TJRN - 0800291-54.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:58
Decorrido prazo de EXECUTADO em 23/06/2025.
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24/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:49
Juntada de diligência
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800291-54.2025.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Telefônica Brasil S.A., já qualificada, em desfavor do Município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte embargante que ocupa o polo passivo na execução fiscal 0801379-64.2024.8.20.5111, no bojo da qual a parte embargada executa dívida referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF).
Asseverou que a CDA não atendeu aos requisitos do art. 2º, §5º, da lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, pois não indicou o número do processo administrativo, fato gerador, valor detalhado da dívida, origem e base legal.
Disse que o município não tem competência constitucional para legislar ou fiscalizar atividades de telecomunicações, que são de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF).
Sustentou que o STF, nos Temas 1235 e 919, já declarou inconstitucionais leis estaduais e municipais que regulamentam ou impõem condicionantes sobre a instalação e funcionamento de antenas, de modo que a cobrança da TFF é inconstitucional.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, a extinção da execução.
Juntou documentos, dentre eles, um seguro apólice para cobertura da dívida (ID 146049609).
Pagou as custas (ID 146049610). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 16 da LEF, e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Houve a interposição dos embargos dentro do prazo legal previsto no art. 16 da LEF, tendo a parte embargante sido citada em 26/02/2025, conforme ID 146635506 do processo principal - 0801379-64.2024.8.20.5111, e ajuizado a presente ação na data de 20/03/2025.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foram pagas as custas.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
Em face da omissão da LEF quanto à possibilidade de suspensão da execução fiscal com a oposição dos embargos, o STJ pacificou, em 22/05/2013, a celeuma por intermédio do Resp 1272827/PE, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (tema 526), oportunidade na qual, afastando a suspensão automática, fixou a tese no sentido de que A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor “fica condicionada” ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (STJ, Resp 1272827/PE, julgado 22/05/2013).
O entendimento permanece válido após a vigência do atual CPC, tendo o STJ reafirmado que PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que a parte recorrente não cumpriu os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, não há como alterar tal entendimento sem o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1920708/ES, julgado em 28/06/2021 – grifei).
Assim, para o deferimento da pretensão provisória requerida, deve a parte embargante comprovar, cumulativamente, a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 919, §1º do CPC interpretado cumulativamente com o art. 300 do mesmo diploma legal.
No caso, sobre a garantia do juízo, a existência da apólice de ID 146049609 deve ser considerada pra tal finalidade.
No entanto, a probabilidade do direito não restou sumariamente demonstrada.
Isso porque a tese de nulidade da CDA não carece, a princípio, de amparo, pois, do que se extrai dos documentos que instruíram a inicial executiva, houve o respeito ao disposto no art. 202 do CTN.
Ademais, a questão de nulidade do procedimento administrativo e da incompetência tributária exige contraditório.
Ainda que assim não fosse, não se constatou a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não trouxe indícios que demonstrassem a ameaça concreta e iminente de prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua na hipótese de não deferimento do pedido de liminar.
Dessa forma, inexistentes todos os requisitos legais, a medida deve ser indeferida.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “taxa de fiscalização de funcionamento” (assunto 15053). 2.
A distribuição por dependência e a autuação em apartado ao processo executivo (art. 914, §1º, do CPC c/c art. 1º da LEF). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento inerente aos embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF). 4.
A intimação da parte embargante para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 17 da LEF.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar em igual prazo. 5.
A certificação, nos autos principais (processo 0801379-64.2024.8.20.5111) a interposição destes embargos, bem como o efeito pelo qual foi recebido.
Após, à conclusão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 06:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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