TJRN - 0803912-57.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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18/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803912-57.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARCIA MARIA DE FRANCA XAVIER Endereço: rua Compositora Chiquinha Gonzaga, 351, Rota Norte - Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LENINE PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Chiquinha Gonzaga, 351, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação de Interdição movida por Márcia Maria de França Xavier Lima em face de Lenine Pereira de Lima, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID n° 113225623, consta pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em virtude de não mais haver interesse no feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento o pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido de desistência formulado pela requerente se deu antes mesmo de formalizada a citação do réu.
Desse modo, entendo viável o deferimento do pedido.
Ainda, o Parquet, instituição incumbida de proteger a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88) opinou pela homologação do pleito de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo, por óbvio, a liminar concedida.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela(s) parte(s), forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado, nos termos determinados pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FRANCA XAVIER em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:17
Audiência de interrogatório realizada para 27/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/09/2023 14:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:37
Juntada de diligência
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25/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:53
Juntada de diligência
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11/09/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 15:15
Audiência de interrogatório designada para 27/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803912-57.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARCIA MARIA DE FRANCA XAVIER Endereço: Rua Chiquinha Gonzaga, 351, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LENINE PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Chiquinha Gonzaga, 351, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Márcia Maria de França Xavier Lima, qualificada na exordial, ingressou com a presente demanda, requerendo a curatela provisória de seu cônjuge Lenine Pereira de Lima.
Aduz a autora, em resumo, que o curatelando é seu cônjuge e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida cível, sendo incapaz de reger a sua pessoa e seus interesses.
Relata que interditando policial reformado da PM/RN, por doença psicológica, assim como possui diagnóstico compatível com a CID 10 – F.25.1, afirmando ser este incapacitado para tomar decisões sobre sua vida pessoal e seus bens com autonomia e discernimento.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou no evento n° 102994190 pelo deferimento da curatela provisória do interditando à requerente, nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC.
O parquet pugnou, ademais, pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de entrevista da interditanda acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, sem prejuízo dos atos ulteriores relativos ao rito desta ação, nos termos do art. 751 e seguinte do CPC.
Requereu, por fim, o Ministério Público pela realização de perícia técnica que responda aos quesitos indicados no evento n° 102994190. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, e que o curatelando necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, nem sendo capaz de tomar decisões sobre sua vida, sendo possível aferir, neste momento, que a curatelanda apresenta comprometimento mental, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CP: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio Márcia Maria de França Xavier Lima curadora provisória de Lenine Pereira de Lima, a fim de que os bens e direitos do interditando sejam pela autora administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se a requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de entrevista, para o comparecimento do interditando perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do pleito de realização de perícia técnica formulado pelo Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:49
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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