TJRN - 0806271-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806271-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSOY ALMEIDA BEZERRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III SENTENÇA Trata-se de Embargos de Execução proposto por Gersoy Almeida Bezerra em face do Condomínio Residencial Villaggio Veritá III referente à ação de execução extrajudicial de nº 081.9446-10.2024.8.20.5004.
Pois bem.
Em sede de Juizados Especiais os embargos de execução devem ser propostos nos autos do processo de execução, isto porque não se trata de ação autônoma, mas vinculada à ação executiva.
Por conseguinte, a via eleita pela parte executada não é a adequada para a apreciação doso Embargos à Execução, o que resulta na falta de interesse processual, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme, art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos à execução deverão ser inseridos nos autos do processo 081.9446-10.2024.8.20.5004, cujo prazo ainda está em curso.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considera Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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