TJRN - 0800319-70.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800319-70.2023.8.20.5150 Promovente: TEREZA RUFINO DA COSTA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por TÊREZA RUFINA DA COSTA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando terem sido descontados em sua conta bancária valores indevidos relativos a “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Juntou documentos diversos ao ID 99296481 e seguintes.
Decisão de ID 99298937, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar somente a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa junto à demandada.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica ao ID 102448589, na qual a parte autora pugnou pela realização de perícia no termo de adesão juntado aos autos.
Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 106593830).
Ainda que devidamente intimado o demandado para realizar o depósito referente aos valores dos honorários periciais, este quedou-se inerte, mesmo que informado que o não pagamento implicaria no julgamento do mérito sem a realização da perícia. É o relatório.
DECIDO. 1.
Fundamentação: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1.
Da preclusão da prova pericial.
De início, verifico que a parte demandada foi intimada para realizar o depósito dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica, tendo sido advertida da consequência do não pagamento, qual seja a conclusão dos autos para sentença.
Dessa forma, certificado o decurso do prazo sem o pagamento dos honorários periciais, para a realização da perícia determinada, DECLARO a preclusão da prova pericial. 1.2.
Da retificação do polo passivo.
A seguradora UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA requereram a retificação do polo passivo, ao argumento de que os descontos realizados na conta bancária da autora sob a denominação “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” são provenientes de contratação realizada junto à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, fato este que fora confirmado pela própria seguradora e que, na oportunidade, compareceu espontaneamente nos autos para informar que é a parte legítima para configurar no polo passivo da demanda.
Assiste razão a demandada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que há concordância entre ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA de que a parte legítima a configurar o polo passivo da demanda é a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Assim, considerando a apresentação espontânea da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA assumindo que é a responsável pelo desconto realizado na conta da autora, bem como que não há fatos que abonem a versão das partes peticionantes, entendo pelo acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda, devendo ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. 1.3. mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora seguro de vida e previdência, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 0643266-2, agência 5882 de titularidade do (a) autor (a) estão sendo descontado valores relativos a “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, conforme demonstram os extratos da conta bancária de ID 99296485.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois, o serviço estaria sendo realizado, tendo apresentado para tanto Termo de Autorização ao ID 102318393.
Ocorre que, determinada a realização de perícia grafotécnica no referido documento por este juízo, bem como, tendo sido a parte demandada intimada para realizar o depósito do valor concernente aos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo sem a realização da referida prova, esta quedou-se inerte.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do decidido no REsp nº1.846.649/MA, definiu que é ônus da instituição financeira a prova da autenticidade do contrato impugnado, caberá a esta os custos relacionados ao referido exame.
Desse modo, ante a ausência de produção da referida prova, pela inércia da parte demandada quanto ao pagamento dos honorários periciais, não se pôde auferir a autenticidade do documento juntado aos autos.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou, relativa à cobrança sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, a partir de 07/2022.
Já em relação ao DANO MORAL, tem-se que este abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, comprometendo o orçamento doméstico da parte autora.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos modificativos ou extintivos desse direito.3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendi- mento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.6.
Precedentes do TJRN (AC n. 0801111-91.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551-52.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto.
Dessa forma, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, a partir de 07/2022, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, apresentados e comprovados pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (07/2022) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda, devendo ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. -
10/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800319-70.2023.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TEREZA RUFINO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, reiterando a intimação id 140269867, intimo a parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com a Portaria n.º 387/2022TJ, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento do mérito sem a realização da perícia.
PORTALEGRE/RN, 28 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:00
Nomeado perito
-
18/06/2024 12:50
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:50
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:13
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:22
Nomeado perito
-
15/09/2023 01:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000025-36.2010.8.20.0129
Antonio Augusto da Silva
Edinor
Advogado: Lucia Helena Flor Soares Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2010 00:00
Processo nº 0821273-56.2024.8.20.5004
Torres dos Potiguaras
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 17:56
Processo nº 0818269-11.2024.8.20.5004
Maria Joseane da Silva Baracho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:24
Processo nº 0807493-15.2025.8.20.5004
Dickson Alexson da Silva Bezerra
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:35
Processo nº 0805102-64.2025.8.20.0000
F. Souto Industria e Comercio de Sal S.A...
Fabio Eder de Andrade Comercio Atacadist...
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 21:54