TJRN - 0806741-20.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806741-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025. -
23/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806741-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
G.
D.
S.
B.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816204-18.2025.8.20.5001, que defere o bloqueio da quantia no valor de R$ 55.920,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e vinte reais), referente a seis meses de tratamento, nos termos do orçamento acostado no ID 145785128, com repetição programada por 30 (trinta) dias.
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, bem como a obrigação de custear o tratamento da parte agravada conforme orçamento apresentado, na medida em que dispõe do serviço em sua rede credenciada, devendo ser observada a tabela desta.
Defende a necessidade da revogação da ordem de bloqueio.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo sob análise.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação consoante o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, discute-se na demanda sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada.
Com efeito, conforme se evidencia dos autos, a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra guarida na regra contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ou seja, não paira o presente debate sobre os requisitos que sustentaram a concessão da tutela de urgência em favor da agravada, impondo à agravante a obrigação de fazer referente a autorização e custeio do tratamento ao autor/agravado.
Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente.
Entendo, ao contrário, que a decisão originária foi proferida em estrita observância à norma processual civil que rege o caso, inexistindo razões que autorizem a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, formulado pela agravante.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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