TJRN - 0808719-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808719-03.2023.8.20.0000 Polo ativo T.
D.
S.
P. e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Agravo de Instrumento nº 0808719-03.2023.8.20.0000 Agravante: T.
D.
S.
P.
Representante/Noticiante: Elioneide Jandira de Sales Advogado(s): Kalyl Lamarck Silverio Pereira Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Advogado(s): Rodrigo Menezes Da Costa Camara Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
INFANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE TERAPIA NEUROPEDIÁTRICA PEDIASUIT PRESCRITA POR MÉDICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a decisão, deferir a liminar postulada na exordial da ação de origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por T.
D.
S.
P., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0812114-11.2023.8.20.5106, promovida pelo ora agravante em desfavor da Unimed Natal – Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, por não vislumbrar, de plano, a presença do requisito da probabilidade do direito m favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) NÍVEL III (CID – 10 F84.0), necessitando de tratamento através da terapia neuropediátrica PEDIASUIT 6h/semana, consoante prescrito pelo seu médico assistente.
Assevera que a agravada, no entanto, não autorizou referida terapia, sob o argumento de que tal procedimento não consta no Rol da ANS, afirmando que tal justificativa foi registrada na manifestação que a ora recorrida acostou aos autos da ação principal.
Sustenta que “o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor”.
Discorre sobre a existência da probabilidade do direito autoral, bem como do periculum in mora, aduzindo que a demora no início do tratamento pode causar danos irreversíveis a sua saúde.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal para determinar à Ré a obrigatoriedade de cobertura da terapia neuropediátrica PEDIASUIT prescrita pelo médico assistente do Autor, sendo provido o recurso, ao final.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois a decisão juntada aos autos como “decisão agravada” (ID 20441071) versa acerca da terapia ABA, enquanto a fundamentação recursal pleiteia o deferimento do tratamento relativo ao método Pediasuit.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo (ID Num. 20679425).
Juntou aos autos documentos (Ids. 20679764 a 20681419).
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer preliminar no Id. 20909092, sugerindo que a parte recorrente fosse intimada para se manifestar acerca da questão prejudicial arguida em sede de contrarrazões pela parte recorrida.
O agravante não se manifestou, conforme certidão de Id. 21540304.
O Décimo Segundo Procurador de justiça, Dr.
Fernando Vasconcelos, apresentou parecer conclusivo opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela UNIMED NATAL, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento adotado pelo Procurador de Justiça em seu parecer (Id. 21789882), com o qual me filio: “Compulsando os autos é possível constatar que a decisão juntada como “Decisão agravada” (ID 20441071) não diz respeito ao processo de origem, de maneira que é de fácil conclusão que o documento foi juntado por engano. (…) No caso em exame, sendo os autos eletrônicos, não haveria necessidade de o agravante juntar a decisão agravada, nos termos do que estabelece o § 5º, do art. 1.017.
Desse modo, não obstante o erro da agravante ao juntar ao seu recurso decisão referente a outro processo, tal situação não é óbice para o conhecimento do recurso, visto que a decisão recorrida pode ser facilmente consultada nos autos de origem, por meio do processo eletrônico.
Ademais, as razões recursais impugnam fundamentadamente a decisão de fato recorrida, não havendo, portanto, dúvida quanto à pretensão recursal.
Também não se pode olvidar que o CPC, visando dar efetividade a tutela jurisdicional, agasalha expressamente, em seus arts. 4º e 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo que a extinção do processo sem resolução do seu mérito é medida excepcional.
Desse modo, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, dispensado o preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça), devendo, por conseguinte, ser conhecido e processado perante este juízo ad quem” Superado tal ponto, passo a análise do mérito do agravo de instrumento propriamente dito.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial, no sentido de determinar que o plano de saúde demandado, ora agravado, custeie o tratamento do agravante com a terapia neuropediátrica PEDIASUIT, conforme prescrição médica.
Merece reforma o r. decisum.
De início, é oportuno ressaltar que o objeto de análise do presente agravo de instrumento limita-se, especificamente, ao atendimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do litígio.
Compulsando os autos, infere-se que o recorrente é portador de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA Nível III (CID - 10 F84.0) e necessita de acompanhamento multiprofissional, especificamente, da TERAPIA NEUROPEDIÁTRICA PEDIASUIT, 06h/semana, conforme atestado por médico em laudo inserido no ID Num. 20440569), no qual declarou, ainda, que “o não tratamento ou a falta de intervenções adequadas em relação ao autismo podem gerar consequências irreversíveis para a vida do paciente”.
Constata-se que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se devidamente demonstrada, decorrendo a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento pleiteado pelo agravante, sob o fundamento, tão somente, de que o serviço pleiteado não está previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo, por sua vez, ao plano de saúde, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico.
Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários diagnosticados com TEA, restando definido que, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado por médico assistente para o tratamento de pessoa portadora do transtorno referido.
Desse modo, passou a constar na Resolução Normativa nº 465/2021 – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, o seguinte texto: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. […] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)” (destacado).
Por conseguinte, configura, a princípio, conduta abusiva da agravada a negativa de cobertura de procedimento médico devidamente indicado por profissional habilitado e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Importa registrar, ainda, que a indicação do tratamento foi feita por profissional especializado, cuja qualificação não se questiona, não havendo qualquer pertinência na argumentação do plano de saúde quanto à recomendação do método que, por sua vez, segundo laudo médico, é necessário para o ora agravado, paciente portador de TEA.
Acerca do tema em debate, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO, DE SAÚDE DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA POR PEDIASUIT, ALÉM DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA POR PADOVAN E PSICOPEDAGOGO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, E DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADO PELO ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRADUZ COBERTURA MÍNIMA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS ESPECIALISTAS QUE ACOMPANHAM O MENOR.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
RISCO DE DANO À SAÚDE DO AGRAVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802689-25.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível, 02/05/2019) “EMENTA: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM AS TERAPIAS PADOVAN, PAC E PEDIASUIT, COM TERAPIAS OCUPACIONAIS, FONOAUDIÓLOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS, PRESCRITO PELA MÉDICA-ASSISTENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA, PARA O DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DA PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento nº 0803937-26.2018.8.20.0000, Desembargador Claudio Santos na Câmara Cível, assinado em 25/04/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIA PEDIASUIT.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU PARA VIABILIZAR A MENCIONADA TERAPIA.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DA RECORRENTE.
DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0801059-31.2018.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, assiando em 28/08/2018) Configurada a probabilidade da pretensão autoral, é certo, também, que a saúde do agravante reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, consoante documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, em consonância o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reformar o decisum hostilizado, a fim de deferir a liminar postulada na exordial, determinando que o plano de saúde agravado forneça o tratamento do agravante com terapia neuropediátrica PEDIASUIT 6h/semana, conforme prescrição médica. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808719-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
16/10/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:24
Decorrido prazo de T. D. S. P. em 25/09/2023.
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26/09/2023 00:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808719-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: T.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ELIONEIDE JANDIRA DE SALES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando o parecer preliminar da 12ª Procuradoria de Justiça (Id. 20909092), determino que seja intimada a parte recorrente, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito da questão prejudicial arguida em sede de contrarrazões pela parte recorrida, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ultrapassado o referido prazo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Oportunamente, à conclusão. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808719-03.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: T.
D.
S.
P.
Advogado: Kalyl Lamark Silvério Pereira (OAB/RN 12766) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando que o presente recurso de Agravo de Instrumento não contém pedido de concessão de efeito ativo/suspensivo, intime-se a parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 21:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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