TJRN - 0800838-67.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 11:42
Juntada de guia
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06/12/2023 14:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS COSTA MENEZES em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 00:23
Juntada de diligência
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10/10/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: ANTONIO LUIS COSTA MENEZES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se Ação Penal Pública Incondicionada proveniente do desmembramento da ação penal de n° 0801127-34.2020.8.20.5133, em que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO LUIZ DA COSTA DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos em que fora incurso pela prática das condutas delitivas que amoldam-se ao tipo penal dos art. 157, §2°, inciso II e § 2° - A, inciso I e art. 288, parágrafo único c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
Depreende-se da exordial, em síntese, que no dia 01 de dezembro de 2020, por volta das 07h:00min, em uma residência localizada na rua do fogo, n° 100, zona rural de Boa Saúde/RN, o denunciado em comunhão de desígnios com as pessoas de Vitinho ou Vitório e mais dois indivíduos não identificados subtraíram da vítima Janaína da Silva, mediante o emprego de arma de fogo, quatro aparelhos celulares, uma televisão, um aparelho de som, um automóvel Fiat Uno Vivace e uma arma de fogo do tipo espingarda.
Narrou-se ainda, que nas condições de tempo e lugar o acusado e seus comparsas invadiram a residência e renderam a vítima ameaçando-a com a arma de fogo.
Ato contínuo, adentraram no quarto da adolescente Geovana da Silva Souza, puxaram-na pelos cabelos e a derrubaram no chão dando continuidade a empreitada também renderam o adolescente Geovanio da Silva Souza e subtraíram os pertences.
Aduz que após a empreitada criminosa a polícia militar foi acionada e passaram a realizar buscas na região quando localizaram um veículo do tipo Corsa, conduzido pela pessoa de Luiz Antônio e tendo como passageiro José Wedson Firmino que, após interrogado, confessou a participação no ilícito e detalhou toda operação criminosa.
O também denunciado narrou que na manhã do fatídico dia uniu-se com o ora denunciado e mais 3 pessoas e subtraíram cinco motocicletas na cidade de São José do Campestre/RN e retornaram para o município de Boa Saúde, momento em que visualizaram o veículo da vítima em um alpendre e resolveram roubá-lo.
O referido acusado também relata que após roubaram o veículo abandonaram duas motos, mas o carro apresentou problemas e o abandonaram na estrada carroçável e levando o aparelho de som e seguiram para Tangará/RN.
A presente denúncia veio instruída com cópias do Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante.
A denúncia foi recebida por este juízo no dia 18 de dezembro de 2020 (Id 93174738).
Em decisão proferida nos autos do processo n° 0801127-34.2020.8.20.5133, foi determinado o desentranhamento de peças processuais para autuação do presente feito em apartado para apurar a responsabilidade criminal do denunciado ANTÔNIO LUIZ COSTA DE MENEZES, uma vez que o réu foi citado por edital e não constituiu defesa, termos pelos quais foi determinado o sobrestamento destes autos, consoante decisão anexa ao Id 72734256.
Vieram aos autos informações de que o acusado encontra-se custodiado, motivo pelo qual foi cumprido o mandado de citação, consoante demonstrado no Id 93281988.
O denunciado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação sem arguir matérias preliminares e, no mérito, pleiteou pela instrução processual – Id 95701354.
Audiência de instrução iniciada no dia 26 de abril de 2023, ato no qual passou-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, pleito para o qual anuiu a defesa do acusado.
Em audiência, este juízo decidiu pela revogação da prisão preventiva do denunciado e aprazou nova instrução processual – Id 106557912.
Audiência de continuação realizada no dia 06 de setembro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas novamente as testemunhas arroladas na denúncia, passou-se ao interrogatório do réu e, em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II e § 2° - A, inciso I, do Código Penal e pugnou pela absolvição com relação aos demais crimes Id 106557912.
Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado que pugnou por sua absolvição ao argumento de que as testemunhas não reconhecem o acusado como autor do ilícito, a exceção da vítima que afirma não se lembrar dos fatos e que o denunciado José Wedson não confirmou a participação deste durante a instrução processual – Id 107812830.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Ademais, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, faz-se necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais, quais sejam: materialidade e autoria delitiva.
Dito isso, e para uma melhor analisa do caso concreto, importa aferir detidamente cada um dos delitos e suas elementares, a iniciar pelo de roubo majorado, cuja tipificação legal encontra-se transcrita a seguir: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Nesse sentido é a ementa do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL.
TENTATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
CRIME CONSUMADO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2.
Vale ressaltar que "a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática." (AgRg no REsp 721.466/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Dje 1º/7/2009). 3.
Todavia, não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, visto que o Tribunal de origem diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena, não sendo esses fundamentos atacados pelo recorrente nas razões do especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para, reconhecida a consumação dos crimes de roubo, fixar a reprimenda do recorrido, definitivamente, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ - Resp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011).
Nos dizeres de Celso Delmanto, o roubo vem a ser a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo e consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro, do agente.
Para a configuração do crime capitulado na denúncia, faz-se necessário que o agente pratique o núcleo do tipo penal, que consiste na subtração de coisa alheia e móvel, sendo ainda indispensável a existência de provas concretas acerca da existência do ilícito e ser o acusado o seu autor.
Feitas essas explanações introdutórias a respeito do tipo penal, passo à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos.
A materialidade delitiva resta categoricamente comprovada pelo Auto de Exibição de Apreensão o qual descreve as coisas roubadas, documentos do veículo e depoimento das testemunhas Jorge Romualdo de Andrade Lima, Edeildo Simplício Cardoso e a própria vítima que relatou com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa que resultou no roubo a sua residência.
Com relação a autoria delitiva, não há margem de dúvidas quanto a imputação delituosa feita ao acusado Antônio Luis Costa de Menezes, o qual fora categoricamente reconhecido pela vítima Janaina da Silva como sendo um dos criminosos que participaram na empreitada que resultou no roubo de pertences em sua residência, inclusive, com destaques ao grau de violência empregado pelo acusado contra a vítima e seus filhos.
Neste sentido, transcrevo o depoimento prestado pela vítima Janaina da Silva: Que tinha 4 de cara limpa e um de máscara; que a pessoa presente na audiência (réu) estava presente; que tem certeza absoluta; que no dia ele não estava de óculos e com os olhos vermelhos; que ele estava armado e era um dos mais agressivos; que levaram um carro, uma televisão, os celulares e a carteira de seu esposo; que foram 5 pessoas que participaram do evento; que lembra que a pessoa que saiu em seu carro era um moreno baixo e os outros mais alto; que eles não os trancaram, mas que a todo momento eles lhe ameaçavam com arma na sua cabeça e de seus filhos; que eles só eram agressivos e estavam nervosos para ir embora; que lembra que o réu empurrou seu filho sobre o carro e outro disse não faça isso; que não lembra da cor do cabelo do acusado pois não olhava para eles, mas lembra dele (acusado) pois era o que estava mais agressivo; que seu marido não estava em casa; que esse ai (acusado) estava muito agressivo e a todo momento empurrava ele atrás de dinheiro. (Grifei).
Há também destaques para o interrogatório do acusado que, embora nega a autoria delitiva, contradiz em sua versão quanto ao dia dos fatos, pois em dado momento relata que estava com sua esposa, prima de Wedson (também acusado), na cidade de Natal e em outro momento relata que recebeu uma ligação de Wedson pedindo para ir pegá-lo em uma região da zona rural de São José do Campestre uma vez que ele tinha sido alvejado, vejamos em transcrição o que narra o acusado: Que nunca foi em Boa Saúde; que conhece a pessoa de José Wedson que é primo de sua esposa; que sempre usou óculos; que no dia primeiro de dezembro estava com uma prima de Wedson em sua casa; que não conhece a vítima pois nunca foi a Boa Saúde; que já foi em São José do Campestre na casa de sua sogra; que também foi acusado do outro roubo porque o Wedson estava no meio e onde ele estava balearam uma pessoa nos matos e ele ligou para ir buscar ele e ao chegar disse que aquilo não era certo e veio embora e o outro cara prestou socorro; que no dia estava com sua esposa; que a única vez que se encontrou com ele foi quando ele lhe telefonou; que na época em que foi preso gostava de pintar uns fios brancos; que acha que no dia só quem foi preso foi o Wedson; que foi preso em Natal; que não sabe porque estava sendo acusado por uma coisa no interior se morava em Natal; É importante acrescentar que no dia em que o também acusado Wedson supostamente teria ligado para o réu ir pegá-lo na região de mata de São José do Campestre se deu no mesmo dia dia em que ocorreu o roubo objeto desta investigação.
Ora, como podia o acusado esta esta em sua residência na cidade de Natal e ao mesmo tempo na cidade de São José do Campestre.
Em verdade, a tese defensiva arguida pelo acusado entra em colisão com as provas que alicerçam estes autos processuais e evidenciam sua participação no roubo objeto desta persecução, em especial, pelo fato da vítima categoricamente ter reconhecido o réu como sendo um dos autores do ilícito e destacando o seu comportamento durante a empreitada criminosa.
Por fim, as fotografias do acusado retiradas no dia de sua prisão evidenciam que ele não utilizada óculos e era uma pessoa magra, características detalhadas pela vítima que revelam a sua certeza quanto a identificação do réu como um dos autores do ilícito (Id 93173765).
Com relação a qualificadora do concurso de pessoas, este juízo também entende por caracterizada nos autos, fato devidamente comprovado pelo depoimento da vítima que assegurou que a empreitada criminosa foi praticada pelo concurso de 5 pessoas.
Acrescente-se os depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge Romualdo de Andrade Lima e José Simplício Segundo, guarda e policial militar que atenderam a ocorrência e relataram o envolvimento de várias pessoas no crime, inclusive, eles foram os responsáveis pelas outras prisões dos envolvidos.
Igualmente, verifico presente a qualificadora do roubo mediante o emprego de arma de fogo, uma vez que a vítima descreveu a conduta criminosa e destacou que o acusado estava portando arma e a posicionou para a cabeça de seu filho e fez ameaças objetivando que ele lhe entregasse dinheiro, narrativa que revela-se firme e concisa não deixando dúvidas quanto a este conduta.
Com relação ao crime de associação criminosa, este juízo alinha-se ao entendimento do Ministério Público para concluir que inexistem provas suficientes a impor ao acusado condenação.
Este posicionamento possui por amparo o fato de que o crime de associação criminosa exige provas seguras de que o acusado uniu-se a outros indivíduos com o fim específico e dirigido a cometer crimes, não importando de quais natureza, tipificação que afasta as condutas criminosas praticadas em concurso de agentes.
Explique-se, no concurso de agentes os indivíduos reúnem-se para a prática de um crime especifico enquanto que no crime de associação os indivíduos unem-se com o fim de praticar condutas criminosas de forma permanente e organizada em volta daquele proposito, elementos estes não configurados no caso concreto.
Diante do vasto acervo probatório existente nos autos, e pelos fundamentos já explanados ate o momento, não há dúvidas quanto a existência do crime ao crivo deste juízo tão pouco quanto a autoria imputada ao acusado ANTÔNIO LUIS COSTA MENEZES, motivo pelo qual, sua condenação parcial nos termos da denúncia é medida de justiça que se impõe no caso em tela.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO LUIS COSTA MENEZES, devidamente qualificados nos autos, no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do Código Penal.
Quanto ao delito de associação criminosa, julgo improcedente a pretensão ministerial, absolvendo-o das referidas imputações.
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV. 1 – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): a) A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, trata-se de elementar do tipo penal, no caso em tela, estão ausentes elementos concretos que indiquem uma maior censurabilidade da conduta criminosa do acusado, motivo pelo qual entendo agravada a circunstância: o réu agiu com culpabilidade intensa, pois praticou o crime com intimadações desproporcionais às vítimas as trancando em cômodos da residência. b) Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração que não sejam valorados como reincidência.
No caso concreto, inexistem condenações anteriores capazes de influir nesta circunstância. c) A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, nada consta em seu desfavor. d) A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição. e) Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa são inerentes ao tipo. f) Quanto às circunstâncias do crime são negativas, pois intimidaram além da vítima, uma menor de idade durante a ação delituosa. g) As consequências do crime são graves, visto que juntamente com os coautores tentaram se evadir da polícia que precisou armar um cerco em zona de mata para realizar a captura. h) O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato (NEUTRO).
Atentando para as circunstâncias judiciais supra mencionadas, tem-se que a pena inicial é de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
IV. 2 – Agravantes e Atenuantes: No caso em tela, verifica-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), posto que o acusado foi condenado a sentença irrecorrível nos autos do processo n° 0101255-68.2020.8.20.0001, sentença que transitou em julgado no dia 28/06/2021.
Ausente circunstâncias atenuantes.
Face ao exposto, majoro a pena base aplicada em 1/6 (um sexto) e, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
IV. 3 – Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Verifica-se, ainda, a presença de duas majorantes: a primeira do art. 157, §2º, II do CP, delito cometido em concurso de duas ou mais pessoas, o que justifica o aumento da pena na metade, dada a quantidade de pessoas que participaram do crime segundo a vítima.
Ademais, percebe-se também a presença da majorante do art. 157, §º-A, inciso I, prática do crime com uso de arma de fogo, com aumento de 2/3 fixo previsto em lei.
Destaca-se, ainda, que artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de diminuição ou entre causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena (...), o que não entendo cabível no caso concreto dada a gravidade em concreto da conduta, pois aplicar apenas uma beneficiaria réu reincidente específico no caso concreto.
Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Neste sentido, considerando a soma em cúmulo sucessivo das causas de aumento de pena, tem-se a pena final em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 36 (trinta e seis dias-multa).
V – PENA DEFINITIVA: Diante de tudo que foi exposto, fixo a pena final para o acusado ANTÔNIO LUIS DA COSTA MENEZES em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 36 (trinta e seis dias-multa).
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
A detração deve ser realizada pelo Juízo da execução, uma vez que encontrava-se preso por fato diverso anteriormente.
VI - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante do patamar legal de pena aplicada ao acusado, fixo inicialmente o regime FECHADO para o cumprimento de pena do condenado ANTÔNIO LUIS DA COSTA MENEZES, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP, em especial por tratar-se de réu reincidente específico.
VII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego ao Réu ANTÔNIO LUIS DA COSTA MENEZES o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, conforme restou suficientemente fundamentada nesta decisão.
VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível substituição de pena, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incidindo o óbice do Art. 44, I do CP.
IX - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
X - INDENIZAÇÃO – art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrá-la, ante a ausência de pedido específico na denúncia e ausência de elemento probatório que permita a aferição do quantum indenizatório mínimo.
XI - PROVIMENTOS Com o trânsito em julgado, providencie-se: 1. o lançamento do nome do(s) réu(s), no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2.
Forme-se o instrumental necessário nos termos da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e encaminhem-se as peças via SIGAJUS à 1ª Vara Regional da Execução Penal para autuação do processo de execução criminal no SEEU consoante a Resolução 62/2022 deste Tribunal de Justiça Potiguar. 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); 4.
Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o condenado e as partes via sistema.
Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:52
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2023 16:47
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:46
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para ofertar alegações finais em memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: ANTONIO LUIS COSTA MENEZES TANGARÁ/RN, 6 de setembro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Intimação: Despacho Destinatário: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Destinatário: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR -
06/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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06/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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16/08/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE BOA SAÚDE/RN em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:44
Decorrido prazo de Edeildo Simplicio Cardoso em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer a Instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 06/09/2023 às 10:00hs, a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59.240-000.
Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: ANTONIO LUIS COSTA MENEZES TANGARÁ/RN, 19 de julho de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800838-67.2021.8.20.5133 Intimação: Despacho Destinatário: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Destinatário: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR -
19/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Jorge Romoaldo de Andrade Lima em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:27
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
28/06/2023 11:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
28/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:24
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
24/06/2023 04:24
Decorrido prazo de Geraldo Bernardo da Silva, em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de Janaina da Silva em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Francisco Miguel Fernandes em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:33
Decorrido prazo de José Simplício Segundo em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 17:33
Decorrido prazo de Delegacia de Boa Saúde/RN em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:47
Decorrido prazo de Luiz Antônio Pociano em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:46
Decorrido prazo de Edeildo Simplicio Cardoso em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:29
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
12/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:25
Outras Decisões
-
27/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
26/04/2023 15:25
Concedida a Liberdade provisória de Antonio Luis Costa Menezes.
-
26/04/2023 15:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
26/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:11
Decorrido prazo de Janaina da Silva em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:39
Decorrido prazo de Delegacia de Boa Saúde/RN em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:37
Decorrido prazo de Jorge Romoaldo de Andrade Lima em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:36
Decorrido prazo de Edeildo Simplicio Cardoso em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:41
Decorrido prazo de José Simplício Segundo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:41
Decorrido prazo de Luiz Antônio Pociano em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:41
Decorrido prazo de Geraldo Bernardo da Silva, em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
07/04/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:29
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 11:30
Audiência instrução e julgamento designada para 05/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
09/03/2023 18:25
Outras Decisões
-
27/02/2023 21:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS COSTA MENEZES em 01/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:23
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 10:22
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:45
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 16:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 12:54
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 12:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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