TJRN - 0805102-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805102-64.2025.8.20.0000 Polo ativo F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado(s): ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FABIO E.
DE ANDRADE COMERCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS LIMITADA Advogado(s): SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805102-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
ADVOGADO: ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FABIO E.
DE ANDRADE COMERCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS LIMITADA ADVOGADA: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE INDEFERIDA.
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
FORNECIMENTO DE MATERIAL (GESSO DE SAL).
EMBARAÇOS CRIADOS PELO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o inadimplemento contratual da parte devedora.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reconhecimento de adimplemento da obrigação e afastamento da multa contratual em virtude de alegações de caso fortuito e má-fé do credor.
III - Razões de Decidir: 1.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada e amparada nos documentos constantes dos autos, que revelam resistência da parte devedora ao cumprimento do acordo. 2.
A alteração do local de retirada do material decorreu de iniciativa do devedor, sem previsão contratual, gerando embaraços à execução da obrigação. 3.
A alegação de caso fortuito (quebra da balança) não afasta a responsabilidade da devedora, especialmente diante da previsão de que a pesagem do material era de sua incumbência. 4.
Documentos comprovam a limitação imposta ao acesso do credor à unidade originalmente pactuada, contrariando o acordado judicialmente.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A imposição de restrições não previstas no acordo judicialmente homologado caracteriza inadimplemento contratual, legitimando a imposição da multa prevista e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0817477-47.2021.8.20.5106) ajuizada por FÁBIO EDER DE ANDRADE COMÉRCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS – EPP, indeferiu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante alegou que firmou acordo extrajudicial homologado judicialmente com a parte agravada, por meio do qual se comprometeu a quitar a dívida de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mediante o fornecimento de 35.000 (trinta e cinco mil) toneladas de gesso de sal no prazo de 12 (doze) meses.
Argumentou que sempre esteve à disposição do agravado para o cumprimento da obrigação e que este deixou de retirar o material dentro do prazo ajustado, agindo com má-fé e inércia deliberada.
Afirmou, ainda, que notificações extrajudiciais foram trocadas entre as partes e que, embora a balança da Salina Maranhão tenha quebrado temporariamente, a entrega do material foi viabilizada por outras vias, sem impedimentos.
Alegou caso fortuito, isentando-se de responsabilidade pelo descumprimento do acordo.
Sustentou que a decisão agravada contrariou as provas dos autos ao entender que a agravante teria criado embaraços à retirada do produto, razão pela qual pretende a reforma do decisum, com reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual e consequente afastamento da multa e da conversão da obrigação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa contratual.
Na decisão de Id 30236021, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31312800.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão do cumprimento de sentença em trâmite na origem.
Todavia, após análise detida dos elementos constantes dos autos, especialmente dos fundamentos da decisão agravada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência postulada.
A decisão recorrida demonstrou, de forma clara e minuciosa, que houve descumprimento contratual por parte da agravante, a qual, mesmo ciente das obrigações assumidas, criou embaraços à extração do insumo, inviabilizando o pleno exercício do direito do exequente à retirada do material da salina de sua escolha.
Ressaltou-se, com base nos documentos juntados, que a mudança de local de retirada – da Salina Maranhão para a Salina Morro Branco – não decorreu de conveniência do credor, mas sim de imposição do devedor, que justificou tal alteração em razão de suposta manutenção na balança da unidade originalmente utilizada.
A prova constante nos autos também aponta que o exequente foi impedido de acessar a Salina Maranhão, o que viola cláusulas expressas do acordo judicialmente homologado, que garantiam o livre acesso às unidades para a retirada do material, sem qualquer restrição de horário ou data.
Além disso, conforme corretamente ressaltado na decisão de primeiro grau, a responsabilidade pela pesagem do material cabia à própria agravante, de modo que eventual alegação de impossibilidade de cumprimento do ajuste por falha na balança configura inadimplemento contratual.
Ademais, os registros documentais demonstram que o último carregamento ocorreu em 19/07/2022 e que, pouco antes disso, em 04/07/2022, a agravante interpôs recurso contra a sentença homologatória do acordo, fato que, no contexto dos autos, contribui para reforçar a interpretação de que houve resistência ao adimplemento.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805102-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
26/05/2025 23:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO E. DE ANDRADE COMERCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS LIMITADA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO E. DE ANDRADE COMERCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS LIMITADA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805102-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
ADVOGADO: ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FABIO E.
DE ANDRADE COMERCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS LIMITADA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0817477-47.2021.8.20.5106) ajuizada por FÁBIO EDER DE ANDRADE COMÉRCIO ATACADISTA DE GESSOS SALINAS – EPP, indeferiu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante alegou que firmou acordo extrajudicial homologado judicialmente com a parte agravada, por meio do qual se comprometeu a quitar a dívida de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mediante o fornecimento de 35.000 (trinta e cinco mil) toneladas de gesso de sal no prazo de 12 (doze) meses.
Argumentou que sempre esteve à disposição do agravado para o cumprimento da obrigação e que este deixou de retirar o material dentro do prazo ajustado, agindo com má-fé e inércia deliberada.
Afirmou, ainda, que notificações extrajudiciais foram trocadas entre as partes e que, embora a balança da Salina Maranhão tenha quebrado temporariamente, a entrega do material foi viabilizada por outras vias, sem impedimentos.
Alegou caso fortuito, isentando-se de responsabilidade pelo descumprimento do acordo.
Sustentou que a decisão agravada contrariou as provas dos autos ao entender que a agravante teria criado embaraços à retirada do produto, razão pela qual pretende a reforma do decisum, com reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual e consequente afastamento da multa e da conversão da obrigação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa contratual. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender o cumprimento de sentença em trâmite na origem.
Todavia, após análise detida dos elementos constantes dos autos, especialmente dos fundamentos da decisão agravada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência postulada.
A decisão recorrida demonstrou, de forma clara e minuciosa, que houve descumprimento contratual por parte da agravante, a qual, mesmo ciente das obrigações assumidas, criou embaraços à extração do insumo, inviabilizando o pleno exercício do direito do exequente à retirada do material da salina de sua escolha.
Ressaltou-se, com base nos documentos juntados, que a mudança de local de retirada – da Salina Maranhão para a Salina Morro Branco – não decorreu de conveniência do credor, mas sim de imposição do devedor, que justificou tal alteração em razão de suposta manutenção na balança da unidade originalmente utilizada.
A prova constante nos autos também aponta que o exequente foi impedido de acessar a Salina Maranhão, o que viola cláusulas expressas do acordo judicialmente homologado, que garantiam o livre acesso às unidades para a retirada do material, sem qualquer restrição de horário ou data.
Além disso, conforme corretamente ressaltado na decisão de primeiro grau, a responsabilidade pela pesagem do material cabia à própria agravante, de modo que eventual alegação de impossibilidade de cumprimento do ajuste por falha na balança configura inadimplemento contratual.
Ademais, os registros documentais demonstram que o último carregamento ocorreu em 19/07/2022 e que, pouco antes disso, em 04/07/2022, a agravante interpôs recurso contra a sentença homologatória do acordo, fato que, no contexto dos autos, contribui para reforçar a interpretação de que houve resistência ao adimplemento.
Esses elementos demonstram a plausibilidade da tese acolhida na decisão agravada e infirmam, em cognição sumária, a alegação de que a obrigação não foi cumprida por culpa exclusiva da parte agravada.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em questão, a ausência de verossimilhança nas alegações da parte agravante impede o reconhecimento da probabilidade do direito, tornando inviável o deferimento da medida.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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