TJRN - 0100519-51.2016.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100519-51.2016.8.20.0143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: SEVERINO LUCIELIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA em que o Ministério Público Estadual denunciou o(a)(s) acusado(a)(s) SEVERINO LUCIELIO DA SILVA pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 c/c 298 do CTB.
Em audiência, apresentou-se proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, sendo aceita pelo denunciado, segundo consta em Termo de Audiência (id nº 87699456 – pág. 48), sendo devidamente cumprida, conforme certidão ao id nº 141288759.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato (id nº 141904183). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 89 da Lei nº 9.099/95: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). [...] §5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Compulsando os presentes autos, verifico que o/a autor(a) do fato, submetida ao devido período de prova, cumpriu as condições impostas em sede de suspensão condicional do processo, observado o Termo de Audiência e a certidão de cumprimento da suspensão condicional do processo.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEVERINO LUCIELIO DA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações aqui constantes, arquivem-se com as devidas cautelas.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100519-51.2016.8.20.0143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: SEVERINO LUCIELIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de SURSIS a instaurado em favor de SEVERINO LUCIELIO DA SILVA.
Certidão ao id nº 98319096 informando acerca da parcialidade do cumprimento das condições fixadas.
Intimado para apresentar justificativa ao descumprimento, o beneficiado informou, ao id nº 102104573, que não agiu com dolo em descumprir as condições impostas, uma vez que acreditava haver cumprido integralmente as condições fixadas.
Ademais, requer a oportunidade para conclusão do SURSIS, qual seja: comparecimento mensal em juízo até completar o ciclo de 24 vezes, efetuando o pagamento das três prestações restantes, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) cada, e uma no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Manifestação ministerial favorável ao acolhimento da justificativa apresentada - id nº 102997880.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Em apertada síntese, a defesa do condenado aduz que o ato de descumprimento praticado não foi doloso, pautando-se na condição de certeza do apenado acerca do cumprimento das condições fixadas pelo juízo.
Ademais, no tocante ao pagamento da prestação pecuniária, alegou dificuldades financeiras enfrentadas à época, estando disposto, atualmente, a quitar o débito judicial.
Pois bem, diante das informações suscitadas pela defesa e consoante manifestação ministerial, ACOLHO a justificativa apresentada, devendo o beneficiado continuar com o cumprimento das condições impostas por este juízo, sob pena de conversão em privativa de liberdade.
Determino o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), em 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, devendo acostar aos autos o comprovante de pagamento.
Ciência pessoal ao MP.
Cumpra-se e intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:35
Outras Decisões
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de SEVERINO LUCIELIO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:16
Digitalizado PJE
-
18/04/2022 10:56
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
16/08/2018 01:21
Juntada de mandado
-
09/08/2018 11:08
Certidão de Oficial Expedida
-
23/07/2018 09:54
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 04:34
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 07:52
Recebimento
-
05/06/2018 04:51
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2018 08:35
Outras Decisões
-
27/04/2018 10:28
Decisão Proferida
-
13/04/2018 08:32
Concluso para despacho
-
12/04/2018 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 06:16
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 06:12
Petição
-
12/04/2018 05:37
Recebimento
-
11/04/2018 10:12
Ato ordinatório
-
11/04/2018 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2018 05:22
Recebimento
-
04/04/2018 05:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/03/2018 07:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2018 03:48
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 08:19
Recebimento
-
15/03/2018 08:19
Remessa
-
14/03/2018 07:45
Concluso para despacho
-
14/03/2018 02:02
Audiência admonitória
-
26/02/2018 11:34
Certidão de Oficial Expedida
-
26/02/2018 04:24
Juntada de mandado
-
23/02/2018 07:31
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 11:59
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2018 03:23
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 12:09
Recebimento
-
02/02/2018 12:09
Recebimento
-
02/02/2018 10:03
Mero expediente
-
02/02/2018 01:03
Audiência
-
19/12/2017 05:25
Concluso para despacho
-
18/12/2017 05:55
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 05:46
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2017 05:28
Recebimento
-
18/12/2017 05:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/12/2017 02:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/12/2017 10:17
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 03:20
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2016 07:12
Recebimento
-
07/10/2016 01:32
Suspensão Condicional do Processo
-
06/10/2016 05:00
Concluso para despacho
-
23/09/2016 09:32
Juntada de mandado
-
22/09/2016 10:33
Certidão de Oficial Expedida
-
16/09/2016 11:30
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 01:36
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2016 11:43
Audiência
-
13/09/2016 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2016 02:25
Recebimento
-
12/09/2016 01:21
Mero expediente
-
05/09/2016 09:40
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2016 09:38
Juntada de Resposta à Acusação
-
05/09/2016 05:12
Concluso para despacho
-
31/08/2016 10:56
Certidão de Oficial Expedida
-
31/08/2016 03:28
Juntada de mandado
-
02/08/2016 10:27
Expedição de Mandado
-
28/07/2016 09:52
Recebimento
-
24/07/2016 02:48
Denúncia
-
19/07/2016 11:13
Concluso para despacho
-
19/07/2016 09:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 08:41
Mudança de Classe Processual
-
18/07/2016 04:41
Reativação
-
27/06/2016 10:40
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2016 10:38
Distribuído por sorteio
-
27/06/2016 02:41
Inquérito com Tramitação direta no MP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804950-92.2018.8.20.5001
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Uilma Mara Rodrigues de Lima
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 14:06
Processo nº 0804950-92.2018.8.20.5001
Caixa de Construcoes de Casas
Uilma Mara Rodrigues de Lima
Advogado: Barbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2018 09:45
Processo nº 0804071-97.2023.8.20.5102
Maria Edith da Silva
Jose Diego da Silva
Advogado: Eliedson William da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 16:43
Processo nº 0907524-57.2022.8.20.5001
Dayza da Silva Cerqueira
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 18:00
Processo nº 0893124-38.2022.8.20.5001
Ana Kecia da Costa Campos
Dafne Alencar D Assuncao
Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D'Assunca...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 14:31