TJRN - 0801409-08.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801409-08.2021.8.20.5143 Polo ativo RAPHAEL FERREIRA ALVE DE ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS GOMES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801409-08.2021.8.20.5143 Apelante: Raphael Ferreira Alves de Araújo Advogado: Dr.
Lucas Gomes da Silva – OAB/PB 23.902.
Apelante: Cicero Bruno Nascimento de Sousa Advogado: Dr.
Lucas Gomes da Silva – OAB/PB 23.902.
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
INTENTO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELOS RECORRENTES.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS E DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CORROBORAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
HAVENDO MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E SENDO APENAS UMA DELAS EMPREGADA NA TERCEIRA FASE, AS DEMAIS PODEM SER UTILIZADAS NA PRIMEIRA OU SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Raphael Ferreira Alves de Araújo e Cícero Bruno Nascimento de Sousa, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, na Ação Penal registrada sob n. 0801409-08.2021.8.20.5143, os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena, cada um, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Em suas razões, IDs 23755439 e 23755440, pediram a reforma da sentença, com a consequente absolvição, sob o argumento que não há no processo provas robustas e seguras aptas a amparar o édito condenatório.
Destacaram que a majoração da pena-base acima do mínimo legal não restou devidamente motivada.
Subsidiariamente, requereram a redução da pena basilar no mínimo legal.
Contrarrazoando os recursos interpostos, ID 24077496, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, postulando pelo desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, ID 24215089, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Razão não assiste aos recorrentes.
Diferentemente do que alega a defesa, a materialidade e autoria do delito de roubo majorado se encontra devidamente comprovada, conforme depoimento prestado pela vítima, pelo policial Gean Fábio Tavares Brasil e confissão do réu Raphael Ferreira Alves de Araújo.
Consoante consta do processo, a vítima Fagne Reinaldo Daniel da Silva foi firme em afirmar que o réu Cícero Bruno Nascimento de Sousa participou ativamente do crime que lhe é imputado, ajudando o réu Raphael Ferreira a proceder com o intento criminoso, inclusive, ordenando que um cliente adentrasse no estabelecimento comercial assaltado.
O policial Gean Fábio Tavares Brasil, ouvido na fase extrajudial, diz que estava de serviço quando foi informado da ação delituosa, e que, ao se dirigir ao local do crime, a vítima mostrou as gravações das câmeras de segurança.
De posse de tal mídia, foi em direção à residência do réu Cícero Bruno, oportunidade que mostrou as imagens ao irmão do apelado, que de imediato o reconheceu (ID 23056235).
Nesse contexto, o próprio réu Raphael Ferreira narra que foi ao mercadinho da vítima, que após pegar pacotes de bolachas se dirigiu ao caixa e, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, subtraiu o dinheiro que ali se encontrava, cerca de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, não há como acolher os pleitos constantes dos apelos no tocante à absolvição.
Quanto à dosimetria da pena, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que, em verdade, o juízo de origem considerou negativo, para ambos os réus, o vetor das circunstâncias do crime, elevando a pena-base do mínimo legal em 06 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: "Circunstâncias: observo que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, motivo pelo qual procedo à avaliação negativa desta circunstância judicial.(…)” Não merece reparo a fundamentação empregada na variável judicial antedita.
Isso porque, reconhecendo causa de aumento aplicável ao caso concreto –uso de arma de fogo -, utilizou-se o juízo sentenciante do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria.
Dessa forma, os argumentos utilizados para exasperar a variável das circunstâncias do crime são idôneos.
Acerca da matéria, o STJ, no julgamento do HC 463.434/MT, firmou entendimento no sentido que, “Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena”.
Ressalto, ainda, que o critério utilizado pela maioria da jurisprudência tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, resultando, na espécie, no acréscimo de 09 (nove) meses pelo vetor desabonador, uma vez que a pena em abstrato para o crime em questão possui mínima de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos.
No caso, o juiz de origem procedeu a um aumento inferior a fração referida, posto que majorou em 06 (seis) meses a pena-base face a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Portanto, inexiste reforma a ser feita quanto a esse ponto de discussão, face a idoneidade dos argumentos utilizados para agravar a pena basilar.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-08.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
24/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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11/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:20
Juntada de intimação
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14/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/03/2024 08:13
Juntada de termo
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11/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:28
Juntada de termo
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15/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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