TJRN - 0825105-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 12:18 Juntada de Certidão vistos em correição 
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                                            21/08/2025 16:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825105-82.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: CAIO RENAN DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré/Executada REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 Destinatário: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 151234820).
 
 Desta forma, fica devidamente intimada.
 
 Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            05/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2025 00:23 Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 16:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/05/2025 02:01 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825105-82.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO RENAN DA SILVA LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA GG/G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
 
 Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
 
 E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
 
 Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Preliminarmente, quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, entendo que não merece acolhimento, considerando que o presente questionado exsurge com irrelevante ao trâmite processual em primeiro grau, tendo em vista a previsão dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
 
 Assim, ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
 
 Explico.
 
 Em cotejo das alegações e provas que acompanham a inicial, além das afirmações e documentos apresentados na defesa, apura-se que as partes celebraram um contrato de serviços de internet, mas que precisou fazer a alteração de endereço em razão de mudança.
 
 A parte autora informou à ré que mudaria de endereço, solicitando a nova instalação dos serviços, quando descreve que ficou demonstrado que a empresa não conseguiu realizar a instalação no novo endereço, pelo que solicitou o cancelamento do contrato.
 
 Segundo o autor, após o cancelamento foi lhe cobrado uma multa rescisória, pela carência prevista no contrato.
 
 Sobre o tema, tem-se que a cláusula penal constitui obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento (art. 409 do Código Civil).
 
 Não pode, contudo, importar em obrigação abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária.
 
 Tal penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo Juiz se for excessiva (art. 413 do CC).
 
 Frise-se que cláusulas de “fidelização”, no geral, não são abusivas, pois nada impede que mediante certas benesses contratuais, se almeje vincular a parte ao contrato, ao menos por um período mínimo.
 
 No caso concreto, não se observa na cláusula da multa rescisória abusividade ou patamar que afaste equilíbrio contratual.
 
 Pois bem.
 
 Como já frisado, percebo que a não realização da instalação do serviço de internet no novo endereço da parte autora não se deu por incapacidade técnica da empresa demandada, mas pela impossibilidade de passar o cabo pelos ductos do local do imóvel que não possuí caixa de passagens para instalação, conforme de depreende do documento de id.138017758, razão pela qual entendo pela improcedência da demanda.
 
 Quanto a rescisão, destaco que a parte autora demonstra que sempre esteve ciente do contrato de fidelização e multa rescisória em caso de distrato, não sendo possível entender que foi lesado pela demandada.
 
 Ademais, tal previsão encontra consonância com a resolução n. 632 da ANATEL, cujo art. 57 autoriza a prestadora a oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo, mediante cobrança de multa, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência, em caso de rescisão (art. 58).
 
 Assim, a parte promovente livremente escolheu a vinculação à modalidade inicialmente contratada pelo prazo já mencionado, obrigando-se ao pagamento de multa em caso de quebra deste compromisso.
 
 A conduta da ré se resume, pois, ao cumprimento do contrato, não se vislumbrando prática abusiva.
 
 Dessa maneira, se regular a natureza do débito pendente e incontroverso seu não pagamento, não há o que se falar em declaração de inexistência dos valores discutidos, bem como, por conseguinte, condenação por danos morais.
 
 Assim, pelo que nos autos consta, entendo pela regularidade da contratação discutida nos autos, e, por conseguinte, na ausência de ato ilícito decorrente da impossibilidade de realizar a instalação em detrimento de causa técnica verificada no prédio, diante do regular exercício de direito.
 
 Desta feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e no mérito julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
 
 Sem custas, nem honorários.
 
 Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
 
 Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
 
 GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 09:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2025 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 18:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 22:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 09:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2024 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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