TJRN - 0801076-22.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801076-22.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito, o demandante apresentou a petição de id nº 105903669, sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id nº 103366186.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Proceda-se à expedição de alvará em favor da parte autora.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:56
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801076-22.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento espontâneo da obrigação, consoante petição de id nº 103366186 apresentada pelo demandado.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:59
Decorrido prazo de Ezequiel em 11/07/2023.
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12/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 19:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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07/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 16:21
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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29/12/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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29/11/2022 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:56
Publicado Citação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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