TJRN - 0834494-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:27
Decorrido prazo de Autor e Réu em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO GALINDO LEITE DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO GALINDO LEITE DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834494-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO DE FARIAS SANTOS Réu: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias: I) apresentar a íntegra do contrato estabelecido entre as partes; II) comprovar o efetivo cumprimento do contrato, com demonstração concreta das tratativas extrajudicias por ele alegadas.
Registre-se que o documento de ID nº 128496792 é unilateral, e inapto a demonstrar que houve efetivos contatos com a financeira.
Essa comprovação deverá ser realizada, por exemplo, através de e-mails/mensagens trocadas com o banco ao qual o autor era vinculado; III) comprovar a data em que o autor requereu a rescisão do contrato, IV) manifestar-se sobre a petição de ID nº 150051181e documentos em anexo da parte contrária.
Natal, 12 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 17:04
Decorrido prazo de Autora e ré em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA ISRAELA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA ISRAELA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834494-18.2024.8.20.5001 Autor: ROBERTO DE FARIAS SANTOS Réu: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por Roberto de Farias Santos, em desfavor de Protecon - Proteção ao consumidor Ltda.
Conforme as alegações da inicial, a empresa ré veiculou propaganda enganosa, através do programa televisivo balanço geral; o qual ofertava negociação pertinente a contrato de financiamento.
Afirma que, conforme o contrato ofertado, o autor teria que pagar para a ré um valor mensal de R$ 389,00 Reais, com uma entrada de R$ 778,02 Reais, para quitação do carro, monitoramento e a parte de negociações.
Afirma que, quando da contratação, as prestações do seu financiamento estavam em dia, com três parcelas pagas; mas o autor foi informado que as mensalidades tinham que estar em atraso para poder ser aberto negociações com banco e, assim foi feito.
Ato contínuo, o veículo foi apreendido por falta de pagamento, e o autor não obteve nenhum retorno por parte do réu.
Sustenta que, no total, foi pago ao réu o valor de R$ 2.723,07 (Dois mil, setecentos e vinte e três reais e sete centavos).
Requer indenização pelos danos materiais suportados, correspondente ao valor do veículo e ao valor pago ao réu; assim como reparação por danos morais.
Antecipação de tutela indeferida, ID 122303398.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 128496790.
Sustenta que quando firmou o contrato com a empresa ora Demandada, o autor já se encontrava inadimplente com o banco financiador; e que houve a solicitação de rescisão contratual, optando os Autores pela interrupção dos serviços, sob a alegação de que a busca e apreensão do veículo seria de responsabilidade da empresa.
Afirma, ainda, que o contrato foi cumprido; sendo ausente qualquer falha cometida pelo réu.
Apresenta conversas com o consumidor (ID 128496791); e documento pertinente às negociações extrajudiciais (ID 128496792).
Réplica ao ID 128674056.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda é pertinente à existência de prática abusiva cometida pelo réu; e, isso sendo constatado, se o autor suportou danos materiais e morais.
Em relação à ocorrência de propaganda enganosa, observo que o teor da publicidade veiculada não consta destes autos.
Outrossim, também não foi apresentada a íntegra do contrato firmado entre as partes.
Inviável a análise pertinente à veracidade/correção da informação/comunicação publicitária.
Não se vislumbra comprovação, também, quanto à situação contratual entre o autor e a financeira; ou à data em que a apreensão do veículo ocorreu.
Inviável a análise de liame entre fato/dano.
A distribuição probatória é realizada conforme art. 373, I e II, do CPC; e, na parcela em que a produção da prova é inviável ao autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Determino a produção das seguintes provas: PELO AUTOR: I) Que apresente a publicidade que afirma ser enganosa, a anexando em formado compatível com PJE; II) Que apresente os boletos do financiamento original, assim como os respectivos comprovantes de pagamento; e III) Que apresente documento apto a demonstrar a data da apreensão do veículo. - Em relação ao item I, caso a parte não tenha acesso ao documento, deverá esclarecer o que, especificamente, era prometido na publicidade; assim como informar a data em que foi veiculada.
PELO RÉU: I) Que apresente a íntegra do contrato estabelecido entre as partes; II) Que comprove o efetivo cumprimento do contrato, com demonstração concreta das tratativas extrajudicias por ele alegadas; e III) Que comprove a data em que o autor requereu a rescisão do contrato. - Em relação ao item II, registre-se que o documento de ID 128496792 é unilateral, e inapto a demonstrar que houve efetivos contatos com a financeira.
Essa comprovação deverá ser realizada, por exemplo, através de e-mails/mensagens trocadas com o banco ao qual o autor era vinculado.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. - Ficam ambos cientes que, caso pretendam impugnar os documentos apresentados, deverão fazê-lo mediante contraprova.
Especificamente em relação ao teor da propaganda, caso o autor não apresente vídeos, mas esclareça o que restou divulgado, eventual impugnação do réu deverá vir acompanhada das publicidades veiculadas no programa Balanço Geral, no período indicado pelo autor em sua manifestação.
Autos conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:12
Decorrido prazo de ré em 23/09/2024.
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24/09/2024 03:33
Decorrido prazo de AMANDA ISRAELA DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2024 11:09
Recebidos os autos.
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28/05/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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