TJRN - 0826148-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826148-44.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Ação Anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c obrigação de pagar vencimentos com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Apresentada a contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da decisão anterior (ID 151273773).
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência visa à imediata reintegração da autora às funções de professora polivalente temporária, com pagamento das remunerações retroativas, ou subsidiariamente, o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A análise dos elementos constantes dos autos revela a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Conforme contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a publicação no Diário Oficial do Estado, datada de 23 de novembro de 2024, demonstra que a rescisão do Contrato Temporário nº 1461/2024 ocorreu por iniciativa da própria contratada (ID 151273773).
Tal informação contraria frontalmente a narrativa apresentada pela autora, que sustenta ter sido surpreendida por ligação telefônica comunicando rescisão por iniciativa unilateral do Estado do Rio Grande do Norte.
A publicação oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos da doutrina administrativista consolidada, cabendo àquele que a contesta o ônus de desconstituí-la mediante prova robusta e inequívoca.
A autora não logrou comprovar a alegada ligação telefônica, nem apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade da publicação oficial que indica ter sido ela própria a requerente da rescisão contratual.
Os documentos anexados à inicial (justificativa de rescisão e requerimento do servidor) encontram-se sem assinatura da autora, circunstância que, per si, não comprova sua recusa em subscrevê-los, tampouco a suposta coação alegada.
A declaração do Vice-Diretor mencionando a necessidade de manutenção da professora, embora relevante, não possui o condão de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo oficialmente publicado.
Dessa forma, diante da contradição entre as alegações autorais e a prova documental oficial apresentada pelo promovido, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
O pedido formulado possui caráter eminentemente satisfativo, uma vez que visa à reintegração imediata ao cargo e ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas.
A concessão de medida de tal natureza, sem a devida cognição exauriente sobre os fatos controvertidos, implicaria antecipação integral do mérito da demanda, com risco de irreversibilidade dos efeitos caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final.
Ademais, a natureza alimentar das verbas pleiteadas (art. 300, §3º, CPC) reforça a necessidade de cautela, ante o risco de impossibilidade de restituição aos cofres públicos em caso de eventual improcedência da demanda.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais necessários, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
O indeferimento da medida antecipatória não prejudica o eventual reconhecimento do direito da autora ao final do processo, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas, caso seja esse o entendimento definitivo do juízo.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se a rescisão do Contrato Temporário nº 1461/2024 ocorreu por iniciativa da autora ou do Estado do Rio Grande do Norte; b) Se houve violação aos princípios administrativos na condução do procedimento rescisório; c) Se há direito à reintegração ou indenização em favor da autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, especialmente no que tange à comprovação de suas alegações fáticas.
INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir.
Caso o Estado do Rio Grande do Norte tenha obtido resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEI nº 01110147.000475/2025-31), deverá juntá-la aos autos no prazo acima.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado da lide.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
18/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:03
Outras Decisões
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14/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826148-44.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 06:40
Publicado Citação em 28/04/2025.
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04/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826148-44.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR VENCIMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL proposta por FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte autora alega, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo simplificado para desempenhar a função de professora polivalente temporária junto ao Estado do Rio Grande do Norte, tendo celebrado o Contrato Temporário nº 1461/2024, com vigência estipulada entre 05/06/2024 a 04/06/2026.
Sustenta que, no início de novembro de 2024, foi surpreendida com ligação telefônica informando sobre a rescisão do contrato por iniciativa do Estado do Rio Grande do Norte, sem qualquer justificativa formal ou comunicação prévia.
Afirma que o único motivo apresentado informalmente foi a alegação de inexistência de local adequado para a continuidade dos serviços docentes, justificativa que, segundo a autora, não encontra respaldo no contrato e não configura hipótese legal ou contratual que autorize a rescisão unilateral.
Assevera que o Vice-Diretor da Escola onde trabalhava comunicou à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura a necessidade de manutenção da autora no quadro de professores da unidade escolar, havendo vaga disponível para sua atuação.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração às funções de professora polivalente temporária, com pagamento das remunerações retroativas devidas desde a rescisão.
No mérito, requer a anulação da rescisão contratual, com declaração judicial de nulidade do ato administrativo de demissão, reconhecimento do direito ao tempo de serviço e condenação do Requerido ao pagamento de todos os vencimentos devidos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, declarando que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sobretudo em razão da perda de sua remuneração oriunda da rescisão contratual impugnada.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, é prudente postergar sua análise para momento posterior à apresentação de contestação pelo réu, considerando a necessidade de um contraditório mínimo sobre questão de considerável complexidade.
A concessão da medida liminar pleiteada, na forma requerida pela parte autora, esgota parte do objeto da ação e implicaria em significativa interferência na esfera administrativa do Estado, com possível impacto orçamentário, sendo recomendável, portanto, o prévio estabelecimento do contraditório para melhor compreensão da situação fática.
Embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, suscitam questionamentos sobre a regularidade do ato administrativo impugnado, o deferimento da tutela sem a oitiva da parte contrária poderia resultar em decisão precipitada, sem a devida consideração de todos os elementos pertinentes ao caso.
Assim, é mais adequado analisar o pedido de tutela provisória após a manifestação do Estado do Rio Grande do Norte, que poderá trazer aos autos informações relevantes sobre os motivos da rescisão contratual e demais circunstâncias pertinentes.
Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC; II - POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação de contestação pelo réu; CITE-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados na forma dos arts. 335, 183 e 219, todos do CPC; Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:49
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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