TJRN - 0803282-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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31/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803282-33.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA FERNANDA FRANCELINO CARRICO CPF: *91.***.*77-19 Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA - RN7794, RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM - RN6119 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803282-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA FERNANDA FRANCELINO CARRICO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 4.448,38, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:56
Processo Reativado
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20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FRANCELINO CARRICO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803282-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA FERNANDA FRANCELINO CARRICO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe falha na prestação de serviço do réu, consistente no bloqueio unilateral do perfil da parte demandante utilizado na rede social Instagram, e se disso resulta danos morais indenizáveis.
Pois bem.
De acordo com os fatos e fundamentos trazidos pela parte requerente, a resposta só pode ser positiva.
Explico.
Isso porque restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços pelo requerido, pois bloqueou de forma unilateral (ID 143846483) e sem aviso prévio o acesso da parte autora à popular rede social e, mesmo após várias tentativas de reativar sua conta, ela esbarrou na intransigência e menosprezo do promovido, sendo notória a falta de eficiência em devolver o perfil ao seu legítimo titular, tendo em vista não haver quaisquer provas de conduta ilegítima pela promovente para ela ser banida da plataforma.
O fato de o demandado não proporcionar o auxílio necessário e eficiente ao promovente para recuperar sua conta demonstra falha na prestação do serviço de forma patente, pois sendo o réu um dos expoentes mundiais na prestação de serviços on-line, revela-se incabível a indiferença e a inabilidade que a multinacional vem dispensando a parte autora.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração da demandante em ter seu perfil no Instagram cancelado de forma unilateral, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema do qual não há provas de que ela tenha dado causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência para reativação do perfil na rede social.
Não calha a alegação do demandado de que a parte autora teve a conta desativada em função de ela ter violado as Diretrizes da Comunidade do Instagram sem trazer qualquer prova da suposta transgressão.
No ponto, a despeito da longa contestação trazida aos autos pelo réu, não há uma linha sequer apontando especificamente qual cláusula foi violada pela parte requerente, a qual seria passiva de punição consistente no bloqueio unilateral, o que demonstra de forma concreta a ilegalidade de agir do promovido.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não se verificou na hipótese.
No que tange à condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, cabe salientar serem múltiplos os fundamentos para a compensação dos danos morais em favor da parte autora.
O art. 186 do Código Civil exerce função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, isto é, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização.
Cumpre notar que do acervo probatório juntado aos autos é inegável o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte demandante, na medida em que ficou alijada de manter e ampliar seus seguidores na rede social, o que lhe causou vários sentimentos negativos como desolação, angústia, desamparo, insegurança e sentimento de impotência, os quais devem ser compensados por pecúnia.
Isso posto, constatada a falha no serviço do réu, exsurge o direito de a parte promovente ser reparada pelos prejuízos, razão pela qual condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONFIRMO a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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