TJRN - 0810342-73.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810342-73.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 18401376) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810342-73.2021.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de decisão desta Vice-presidência (Id. 16995491) que negou seguimento ao seu recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 810 (RE nº 870847/SE), na sistemática da repercussão geral.
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso especial.
Pugna pelo provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19586968). É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no RE nº 870847/SE (Tema 810/STF) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral.
Veja-se o teor da ementa do leading case: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Inclusive a aplicação da tese firmada no Tema 810/STF não passou despercebida pelo acórdão recorrido, como se pode verificar do seguinte trecho: Por fim, quanto à alegada ilegalidade dos juros de mora e correção monetária existentes na CDA superiores à taxa SELIC, tem-se que, apesar da Corte Suprema no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.216.078, processado sob o rito da Repercussão Geral, ter fixado a tese de que: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins", posteriormente, o próprio STF ao julgar os quatros embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Como a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira, é possível a utilização pela Fazenda Pública de índice de atualização monetária que recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo o valor real.
Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Por fim, após o trânsito em julgado do presente decisum, retornem-se os autos a esta Vice-presidência para a apreciação do agravo em recurso especial (Id. 18401376).
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
06/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:30
Juntada de intimação
-
24/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
22/08/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
25/02/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/11/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100519-51.2016.8.20.0143
Mprn - Promotoria Marcelino Vieira
Severino Lucielio da Silva
Advogado: Aurivones Alves do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2016 00:00
Processo nº 0801745-73.2023.8.20.5100
Maria Costa Dantas da Silva
Francisco Francimario da Silva
Advogado: Marilda Barbosa de Almeida Gracas Felix ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 21:39
Processo nº 0100314-29.2014.8.20.0131
Raimundo Anunciato de Carvalho
Jose de Freitas Filho
Advogado: Jose Heldison Carvalho de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2014 00:00
Processo nº 0800838-67.2021.8.20.5133
Mprn - Promotoria Tangara
Antonio Luis Costa Menezes
Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 12:06
Processo nº 0814514-61.2019.8.20.5001
Celia Lima de Freitas
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2019 17:36