TJRN - 0801409-08.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICELIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 104445529, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0801409-08.2021.8.20.5143, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e réus: RAPHAEL FERREIRA ALVE DE ARAUJO e CICERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA; constatei que, VINICIUS MARQUES FREITAS - RN19130, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo dos acima mencionados; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzebntos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,10 de outubro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:19
Juntada de intimação
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02/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:15
Juntada de despacho
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25/01/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:44
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801409-08.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: RAPHAEL FERREIRA ALVE DE ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelas defesas do acusado RAPHAEL FERREIRA ALVE DE ARAUJO (id.111017603) e do acusado CICERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA (id. 110922955) Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, RECEBO OS APELOS com efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se os Recorrentes para oferecer suas Razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, intime-se o Recorrido sobre a interposição dos recursos, bem como para oferecer contrarrazões, também no prazo de 8 (oito) dias.
Findos os prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso necessário, providencie-se o traslado dos termos essenciais referidos no art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal, subindo os autos originais (cf. art. 603, do Código de Processo Penal).
Expedientes necessários.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:51
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 10:03
Juntada de carta precatória devolvida
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20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:04
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801409-08.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: RAPHAEL FERREIRA ALVE DE ARAUJO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra os denunciados, ambos qualificados nos autos, RAPHAEL FERREIRA ALVES DE ARAUJO E CÍCERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA, como incursos nos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 16 de outubro de 2021 na cidade de tenente Ananias/RN, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, pertencente a vítima Fagne Reinaldo Daniel da Silva.
Conforme exordial acusatória, a vítima estava atendendo um cliente em seu estabelecimento comercial quando os acusados chegaram em uma motocicleta Honda CG de cor azul, com arma em punho, e subtraíram do caixa, tendo empreendido fuga do local em seguida.
Acompanharam a denúncia os autos do respectivo inquérito policial, registrado sob o nº 1248/2021, da Delegacia de Polícia Civil do estado do Rio Grande do Norte (id nº75746257).
Recebida a denúncia em 13 de dezembro de 2021 (id nº 76851045), o réu Raphael Ferreira Alves de Araújo foi regularmente citado (id nº 88036781- pag. 02) como também o réu Cícero Bruno Nascimento de Sousa (id nº 83719007-pag. 06).
Ante a ausência de resposta à acusação dos acusados, este juízo nomeou defensor dativo (id nº 92046916).
Apresentada resposta a acusação no id nº 95235117, na qual, em síntese, requer a aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime inicial aberto.
Em seguida, por inexistirem hipóteses para absolvição sumária, o juízo determinou a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução (id nº 95407940).
Realizada audiência de instrução aos 16 de maio de 2023, na qual fou ouvida a vítima Fagne Reinaldo Daniel da Silva.
O interrogatório dos acusado restou prejudicado ante o não comparecimento destes ao ato.
Conforme carta precatória de ID nº 100193079, a tentativa de intimação restou inexitosa.
Mídia anexa no id nº 100220947.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público apresentou Alegações Finais em memoriais pugnando pela procedência da denúncia (id nº 103070830).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Em suma, é o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Deste modo, passo a analisar os crimes imputados aos réus tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas.
Prevê a norma do art. 157 do Código Penal Pátrio: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §1º (...) §2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) Transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos em sede de instrução (transcrição não literal): FAGNE REINALDO DANIEL DA SILVA disse que trabalha como correspondente bancário e tem um comércio de alimentos; que a ocorrência se deu num sábado e que estava trabalhando naquele dia porque o sobrinho do depoente estava doente e não pôde ir; que o ocorrido se deu por volta das nove, nove e meia da manhã; que uma vizinha do depoente havia entrado no estabelecimento, comprado e saído; que no mesmo momento em que ela saia o acusado chegou e se dirigiu à sessão de bolachas; que, como de costume, deixou ele a vontade pra comprar; que ele pegou as bolachas e voltou pro caixa; que no momento que o depoente se abaixou para pegas as sacolas o acusado puxou a arma e anunciou o assalto; que teve um susto, achando que era brincadeira; que abriu o caixa e se esquivou um pouco porque ficou assustado; que ele catou o dinheiro do caixa; que tinha outro rapaz na rua dando cobertura numa moto; que o que estava na moto mandou a criança entrar no estabelecimento ao ela tentar fugir; que ele catou o caixa e foi embora; que a polícia de Alexandria foi até o estabelecimento e saíram em busca na cidade do Lastro; que mostrou as imagens da câmeras e a mídia foi divulgada; que os acusados não eram pessoas conhecidos do depoente; que sabe que foram eles porque o irmão do cara que estava pilotando a moto fez a denúncia contra ele; que o irmão reconheceu o acusado Bruno; que não chegou a vê-los na delegacia; que não recuperou o dinheiro e não sabe dizer se eles foram presos por esse crime.
Com efeito, quanto à materialidade, essa restou provada pelos depoimentos prestados pela vítima, que foi contundente em afirmar a ocorrência da subtração dos bens, assim como pela confissão do acusado Raphael Ferreira Alves de Araújo perante a autoridade policial (id nº 75746257 - Pág. 12).
Quanto à autoria, apesar de prejudicado o depoimento dos réus em sede de audiência de instrução, observo que a mesma restou suficientemente demonstrada pela já invocada confissão do acusado Raphael Ferreira Alves de Araújo perante a autoridade policial, assim como pelo depoimento da vítima ouvida em juízo, a qual foi firme em declarar que Cícero Bruno Nascimento de Sousa participou ativamente do assalto, “dando cobertura” ao acusado Raphael e, inclusive, ordenando que o outro cliente que se encontrava no momento do assalto adentrasse no estabelecimento. É oportuno destacar que o acusado CÍCERO não negou sua presença no local do crime, apenas asseverou - perante a autoridade policial - o desconhecimento da intenção delitiva do acusado RAPHAEL, o que, em compasso com a narrativa constante do caderno processual, se mostra inverossímil.
No tocante à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, qual seja, o emprego de arma de fogo, entendo que o depoimento da vítima e a confissão do réu suprem a ausência da apreensão e do laudo pericial referente à arma de fogo utilizada no delito, sendo perfeitamente cabível a aplicação de referida causa de aumento de pena.
Dessa forma entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 157, § 2º, I E II DO CP.
REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECONHECIMENTO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS COMO FAVORÁVEIS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PRECEDENTES.
CRIME CONTINUADO.
PENA AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO) POR SE TRATAR DE 03 (TRÊS) CRIMES.
PRECEDENTES DO STJ.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CRIME HEDIONDO OU PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É lição comezinha do Direito Penal que a negativação de qualquer circunstância prevista no art. 59 do Código Penal necessita obrigatoriamente de fundamentação concreta, justificando com segurança e coerência os motivos que provocaram a devida repulsa, não sendo aceito em nosso ordenamento jurídico a utilização de informações incertas e vagas, como ocorre na hipótese vertente. 2.
Diante da carência de fundamentação adequada para ocorrer a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima, os quais devem ser examinados de forma favorável ao apelante, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. 3.
Caracteriza-se a majorante da arma de fogo independente de apreensão e verificação da capacidade lesiva, quando houver realmente intimidação da vítima, nos termos do arcabouço probatório carreado aos autos. 4.
Em se tratando de crime continuado, deve ser aplicada a pena de um só dos delitos, se idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois) terços (art. 71 do CP, parte final) (TJ-RN-ApCrim:2011.009847-0,Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Data de Julgamento: 27/08/2013) Diante da análise das provas colacionadas e das circunstâncias do caso concreto, que foram suficientes para o convencimento deste magistrado, é necessária a condenação dos acusados nas penas do crime disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Saliento não constar dos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade dos réus, devendo serem suportadas, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e CONDENO os réus RAPHAEL FERREIRA ALVES DE ARAUJO E CÍCERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA pela prática da infração penal do art. 157 § 2º-A, I, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada aos condenados em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1 dosimetria da pena de RAPHAEL FERREIRA ALVES DE ARAUJO - 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade - Neutra.
Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais – Favorável.
Conduta social: não há nos autos elementos para aferição – Neutra.
Personalidade: não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial.
Para que fosse possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo, parecer etc) exarada por profissional habilitado, o que não há - Neutra.
Motivos: nada se apurou sobre a motivação para os delitos que transcendesse o comum ao ilícito - Favorável.
Circunstâncias: observo que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, motivo pelo qual procedo à avaliação negativa desta circunstância judicial.
Consequências: não vão além dos próprios fatos típicos - Favorável.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Não obstante, existe posicionamento consolidado da jurisprudência no sentido de que tal circunstância judicial não pode ser valorada em desfavor do réu, pois a passividade da vítima – ausência de provocação – é o comportamento esperado (STJ: HC 403.310/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/09/2017) - Neutra.
Nos termos do art. 59 do CP, atento a tais circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. - 2ª Fase (circunstâncias legais) Passando-se à segunda fase, reconheço a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, motivo pelo, em atenção à Súmula nº 231 STJ, reduzo a pena para o mínimo legal.
Nesse esteio, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - 3ª Fase (causas de aumento e/ou diminuição) In casu, observo a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, disposta no art. 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do CP, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 e fixo a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena de RAPHAEL FERREIRA ALVES DE ARAÚJO em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, tornando a reprimenda estatal definitiva e concreta.
Verificada a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. - Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, "a", do CP) e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada. - Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento do requisito objetivo consistente na natureza do crime (art. 44, I, do CP, não ser cometido com violência ou grave ameaça a pessoa). - Suspensão condicional da pena Ausente o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que a sanção aplicada extrapola o limite previsto no referido dispositivo legal. - Reparação dos danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público e, não tendo, por conseguinte, sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (REsp REPETITIVO 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). - Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Expeça-se a GEP. - Pagamento de custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de reconhecer o direto à gratuidade judiciária, por ser matéria afeta ao juízo da execução, pois o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 3.2 dosimetria da pena de CÍCERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA - 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade - Neutra.
Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais – Favorável.
Conduta social: não há nos autos elementos para aferição – Neutra.
Personalidade: não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial.
Para que fosse possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo, parecer etc) exarada por profissional habilitado, o que não há - Neutra.
Motivos: nada se apurou sobre a motivação para os delitos que transcendesse o comum ao ilícito - Favorável.
Circunstâncias: observo que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, motivo pelo qual procedo à avaliação negativa desta circunstância judicial.
Consequências: não vão além dos próprios fatos típicos - Favorável.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Não obstante, existe posicionamento consolidado da jurisprudência no sentido de que tal circunstância judicial não pode ser valorada em desfavor do réu, pois a passividade da vítima – ausência de provocação – é o comportamento esperado (STJ: HC 403.310/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/09/2017) - Neutra.
Nos termos do art. 59 do CP, atento a tais circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. - 2ª Fase (circunstâncias legais) Passando-se à segunda fase, reconheço a incidência das atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo, em atenção à Súmula nº 231 STJ, reduzo a pena para o mínimo legal.
Nesse esteio, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - 3ª Fase (causas de aumento e/ou diminuição) In casu, observo a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, disposta no art. 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do CP, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 e fixo a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena de CÍCERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, tornando a reprimenda estatal definitiva e concreta.
Verificada a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. - Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, "a", do CP) e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada. - Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento do requisito objetivo consistente na natureza do crime (art. 44, I, do CP, não ser cometido com violência ou grave ameaça a pessoa). - Suspensão condicional da pena Ausente o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que a sanção aplicada extrapola o limite previsto no referido dispositivo legal. - Reparação dos danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público e, não tendo, por conseguinte, sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (REsp REPETITIVO 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). - Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Expeça-se a GEP. - Pagamento de custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de reconhecer o direto à gratuidade judiciária, por ser matéria afeta ao juízo da execução, pois o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 4 .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS Com o trânsito em julgado, determino que seja o nome dos réus lançados no Rol dos Culpados, expedido mandado de prisão, se for o caso, bem como que seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva, assim como que se procedam às comunicações necessárias, com lançamento no INFODIP para suspensão de direitos políticos e intimação do acusado para pagamento de multa e custas.
Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN.
A pena de multa será executada pelo juízo da execução na forma do art. 51 do Código Penal.
Por fim, DETERMINO à Secretaria que proceda com a expedição da certidão de crédito em favor do defensor dativo, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação n sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:05
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801409-08.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: RAPHAEL FERREIRA ALVE DE ARAUJO, CICERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação da defesa dos acusados para apresentar Alegações Finais através de memoriais conforme determinado por este juízo.
Sendo assim, determino à Secretaria Judiciária, o cumprimento na íntegra, no despacho de id nº 100798770.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:36
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/05/2023 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:24
Audiência instrução realizada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
16/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:38
Juntada de carta precatória devolvida
-
15/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:26
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:19
Audiência instrução designada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
20/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 05:34
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 14/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:58
Nomeado defensor dativo
-
22/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:17
Nomeado defensor dativo
-
20/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 19:48
Decorrido prazo de Bruno Nascimento de Sousa em 22/05/2022.
-
13/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2021 16:58
Recebida a denúncia contra RAPHAEL FERREIRA ALVES DE ARAÚJO e CÍCERO BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA
-
09/12/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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