TJRN - 0821642-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821642-50.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Autorizo a dilação de prazo solicitada por mais 10 dias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821642-50.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Torno em efeito o despacho do ID 159297917.
Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para em 05 dias se manifestar acerca da petição juntada ao ID 159094651, comprovando em igual prazo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no acordo homologado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821642-50.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para em 05 dias se manifestar acerca da petição juntada ao ID 159094651.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 14:33
Processo Reativado
-
01/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821642-50.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré no sentido de sanar a contradição constante na sentença prolatada no ID 149002221.
Alega o embargante que haveria contradição em relação ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, informando que deve ser a partir da data do arbitramento e não da citação.
Desta feita, requer que este Juízo reconheça a contradição apontada e que, em razão disso, a retro citada sentença seja corrigida, incluindo os juros de mora a partir do arbitramento dos valores a título de danos morais, de acordo com o entendimento do STJ.
A parte autora apresentou manifestação, alegando que os embargos têm caráter protelatório, rebateu os argumentos do banco, requerendo o não acolhimentos dos embargos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, posto que, em se tratando de danos morais decorrentes de relação contratual, este Juízo se filia ao entendimento segundo o qual, sobre o valor da condenação por danos morais, devem incidir juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação válida da parte demandada, com fulcro no art. 405 do Código Civil e o art. 240, caput, do CPC.
Em face do exposto, pautando-nos nas premissas retromencionadas, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos.
Mantenho os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de YANDRA GUEIROS BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
11/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
09/05/2025 19:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821642-50.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 150142976), intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821642-50.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A., por intermédio da qual postula liminarmente, a retirada do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR); e, no mérito, a confirmação da tutela e uma indenização por danos morais, em razão da inclusão/manutenção indevida do seu nome no SCR.
Apresentada contestação, na qual o demandado afirma que o registro do débito é completamente legítimo, e que, portanto, inexistiria dano moral a ser indenizado (até mesmo porque não preenchidos os requisitos legais para tanto). É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulado pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Afasto a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, quanto ao ajuizamento da presente demanda, a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Compulsando-se aos autos, observamos que, embora a empresa ré argumente o exercício regular do direito, a mesma não juntou aos autos comprovantes de inadimplência para a manutenção do nome da parte autora no SCR, nem qualquer documento comprovando que o débito negativado em nome da parte autora é devido.
Na verdade, em que pese o fato de a ré alegar que o débito é devido, o que se percebe é que a mesma não adotou (ao menos não provou isto nos autos) a devida cautela antes de manter o nome da parte autora no SCR, ficando a parte autora prejudicada em razão da falha na prestação do serviço.
Diante das provas colhidas, não resta dúvida que a inclusão do nome do autor no cadastro do SCR, configurando ato ilícito, já que a parte autora comprovou que firmou acordo com a ré para liquidação de débito, tendo realizado integralmente o pagamento, não constando mais nenhuma pendência financeira com a demandada.
Contudo, a parte requerida manteve indevidamente seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), comprometendo sua reputação e suas ações no mercado financeiro.
Aliado a todo o exposto, não fossem esses argumentos bastantes para embasar a procedência das alegações da autora, em socorro ao seu direito, ainda há a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que possibilita a inversão do ônus da prova e que no caso é perfeitamente aplicável, posto que se verifica a perfeita plausibilidade (verossimilhança – é o que parece verdadeiro, provável) do alegado na exordial.
Em face de todos esses argumentos, concluímos pela responsabilidade indenizatória da parte demandada.
Mas de quanto seria essa indenização, já que, por atingir esferas íntimas do lesado, não se contabiliza o prejuízo em números? Na sua aferição, pois, devemos considerar o grau da culpa do causador do dano, a concorrência da vítima, o conceito desta no meio social e o patrimônio dos envolvidos, isto porque, a indenização do dano moral deve ser fixada de tal sorte, a desestimular novas condutas reprováveis, a exemplo do que ocorre no Direito Norte Americanos e Inglês, com a consagração das teorias do punitive e exemplary demage.
Ora, levando em conta o tempo transcorrido entre o fato gerador e seu reconhecimento; o constrangimento de ter figurado na lista negra de maus pagadores; a boa-fé do autor; a publicidade do fato (que pode ser mais ou menos intensa consoante a situação em concreto, mas que existe simplesmente pelo fato de o nome constar numa lista acessível a um número incalculável de pessoas); assim como a ausência de comprovação de maiores transtornos e prejuízos, além dos fatores mencionados no parágrafo anteriore da culpa exclusiva da parte ré, entendo devida a indenização a título de danos morais.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a liminar concedida no ID. 141264551 e julgo PROCEDENTE a pretensão jurisdicional da parte autora e, por consequência, determino a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR referente a parte autora, bem como condeno a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:41
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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