TJRN - 0805890-37.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
22/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:15
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805890-37.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo RENAN BEZERRA INACIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ARGUMENTO NÃO UTILIZADO NAS RAZÕES DO APELO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, desproveu os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Itaucard S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 20219836), que, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso por si apresentado.
Em suas razões de ID 20404352, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à alegação de inobservância ao princípio da boa-fé contratual.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Alega a parte apelante que houve omissão quanto à alegação de inobservância ao princípio da boa-fé contratual.
Ocorre que, nas razões do apelo de ID 19701190, em nenhum momento, a parte apelante, ora embargante, suscita referido princípio.
Desta feita, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Destarte, inexiste omissão no julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805890-37.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805890-37.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo RENAN BEZERRA INACIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INAPTA PARA A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de ação de Busca e Apreensão nº 0805890-37.2022.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor de RENAN BEZERRA INACIO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A parte apelante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial foi efetivada e enviada ao endereço constado no contrato, portanto, configurando a mora do devedor.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, por não ter havido a triangularização da relação processual.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO A irresignação oposta visa impugnar sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, ante a ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora.
Preambularmente, mister consignar que se verifica que o ajuizamento da presente demanda teve por escopo obter provimento jurisdicional para compelir o apelado a devolver o veículo objeto de garantia de financiamento, diante da alegação de seu inadimplemento.
Para tanto, deveria a exordial vir acompanhada da prova da notificação do devedor, visando à comprovação de sua constituição em mora.
No caso concreto, observa-se que a notificação acostada aos autos não foi recebida no endereço da parte apelada, não cumprindo, pois, o papel exigido pela legislação.
Assim, não há o comprovante de notificação, documento essencial para a propositura da presente lide, conforme preceitua o art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Importa consignar, por oportuno, que a tese da apelante de que a notificação é válida, pois encaminhada ao endereço do contrato, não merece prosperar, posto que, apesar da norma não exigir que a assinatura constante no aviso de recebimento seja do próprio destinatário, é necessário que alguém assine o recebimento da notificação, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MISSIVA QUE FOI DEVOLVIDA.
MOTIVO: “AUSENTE”.
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0802548-18.2022.8.20.5124, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
PARTE REQUERENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800610-80.2020.8.20.5116, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO QUE DEIXOU DE SER EFETIVAMENTE ENTREGUE NO SEU ENDEREÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante a jurisprudência majoritária do Colendo STJ, a constituição em mora do devedor que serve de base à Ação de Busca e Apreensão, opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço por este informado no contrato gravado com alienação fiduciária, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (APELAÇÃO CÍVEL 0800690-20.2021.8.20.5145, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 11/05/2022 – Grifo nosso).
Desta feita, correto se mostra o entendimento manifestado na decisão de primeiro grau, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do apelante em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de prova da constituição do devedor em mora.
Por seu turno, arguiu o apelante que o demandado foi devidamente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato, tendo sido devolvida com a informação de ausência do destinatário.
Como cediço, o art. § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Em análise das razões recursais, observo que conforme Doc.Num.19700214, a notificação extrajudicial de fato foi enviada para o endereço constante no contrato entre as partes, configurando a mora do devedor.
Nesse sentido, em se tratando de notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INAFASTABILIDADE DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (destaquei) Sobre a matéria, colho precedente desta Corte: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
FRUSTRAÇÃO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809657-88.2019.8.20.5124, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020). (destaquei) Como visto, na hipótese dos autos, o recebimento da notificação somente não se efetivou no endereço do devedor por culpa dele próprio, traduzindo-se tal conduta como manifesta ofensa à boa-fé contratual, o que merece ser rechaçado.
Sendo assim, tem-se, à evidência, que a simples notificação enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes é suficiente à constituição em mora do devedor, desde que o endereço seja aquele consignado como domicílio no contrato de financiamento, ainda que a diligência não seja cumprida (página 58).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para considerar válida a comunicação da mora, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
26/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:51
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/10/2022 09:36
Juntada de custas
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03/10/2022 12:02
Juntada de custas
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27/09/2022 13:37
Juntada de custas
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16/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:57
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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21/05/2022 13:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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