TJRN - 0800399-45.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 13:21
Juntada de termo
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23/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte CARLOS ALBERTO ANDRADE, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 24/05/2025, conforme se vê no ID nº 152500412.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 26 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/05/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 19:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800399-45.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: CARLOS ALBERTO ANDRADE Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por CARLOS ALBERTO ANDRADE em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui conta no Banco do Bradesco exclusivamente para receber sua aposentadoria pelo INSS e por meio de extrato da conta verificou a existência de desconto que chegam ao valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), (sob a rubrica ““PAGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”), serviço ao qual jamais contratou.
Juntou extratos bancários (id 120535982 e 120535983).
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Gratuidade judiciária deferida (id 120566974).
Houve o comparecimento da União Seguradora S/A, através da contestação de (id 124178748), no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação, ao passo que anexou termo de adesão (id 12417759).
Decisão (id 124401299) indeferiu a tutela de urgência.
Réplica à contestação (id 127095131), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 127333137) determinou a realização de perícia grafotécnica.
O prazo concedido para pagamento voluntário dos honorários periciais decorreu sem manifestação (id 138396413).
Além disso, a tentativa de bloqueio do valor necessário à realização da perícia também restou infrutífera, como aponta a certidão de id 138396413.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação de serviços, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora através de corretora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Nesse ponto, o demandado, apesar de ter juntado um termo de adesão supostamente assinado pela autora, deixou escoar o prazo para realizar o pagamento dos honorários periciais, quando determinada a realização da Perícia Grafotécnica.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam as alegações da autora.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme extratos bancários (id 120535982 e 120535983).
O autor percebia, na época, benefício no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 120535981).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica discutida nos presentes autos (sob a rubrica ““PAGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de ““PAGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:48
Juntada de intimação
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:56
Juntada de intimação
-
02/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:42
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:45
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:15
Juntada de intimação
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Alvará recebido
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26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carlos Alberto Andrade.
-
04/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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