TJRN - 0807493-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807493-15.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO INTIME-SE a Ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807493-15.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor narra, em síntese, que adquiriu da empresa ré, Localiza Rent A Car S/A, o veículo Fiat Argo Drive 1.0 6V Flex 4P, placa SIA9F70, ano/modelo 2023/2023 e que a ré, por sua vez, cumpriu parcialmente sua obrigação ao quitar parte do IPVA de 2024, disponibilizando ao autor, em 4/12/2024, fornecendo a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) inapta para transferência em razão da existência de débitos, impedindo a efetivação do procedimento.
Diante disso, o autor requereu o cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando que o pagamento dos encargos era responsabilidade da empresa ré, que não o teria cumprido.
A ré contestou, alegando que o contrato celebrado entre as partes é exaustivo quanto às obrigações do vendedor e do comprador.
Sustentou que não há cláusula contratual que atribua à empresa a obrigação de efetuar a transferência do veículo, pugnando, assim, pela improcedência do pedido indenizatório.
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
Indefiro o aditamento à inicial constante do ID 150263397, pois a parte ré foi citada regularmente com diferenças de horas, o que leva a crer que só tinha conhecimento da inicial, conforme certidão do sistema PJe.
Após a citação, qualquer modificação da petição inicial exige o consentimento da parte adversa, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
O aditamento à inicial é permitido até a citação do réu que ocorreu no mesmo dia do aditamento, sendo possível após essa fase apenas com sua concordância ou, excepcionalmente, mediante nova citação.
No presente caso, a parte ré foi devidamente citada, estabelecendo-se a estabilidade da demanda No tocante ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que ele foi devidamente cumprido pela parte ré.
O autor, inclusive, confirmou a inexistência de débitos pendentes no ID 156276942, p.1.2, em 21/05/2025.
Diante do cumprimento da obrigação principal, deixo de apreciar o pedido acessório constante dos itens "d", "d.1" e "d.2" da petição inicial (ID 150137512, p.18).
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador realizar a transferência de propriedade do bem móvel junto ao DETRAN no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da tradição (arts. 1.267 do Código Civil e 123, §1º do CTB).
A responsabilidade pelos débitos recai sobre o proprietário, conforme o art. 257, §2º do CTB.
Importa frisar que a controvérsia não gira em torno dos débitos em si, mas da atribuição de responsabilidade.
No presente caso, esta é solidária entre as partes, diante da ausência de prova da comunicação da venda aos órgãos competentes.
Quanto ao pedido indenizatório, item ‘d.3’ da petição inicial de Id. 150137512, p.18, finalmente, não pode ser atendido.
Cumpre à parte autora fazer prova nos autos do dano e do respectivo nexo de causalidade associado aos fatos narrados, o que não ocorreu.
Isto porque, no caso em tela, constata-se que ela contribuiu para a situação, já que foi inerte quanto à sua obrigação legal junto ao órgão de trânsito.
Não há, nos autos, qualquer evidência de que a atitude da ré após a compra do veículo tenha causado prejuízo concreto.
O contrato (ID 150137518, p.2, item 20) estabelece claramente que havendo débitos que impede a emissão do ATPV/DUT, quem assume a responsabilidade é o comprador: “O COMPRADOR, a partir da data da retirada do VEÍCULO, assume expressamente a responsabilidade civil, penal, ambiental, administrativa, tributária, etc., reconhecendo-se como responsável exclusivo pelo pagamento das multas de trânsito, tributos, despesas, encargos ou emolumentos incidentes sobre o VEÍCULO (IPVA, DPVAT, TRLAV, vistorias, seguros, dentre outros), e por quaisquer danos ou prejuízos causados ao VEÍCULO ou a terceiros em razão de qualquer ato, fato, evento ou sinistro que venha a ocorrer”.
Deste modo, ainda que desgastante, a situação não ultrapassa o mero dissabor, diante da negligência da parte autora com as circunstâncias do negócio, sendo inviável condenar o réu a qualquer reparo de tal natureza. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto.
Com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807493-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra Decisão.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis somente é possível a oposição de Embargos Declaratórios contra Sentença ou Acórdão, conforme redação do artigo 48, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Em que pese o não conhecimento retromencionado, cumpre frisar que a parte ré não comprovou naquela petição de id 151035718 qualquer impossibilidade ou ausência de culpa no sentido de dar cumprimento diretamente à obrigação que lhe foi imposta na Decisão Liminar (artigo 248, do Código Civil), inexistindo atualmente, pois, necessidade de expedição de ofício ao DETRAN/RN para tal fim, motivo pelo qual a Decisão de id 150252428 fica mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, indefiro nesse momento processual o pleito autoral de id 152100598, formulado para fins de execução de valores a título de multa por descumprimento, por entender que esta fica vinculada ao trânsito em julgado de sentença de procedência, em analogia ao que dispõe a Súmula 405, do STF.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o decurso de todos os prazos estabelecidos na Decisão de id 150252428 para prosseguimento do feito.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:43
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 12:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807493-15.2025.8.20.5004 AUTOR: DICKSON ALEXSON DA SILVA BEZERRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O O artigo 300 do CPC elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se a presença nesta etapa processual dos pressupostos para sua concessão no caso em apreço, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar prejuízos irremediáveis ao postulante em face da premente privação do uso do veículo então adquirido, em razão da impossibilidade de transferência do mesmo para o seu nome e ausência de quitação das taxas e impostos atinentes ao mesmo por omissão atribuída à parte ré, comprometendo assim sobremaneira as atividades diárias do autor, mas também em razão do teor da documentação apresentada nos autos até o presente momento.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial, de sorte a determinar que a demandada, no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente decisão, efetue o pagamento integral do IPVA 2025 do veículo ARGO DRIVE 1.0, placa SIA9F70, quitando todas as cotas vencidas e encargos incidentes, bem como entregue ao autor o ATPV/DUT devida e corretamente preenchido, com o nome completo e correto do Autor, apto ao reconhecimento de firma e registro no cartório competente, viabilizando, consequentemente, a respectiva transferência do veículo pra o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento do ora determinado.
Dê-se ciência às partes.
Passo a analisar a questão da AC.
Em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 4º Juizado Especial.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803282-33.2025.8.20.5004
Maria Fernanda Francelino Carrico
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:41
Processo nº 0821642-50.2024.8.20.5004
Lucio Mauro Araujo Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 15:33
Processo nº 0000025-36.2010.8.20.0129
Antonio Augusto da Silva
Edinor
Advogado: Lucia Helena Flor Soares Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2010 00:00
Processo nº 0821273-56.2024.8.20.5004
Torres dos Potiguaras
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 17:56
Processo nº 0818269-11.2024.8.20.5004
Maria Joseane da Silva Baracho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:24