TJRN - 0808042-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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02/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DO AMARAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DO AMARAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808042-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINERACAO BLANQUEZ COM.
IMP.
E EXP.
EIRELI - EPP Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA AGRAVADO: J W ANOMINONDAS JUNIOR - ME Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa MINERACAO BLANQUEZ COM.
IMP.
E EXP.
EIRELI - EPP, por seu advogado, contra despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de reaprazamento de audiência de instrução.
Alega o Agravante, em suma, que o causídico atuante nos autos comprovou sua impossibilidade de comparecimento ao ato aprazado.
Destaca, ainda, que não obstante constar na procuração outro advogado, este não atua no feito.
Em sede liminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade.
Aplicável, portanto, a hipótese do art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso em apreço, o Agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reaprazamento de audiência de instrução.
A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme ementa colacionada a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Contudo, no caso dos autos, não vislumbro urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que a matéria acerca do não reaprazamento do referido ato processual, e a possível nulidade, ante a sua ocorrência, poderá ser revista, quando da apreciação de eventual apelação, sem que isso cause dano irreparável ou de difícil reparação à ora agravante.
Por todo o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC de 2015.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:50
Não conhecido o recurso de MINERAÇÃO BLANQUEZ
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13/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 12:15
Outras Decisões
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03/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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