TJRN - 0801802-04.2018.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801802-04.2018.8.20.5121 Polo ativo HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo FELIPE FERRER CORREIA DE ARAUJO Advogado(s): GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE).
 
 RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR APÓS CITAÇÃO DO RÉU.
 
 NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 RESISTÊNCIA DEVE SER APTA A IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DESISTÊNCIA DO DEMANDANTE.
 
 CONDICIONANTES IMPOSTAS PELA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZAM COMO FUNDAMENTOS APTOS E RAZOÁVEIS A IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP e outro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização promovida por FELIPE FERRER CORREIA DE ARAÚJO, homologou a desistência do feito formulada pelo autor e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, suspensa a sua exigibilidade em função do beneplácito legal.
 
 Em suas razões recursais (Id 15082489), as rés, ora apelantes, aduzem que instadas a se manifestarem acerca do pedido de desistência do feito formulado pela parte autora, apresentaram 02 (duas) condicionantes para a aceitação da desistência, quais sejam: (i) correção do valor da causa, para fazer constar o montante de R$ 1.121.037,72 (um milhão e cento e vinte e um mil e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) por representar o real benefício econômico pretendido pelo Recorrido e (ii) correção da condição de beneficiário da justiça gratuita concedido ao autor.
 
 Dizem que o juízo a quo proferiu sentença “(i) reconhecendo a incorreção do valor da causa, porém, não corrigindo-o, (ii) reconhecendo o benefício da justiça gratuita, mesmo sem qualquer pedido expresso, (iii) homologando o pedido de desistência da ação, mesmo sem a anuência das Recorrentes e (iv) determinando a certificação do trânsito em julgado, em razão da renúncia do prazo recursal, mesmo sem qualquer renúncia por parte das Recorrentes.” Esclarecem que o Juízo de origem deixou de atribuir valor correto à causa, bem como manteve a condição de beneficiário de justiça gratuita do Recorrido.
 
 Reafirmam que nenhuma das 02 (duas) condicionantes apresentadas pelas Recorrentes para aceitação ao pedido de desistência foram atendidos, logo, há oposição “expressa” ao pedido de desistência devendo ser reformada a r. sentença.
 
 Por fim, requerem o provimento do apelo.
 
 Nas contrarrazões (Id 15082500), o apelado suscita o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade.
 
 Ressalta que “considerando que a alegação para revogar o benefício da justiça gratuita foi trazida ao processo somente Apelação, sem qualquer fundamento que comprovasse a sua inacessibilidade ou impossibilidade de trazer previamente ao processo, tem-se pela preclusão.” Menciona que não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
 
 Finaliza, pugnando, pelo desprovimento do apelo e pela condenação do apelante por litigância de má-fé.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 15126044). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA Suscita a parte autora, nas contrarrazões ao apelo, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso das rés por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III do CPC que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
 
 Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
 
 Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
 
 MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que homologou a desistência do feito formulada pelo autor e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Dos autos, verifica-se que os apelantes, ora demandantes, aduzem que juiz a quo proferiu sentença “(i) reconhecendo a incorreção do valor da causa, porém, não corrigindo-o, (ii) reconhecendo o benefício da justiça gratuita, mesmo sem qualquer pedido expresso, (iii) homologando o pedido de desistência da ação, mesmo sem a anuência das Recorrentes e (iv) determinando a certificação do trânsito em julgado, em razão da renúncia do prazo recursal, mesmo sem qualquer renúncia por parte das Recorrentes.” Inicialmente, vale ressaltar que não prospera a alegação dos apelantes no sentido que juiz a quo proferiu sentença “reconhecendo a incorreção do valor da causa, porém, não corrigindo-o”, tendo em vista que nas razões de decidir da sentença restou consignado, in verbis: “Conforme mencionado acima, ambas os requeridos questionaram o valor atribuído à causa pelo demandante, argumentando, em síntese, que, em se tratando de ação de responsabilização por danos, tal critério deveria espelhar o proveito esperado com a indenização.
 
 Tal circunstância deve ser sindicada a partir da causa de pedir associada aos critérios estabelecidos pelo CPC entre os incisos do art. 292, (...).
 
 Analisando a inicial, a primeira informação de relevo está na própria denominação dada pelo autor à ação, evidenciando tratar-se de pedido cumulativo associando a obrigação de fazer e a condenação em pagar, que se complementa com os pedidos estipulados no item dedicado ao requerimento, já que solicitado, precisamente na alínea "d", soma devidamente liquidada na casa dos seis dígitos, com a precisão decorrente de avaliação contábil que acompanha a inicial como documento.
 
 Nesse contexto, entendo assistir razão aos demandados, na medida em que as circunstâncias se amoldam ao inciso V do dispositivo supra transcrito” (Id 15082483 - Pág. 1/2 – grifos acrescidos).
 
 Nestes termos, verifica-se que o juiz de primeiro grau acatou a impugnação ao valor da causa fixando o valor da causa nos termos especificados no item “d” da inicial.
 
 Assim, pode-se concluir que quanto ao valor atribuído à causa, inexiste interesse recursal, considerando que a sentença reconheceu o pleito dos demandados, ora apelantes.
 
 Igualmente, quanto a pretensão dos apelantes no sentido de ser afastado o benefício da justiça gratuita concedido na sentença em favor do autor, por entender que o julgador a quo reconheceu “o benefício da justiça gratuita, mesmo sem qualquer pedido expresso”, não deve prosperar, considerando que, como bem observado pelo juiz de primeiro grau “No que tange à concessão ao benefício da assistência judiciária sem a respectiva solicitação na inicial e apesar do equívoco na sua concessão na decisão inicial, entendo não mereça acolhida a pretensão dos réus, já que no pedido de desistência o autor intenciona o beneplácito, sendo certo que tal requerimento pode ser formulado e deferido em qualquer fase do processo” (Id 15082483 - Pág. 2).
 
 De fato, da análise da petição de Id 15082478, o autor requereu expressamente o benefício da justiça gratuita.
 
 Registre-se, ainda, que “O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
 
 Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)” (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
 
 Feitas essas considerações iniciais, vale registrar que quanto a desistência da ação, o art. 485, §4º, Código de Processo Civil, dispõe que: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao comentarem o mencionado dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que: “Consentimento do réu para a desistência da ação, por parte do autor: O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
 
 Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição.
 
 A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito” (In Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, pág. 1116) Nestes termos, conclui-se que a resistência do réu tem que ter fundamento razoável para ser apta a impedir o exercício de desistência pela parte autora e que justifique o prosseguimento do trâmite processual, não podendo ser pura e simples, uma vez que caracteriza abuso de direito, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça e tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
 
 RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
 
 Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
 
 Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
 
 DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU, CONDICIONADA, CONTUDO, À RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE HAVER PURA E SIMPLES DISCORDÂNCIA.
 
 OBSERVÂNCIA QUANTO À RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
 
 Em que pese o art. 485, § 4º, do CPC, condicione, após a contestação, a desistência da ação por parte do autor ao consentimento do réu, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não pode haver a pura e simples recusa deste, devendo a discordância ser dotada de razoabilidade. 2.
 
 Precedente do STJ (REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868796-15.2020.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) In casu, observa-se que a recusa ora apresentada não é apta a impedir a desistência da ação da parte autora, tendo em vista que as condicionantes impostas pelas rés, ora apelantes, quais sejam: a correção do valor da causa e da condição de beneficiário da justiça gratuita reconhecida em favor da parte autora, não são fundamentos aptos e razoáveis a impedir a desistência, considerando que, como já demonstrado, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo e a questão referente ao valor atribuído à causa foi devidamente decido pelo juízo a quo.
 
 Desta feita, não havendo fundamento razoável que justifique o interesse no prosseguimento do feito, o pedido de desistência deve ser homologado, mantendo-se a sentença.
 
 Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, considerando que os apelantes não foram sucumbentes.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801802-04.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de setembro de 2024.
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801802-04.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de setembro de 2024.
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                                            23/05/2024 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 20:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 20:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2023 00:43 Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:25 Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 02:09 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 01:45 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 04/10/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 14:57 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801802-04.2018.8.20.5121.
 
 APELANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
 
 E COM.
 
 LTDA.
 
 ADVOGADO: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER.
 
 APELADO: FELIPE FERRER CORREIA DE ARAUJO.
 
 ADVOGADO: GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Ster Bom Ind. e Com.
 
 LTDA. e por Hidromineração Natal em face de decisão monocrática de ID 16190329 proferida pelo então Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, que, com fundamento no artigo 932, III, c/c o artigo 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, declarou deserto o apelo, não conhecendo da irresignação.
 
 Em suas razões de ID 18376233 os agravantes destacam que não norma que estabeleça que o pagamento do preparo em dobro seja realizado em uma única guia de custas.
 
 Por fim, requerem o provimento do agravo interno.
 
 A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 20998072). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 O mérito recursal consiste em verificar se o adimplemento do preparo recursal, em dobro, pode ser realizado através de duas guias de pagamento.
 
 Acerca do preparo recursal, o CPC estabelece que: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
 
 Concretamente, os autos denunciam que os agravantes atenderam ao comando judicial, tendo adimplido o valor do preparo em dobro, remanescendo perquirir apenas se este adimplemento pode ser realizado em mais de uma guia de pagamento.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro, de fato, não estabelece que o pagamento do preparo em dobro seja realizado em guia única de recolhimento, porém, é assente na praxe forense que assim o seja.
 
 Concretamente, e isso é inconteste, os agravantes adimpliram o preparo recursal de forma dobrada, consoante a documentação de ID 15333537 Pág. 1-2, não sendo possível obstar o conhecimento da irresignação tão somente pelo fato de que o preparo tenha sido adimplido em duas guias de recolhimento, não havendo qualquer irregularidade neste comportamento.
 
 Nestes termos, resta efetivamente adimplido o preparo recursal, não sendo possível negar seguimento ao recurso ante a fundamentação supra.
 
 Ante o exposto, julgo provido o presente agravo interno e, na permissibilidade do §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para admitir o recurso de apelação interposto.
 
 Tendo em vista o conteúdo decisório trazido no presente julgado, vencidos os prazos recursais, retornem-me conclusos para julgamento do recurso de apelação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            06/09/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 11:27 Conhecido o recurso de Ster Bom Ind. e Com. LTDA. e por Hidromineração Natal e provido 
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                                            21/08/2023 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2023 00:12 Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:06 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801802-04.2018.8.20.5121.
 
 APELANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
 
 E COM.
 
 LTDA.
 
 ADVOGADO: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER.
 
 APELADO: FELIPE FERRER CORREIA DE ARAUJO.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
 
 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que o novo advogado do apelado não foi cadastrado no Sistema do PJe, razão pela qual determino seu cadastro nestes autos, conforme requerimento de ID 15082497.
 
 Ato contínuo, renovo o despacho de ID 18395638, determinando a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo e forma legais, registrando que a intimação deve ser dirigida ao seu novo advogado, conforme procuração de ID 15082498.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            17/07/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2023 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2023 18:14 Juntada de termo 
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                                            02/07/2023 08:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2023 08:30 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/06/2023 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2023 00:08 Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 04/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 00:08 Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 04/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 17:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/03/2023 01:05 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            03/03/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 08:33 Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            02/03/2023 00:14 Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:14 Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:13 Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:13 Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2023 01:08 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            24/02/2023 13:06 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/02/2023 11:34 Juntada de custas 
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                                            13/02/2023 12:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/02/2023 12:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/01/2023 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 17:20 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/11/2022 00:09 Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 03/11/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 16:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/10/2022 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 16:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/10/2022 16:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2022 00:24 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            27/09/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            26/09/2022 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 09:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/09/2022 14:26 Não recebido o recurso de Hidromineração Natal EIRELI. 
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                                            08/09/2022 21:51 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 03:19 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            19/08/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 23:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2022 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 21:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 21:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/07/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2022 09:03 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2022 08:53 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2022 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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