TJRN - 0804071-97.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
29/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804071-97.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA EDITH DA SILVA Requerido: JOSE DIEGO DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSE DIEGO DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA EDITH DA SILVA.
Transcrita a seguir: (
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA EDITH DA SILVA em face de JOSE DIEGO DA SILVA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com Retardo Mental Grave (CID-10 por F72.0), circunstância que o limita não tendo condições de, por si só, reger sua pessoa e interesses, de forma definitiva impondo-o privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 103135469, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 103547225.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 27/09/2023, conforme Termo de ID 107837191.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 104264110.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando, conforme certidão ID 111074306.
Laudo médico circunstanciado realizado posto no ID 74995096.
Com vista aos autos, o Parquet opinou no ID 113618506 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CC, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que está, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 103136496, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 74995096, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir seu próprio lar.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSE DIEGO DA SILVA e nomeando a parte autora, Sra.
MARIA EDITH DA SILVA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito ) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 5 de junho de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:08
Juntada de termo
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:20
Juntada de termo
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804071-97.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA EDITH DA SILVA Requerido: JOSE DIEGO DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSE DIEGO DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA EDITH DA SILVA.
Transcrita a seguir: (
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA EDITH DA SILVA em face de JOSE DIEGO DA SILVA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com Retardo Mental Grave (CID-10 por F72.0), circunstância que o limita não tendo condições de, por si só, reger sua pessoa e interesses, de forma definitiva impondo-o privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 103135469, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 103547225.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 27/09/2023, conforme Termo de ID 107837191.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 104264110.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando, conforme certidão ID 111074306.
Laudo médico circunstanciado realizado posto no ID 74995096.
Com vista aos autos, o Parquet opinou no ID 113618506 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CC, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que está, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 103136496, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 74995096, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir seu próprio lar.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSE DIEGO DA SILVA e nomeando a parte autora, Sra.
MARIA EDITH DA SILVA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito ) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 5 de junho de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:13
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:13
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804071-97.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA EDITH DA SILVA Requerido: JOSE DIEGO DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSE DIEGO DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA EDITH DA SILVA.
Transcrita a seguir: (
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA EDITH DA SILVA em face de JOSE DIEGO DA SILVA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com Retardo Mental Grave (CID-10 por F72.0), circunstância que o limita não tendo condições de, por si só, reger sua pessoa e interesses, de forma definitiva impondo-o privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 103135469, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 103547225.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 27/09/2023, conforme Termo de ID 107837191.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 104264110.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando, conforme certidão ID 111074306.
Laudo médico circunstanciado realizado posto no ID 74995096.
Com vista aos autos, o Parquet opinou no ID 113618506 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CC, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que está, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 103136496, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 74995096, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir seu próprio lar.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSE DIEGO DA SILVA e nomeando a parte autora, Sra.
MARIA EDITH DA SILVA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito ) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 5 de junho de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
17/03/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804071-97.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA EDITH DA SILVA Endereço: Povoado Olho D'água, 17, Zona Rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE DIEGO DA SILVA Endereço: Povoado Olho D'água, 17, Zona Rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA EDITH DA SILVA em face de JOSE DIEGO DA SILVA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com Retardo Mental Grave (CID-10 por F72.0), circunstância que o limita não tendo condições de, por si só, reger sua pessoa e interesses, de forma definitiva impondo-o privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 103135469, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 103547225.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 27/09/2023, conforme Termo de ID 107837191.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 104264110.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando, conforme certidão ID 111074306.
Laudo médico circunstanciado realizado posto no ID 74995096.
Com vista aos autos, o Parquet opinou no ID 113618506 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CC, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que está, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 103136496, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 74995096, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir seu próprio lar.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSE DIEGO DA SILVA e nomeando a parte autora, Sra.
MARIA EDITH DA SILVA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:43
Audiência de interrogatório realizada para 27/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 13:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/09/2023 11:00
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:20
Juntada de diligência
-
12/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:33
Juntada de diligência
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA EDITH DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 15:10
Audiência de interrogatório designada para 27/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804071-97.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA EDITH DA SILVA Endereço: POVOADO OLHO D'ÁGUA, 17, ZONA RURAL, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE DIEGO DA SILVA Endereço: POVOADO OLHO D'ÁGUA, 17, ZONA RURAL, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA movida por MARIA EDITH RUFINO DE SOUZA em face de JOSÉ DIEGO DA SILVA, ambos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu filho, é pessoa incapacitada para os atos da vida civil em razão de ser acometido por retardo mental grave (CID-10 por F72.0), necessitando de cuidados e supervisão permanente, em virtude não ser capaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal e seus bens com autonomia e discernimento.
Razões inciais no ID.103135469, seguida de documentos.
Com vistas dos autos o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, conforme ID.103181475. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu filho, ora promovido, com a consequente nomeação da mesma como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis, tudo em decorrência da doença que lhe acomete.
Prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
Com efeito, o art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente mãe do interditando, conforme a certidão de nascimento de ID. 103136496.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico(ID.103136504), dando conta de que o interditando apresenta problemas de saúde, não possuindo condição de gerir sua própria pessoa.
Desse modo, como já dito, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a liminar requerida e NOMEIO a requerente MARIA EDITH RUFINO DE SOUZA como curadora provisória de JOSÉ DIEGO DA SILVA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, conforme disponibilidade de pauta, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
18/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800137-22.2023.8.20.5300
Francisco Liborio da Silva
Ceara Mirim Cartorio 2 Judiciario
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 11:16
Processo nº 0801409-08.2021.8.20.5143
78ª Delegacia de Policia Civil Marcelino...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Vinicius Marques Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 21:11
Processo nº 0801409-08.2021.8.20.5143
Delegacia de Tenente Ananias/Rn
Raphael Ferreira Alve de Araujo
Advogado: Vinicius Marques Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 09:57
Processo nº 0804950-92.2018.8.20.5001
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Uilma Mara Rodrigues de Lima
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 14:06
Processo nº 0804950-92.2018.8.20.5001
Caixa de Construcoes de Casas
Uilma Mara Rodrigues de Lima
Advogado: Barbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2018 09:45