TJRN - 0801620-91.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:49 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0801620-91.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA CPF: *14.***.*25-36, NILZETE ALVES DE SANTANA CPF: *58.***.*64-94 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo contrarrazoar os embargos de declaração constante no ID 162229396 dos autos.
 
 Touros/RN 2 de setembro de 2025.
 
 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA
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                                            02/09/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 12:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2025 07:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2025 10:57 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2025.
 
 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): ROBERTO DOREA PESSOA TELEFONE: PROCESSO: 0801620-91.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 8.257,84 AUTOR: NILZETE ALVES DE SANTANA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Por ordem do Dr.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
 
 Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID159761986 .
 
 O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
 
 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Ainda em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
 
 Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
 
 Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
 
 O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
 
 Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
 
 Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
 
 De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
 
 Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
 
 Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
 
 II.2 Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver interesse das partes na dilação probatória (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
 
 Ademais, as partes pugnaram por tal modalidade de julgamento.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM DANOS MORAIS proposta por NILZETE ALVES DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados.
 
 Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional consistente na declaração de inexistência da relação jurídica, que culminou com a formalização do contrato de empréstimo, ao argumento de que desconhece a sobredita relação jurídica, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
 
 Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade de declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte demandante e o demandado relacionada ao empréstimo e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Para tanto, é exigida a configuração de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] Art. 29.
 
 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
 
 A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes.
 
 Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
 
 Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
 
 Contudo, uma vez que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes, esta sentença se limitará a análise da argumentação autoral, que gira em torno da ausência de manifestação válida ou livre do consentimento na formação da relação negocial, o que tornaria relativa a autenticidade de suas condições e minimizaria o princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da cláusula do pacta sunt servanda.
 
 Dos autos, é possível extrair a que a dívida discutida se originou de um contrato de empréstimo, contudo, não há documento que comprove a contração de tal serviço.
 
 Em sede de inicial, a parte autora aduz desconhecer a origem de tal contratação.
 
 Isso posto, há mingua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
 
 Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à dívida questionada, que ensejou a negativação do nome da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Nos autos, verifica-se que a argumentação do demandado, quando da apresentação de sua contestação, se restrugiu a argumentar pela validade do contrato sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine em seu art. 434 que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
 
 Vale dizer: não colacionou cópia de contrato discutido que contenha assinatura válida da parte autora; extrato de operação eletrônica realizada que comprove contratação e disponibilização de crédito; ou ainda contato telefônico apto a demonstrar que houve manifestação válida de vontade da parte autora no negócio jurídico.
 
 Todos esses elementos seriam hábeis a comprovar a regular a caracterizar a dívida da parte autora com o banco.
 
 Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
 
 II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contraiu o título de capitalização questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
 
 Desta feita, torna-se temerário o reconhecimento de dívida que se desconhece sua origem pois, por mais que os documentos aptos a comprovar a efetiva existência da dívida devam estar de posse do demandado, este não o colaciona nos autos.
 
 Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, resta inexistente das dívidas discutidas no presente processo.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
 
 O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
 
 De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
 
 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
 
 Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
 
 O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
 
 Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
 
 Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
 
 A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
 
 Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
 
 Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
 
 Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
 
 Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
 
 Ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não se há falar em dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
 
 Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o eventual aborrecimento decorrente dos descontos efetivados a partir de uma contratação inexistente não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
 
 Não se vislumbra, pois, na situação narrada nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável, notadamente por ter ocorrido apenas um desconto, não ensejando, desse modo, abalo moral indenizável.
 
 Ademais, não houve comprovação de inscrição da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito ou de algum fato capaz de lhe trazer prejuízos indenizáveis na órbita moral.
 
 Outro não tem sido o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE REVELIA: TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
 
 MÉRITO: CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
 
 REVELIA.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
 
 NÃO EXIGIBILIDADE DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – 2ª Câmara Cível.
 
 Apelação Cível n° 2017.004437-2.
 
 Rel.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado).
 
 Julgado em 09/10/2018) (g.n.). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE APARELHOS CELULARES.
 
 FATURAS, QUE INCLUÍAM OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO ADIMPLIDAS.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AOS APARELHOS NÃO ADQUIRIDOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (TJRN – 2ª Câmara Cível.
 
 Apelação Cível nº 2016.000606-3, Relatora: Desª Judite Nunes, julgado em 12/06/2018) (grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INCÔMODO SUPORTÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 A cobrança indevida inserida na fatura, sem inclusão do nome em cadastros de proteção ao crédito, nem qualquer repercussão externa, configura mera contrariedade, insuscetível de causar transtorno relevante apto a caracterizar o dano moral indenizável. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível n° 2011.013394-9, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, DJe 16/12/2011) (destaques inexistentes no original).
 
 De igual modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 EXEGESE DO ART. 6º DO CDC.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 VALORES COBRADOS A MAIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 MERO DISSABOR QUE NÃO ALCANÇA O PATAMAR DO DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO INDEVIDA Recurso de apelação desprovido. 1.
 
 Inversão do ônus da prova.
 
 Ante o texto do artigo 6º da norma consumerista, para fins de inversão do ônus da prova, muito embora seja indiscutível que o patrimônio do mutuário seja incomparável ao da instituição financeira, o critério da hipossuficiência econômica não pressupõe a disparidade patrimonial entre as partes, mas somente a carência de meios do consumidor, o que não parece ser o caso em análise. 2.
 
 Devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
 
 A repetição do indébito é possível na forma simples, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 3.
 
 Dano moral.
 
 Inocorrência.
 
 O dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
 
 O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (TJ-PR - AC: 5894757 PR 0589475-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 22/07/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 203) (grifos acrescidos).
 
 Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
 
 Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
 
 Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos para declarar a inexistência da relação jurídica encartada entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade da cobrança da dívida.
 
 Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno.
 
 Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
 
 Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
 
 Juiz de Direito.
 
 Touros/RN, data/hora do sistema.
 
 Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 Expedientes necessários.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
 
 José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801620-91.2024.8.20.5158
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                                            19/08/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 19:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/08/2025 14:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2025 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 16:23 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            14/05/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:42 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 20:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/04/2025 17:15 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 02:19 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801620-91.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA TELEFONE: PROCESSO: 0801620-91.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 8.257,84 AUTOR: NILZETE ALVES DE SANTANA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 147824386 .
 
 O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por NILZETE ALVES DE SANTANA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados.
 
 A autora informou que teve seu nome inscrito no SPC/Serasa por dívida junto a parte ré, no valor de R$ 257,84, com vencimento em setembro de 2024, a qual não reconhece.
 
 Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de inexistência do débito; c) exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e d) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
 
 Juntou documentos.
 
 Na contestação (id. nº 136138625), a parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, sustentou, em resumo, que o débito é lícito, decorrente de renegociação de dívida, realizado em 18/07/2024, no valor de R$ 501,22, a ser pago em duas parcelas não adimplidas.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
 
 II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa.
 
 Rejeito a preliminar ora suscitada, tendo em vista que segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
 
 Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
 
 O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
 
 Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
 
 Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
 
 De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
 
 Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito.
 
 Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pelo autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 II.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do débito acerca do qual a parte autora sofreu restrição creditícia e, a partir de então, analisar o cabimento da condenação em danos morais.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora, pelo art. 2° c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, porquanto, supostamente não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a materialização da negativação de seus dados cadastrais em função de suposta pendência junto à parte requerida, no valor de R$ 257,84, com data de débito em 16/08/2024 e inclusão em 09/09/2024 (id. nº 133761865).
 
 Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – contrato n° 09950576140444653969 – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 No caso específico dos autos, a parte ré olvidou em coligir ao caderno processual o contrato que subsidia a relação jurídica e a prova do inadimplemento da relação jurídica.
 
 Fixadas essas premissas, e inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência atribuída à parte requerida, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, formalizado através do contrato n° 09950576140444653969, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Nesse sentido, sabendo que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
 
 Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança do débito vergastado, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
 
 O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
 
 De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
 
 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
 
 Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
 
 O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
 
 Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
 
 Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
 
 O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
 
 No caso em tela, por se tratar de negativação indevida, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica que o dano moral discutido nos autos é in re ipsa, é dizer, ocorre independente de prejuízo material sofrido pela parte prejudicada, uma vez que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
 
 O Insigne Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte segue a orientação jurisprudencial do STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
 
 PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2016.018871-2, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 Dje: 03.09.2019).
 
 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 PRETENSÃO MÚTUA DE ALTERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO ADESIVO. (AC n° 000475-0, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Dje: 13.08.2019).
 
 Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial do Requerido, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório.
 
 Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos, bem como servir como viés pedagógico para que o Requerido seja punido pela ilicitude cometida.
 
 Assim sendo, entendo razoável e proporcional à espécie a fixação do montante compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
 
 Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que culminou com o contrato n° 09950576140444653969, bem como declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 257,84 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devendo o BANCO BRADESCO S/A proceder com a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito SCPC/SERASA, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento; b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
 
 José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801620-91.2024.8.20.5158
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                                            23/04/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 14:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/03/2025 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 04:02 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            19/11/2024 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 07:02 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 02:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 21:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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