TJRN - 0886834-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2025 10:57
Processo Reativado
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0886834-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIO FELIPE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; em 28/03/2023 requereu documentos que se encontravam na posse da Administração para instruir pedido de aposentadoria; o requerido forneceu o referido documento somente em 12/05/2023; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das preliminares e prejudiciais.
Inicialmente, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a aposentadoria da autora se efetivou em 29/06/2024 e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 26/12/2024.
Portanto, não há prescrição de fundo de direito.
Passo à análise do mérito.
Do mérito Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utilizam-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado Administração para fornecer documentação pertinente à aposentadoria, como é o caso dos autos.
Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária, é compelido a continuar em atividade em razão da demora estatal.
São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
Pelo que consta comprovadamente nos autos, a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 28/03/2023 (ID 139292717), com a resposta somente em 12/05/2023 (ID 139292721), gerando um excesso além dos 15 (quinze) dias, conforme previsão legal.
Nesse contexto, destaca-se que o argumento apresentado pelo réu de que a autora teria oferecido o requerimento administrativo equivocadamente perante o IPERN não encontra amparo nos autos, tendo em vista que o processo administrativo constante no acervo probatório demonstra que o protocolo do pedido administrativo em questão foi protocolado junto à SEEC/RN, órgão responsável pela emissão do documento em questão, tendo em vista se tratar de servidora em atividade.
Logo, não assiste razão ao ente demandado.
Configurada, portanto, a responsabilidade do Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos, superando o entendimento adotado anteriormente, concluo que o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado a indenizar a parte autora por 1 (um) mês de atraso na emissão de documento necessário a instruir o processo de aposentadoria da servidora, descontados os quinze dias legais.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849536-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, BEM COMO, PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN RECONHECIDA EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851747-53.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Aponte-se que o valor da indenização terá como base de cálculo a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à parte autora por danos materiais no período de 1 (um) mês de trabalho - já excluídos os 15 (quinze) dias para apreciação do feito - pela demora na emissão da certidão por tempo de serviço, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ILARA LARISSA DANTAS GOMES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2025 08:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0886834-36.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Processo administrativo da certidão de tempo de serviço na íntegra; # Ficha financeira, ou contracheque do mês anterior à aposentadoria, legível; # Declaração da administração atualizada - posterior ao ato da aposentadoria - que indique expressamente os períodos de férias e licença-prêmio não gozados e gozados.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
02/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807493-15.2025.8.20.5004
Dickson Alexson da Silva Bezerra
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:35
Processo nº 0805102-64.2025.8.20.0000
F. Souto Industria e Comercio de Sal S.A...
Fabio Eder de Andrade Comercio Atacadist...
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 21:54
Processo nº 0800319-70.2023.8.20.5150
Tereza Rufino da Costa
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 13:14
Processo nº 0806331-59.2025.8.20.0000
Alexandro Pontes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Andre Nascimento Araujo de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 17:21
Processo nº 0802475-41.2025.8.20.5124
Nazareno Girao de Aquino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 20:00