TJRN - 0000480-64.2001.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documentos acostado ao ID: 160723045, requerendo as medidas que entende de direito para o prosseguimento da corrente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 14 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. -
06/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/03/2024 23:59.
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14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000480-64.2001.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADA: P ROBERTO MOAGEM E REFINARIA DE SAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a pessoa jurídica P ROBERTO MOAGEM E REFINARIA DE SAL LTDA - ME.
Em petição de ID 104693654, a Fazenda Pública exequente informa que "as pesquisas ao sistema SISBAJUD e RENAJUD ocorreu apenas no CNPJ do executado", motivo pelo qual requer que se proceda com pesquisas aos sistemas supramencionadas em nome dos sócios Paulo Roberto do Monte Gomes (CPF *06.***.*59-68) e Kátia Maria do Monte Gomes (CPF *75.***.*55-34), que se encontram cadastrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pleito da Fazenda exequente para que seja realizada tentativa de bloqueio de valores e/ou veículos em desfavor da parte executada, sob o fundamento de que "as pesquisas ao sistema SISBAJUD e RENAJUD ocorreu apenas no CNPJ do executado" (ID 104693654).
Ao compulsar os autos, contudo, observa-se que já houve a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos sócios acima citados, consoante se verifica em ID 50936958 - Pág. 3/6 e 50936959 - Pág. 2.
Assim, depreende-se que não merecem prevalecer os argumentos ventilados pelo ente público estadual.
No que diz respeito à matéria, entende-se pela possibilidade de reiteração de consulta aos sistemas de busca de ativos financeiros dos devedores, quando houver indicativos, nos autos, de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada, não havendo que se considerar o simples fato de insucesso na realização de pesquisas anteriores.
Ademais, a determinação de reiteração de pedido de penhora, via sistemas disponíveis ao juízo, deve basear-se no princípio da razoabilidade, a ser aplicado caso a caso, devendo ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de realização de atos constritivos, bem como a existência de elementos de convicção pelo credor, que configurem a alteração da situação patrimonial da parte executada.
In casu, a Fazenda Pública exequente, em petição de ID 104693654, fundamentou sua pretensão apenas no argumento de que que tais buscas no CPF dos apontados sócios Paulo Roberto do Monte Gomes (CPF *06.***.*59-68) e Kátia Maria do Monte Gomes (CPF *75.***.*55-34) ainda não haviam sido realizadas, sendo que tais diligências já foram promovidas nos autos, conforme ID 50936958 - Pág. 3/6 e 50936959 - Pág. 2.
Neste particular, é ônus da Fazenda exequente, portanto, envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, pleitear a investigação de tais bens, uma vez que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte credora.
Dessa forma, os sistemas de consulta de bens não devem ser usados como ferramentas para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução.
A propósito do tema, a jurisprudência pátria é elucidativa, como se vê nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp 1634247/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
Hipótese em que a agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. (…) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1408176, 07373602420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não se vislumbram motivos suficientes aptos a ensejar a realização das medidas constritivas requeridas, motivo pelo qual há de ser indeferido o pleito do Estado do Rio Grande do Norte em ID 104693654.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD no CPF dos sócios Paulo Roberto do Monte Gomes (CPF *06.***.*59-68) e Kátia Maria do Monte Gomes (CPF *75.***.*55-34).
Intime-se a Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, informar bens penhoráveis do devedor, ou requerer o que entender de direito.
Caso decorra o prazo sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Em havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre eventual requerimento do ente público.
Publique-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:08
Outras Decisões
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08/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos documentos acostados aos Id`s: 103573404, 103572463 e 103572443, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 18 de julho de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/06/2023 23:59.
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13/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:27
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2022 23:12
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 21:21
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:52
Digitalizado PJE
-
20/01/2020 10:27
Recebidos os autos
-
26/07/2019 11:42
Petição
-
10/07/2019 02:31
Recebido os Autos do Advogado
-
23/01/2019 03:42
Mero expediente
-
15/05/2018 05:40
Recebimento
-
05/03/2018 10:40
Documento
-
16/10/2017 01:22
Redistribuição por direcionamento
-
26/04/2017 10:55
Recebimento
-
10/02/2017 01:30
Recebimento
-
31/01/2017 12:54
Apensamento
-
05/10/2016 02:47
Recebimento
-
28/09/2016 02:47
Mero expediente
-
04/11/2014 03:56
Concluso para despacho
-
27/10/2014 03:01
Recebimento
-
20/08/2014 02:28
Concluso para despacho
-
18/08/2014 03:02
Petição
-
18/08/2014 02:55
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 02:19
Recebimento
-
23/04/2014 05:13
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
15/07/2013 12:00
Mero expediente
-
28/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/06/2013 12:00
Petição
-
28/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/11/2011 12:00
Recebimento
-
28/11/2011 12:00
Mero expediente
-
23/11/2011 12:00
Recebimento
-
23/11/2011 12:00
Recebimento
-
21/11/2011 12:00
Mero expediente
-
03/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/04/2010 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
24/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/03/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
11/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/09/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/09/2009 12:00
Ofício Expedido
-
15/09/2009 12:00
Ofício Expedido
-
25/06/2009 12:00
Expedir Ofício
-
11/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/04/2009 12:00
Ofício Expedido
-
07/04/2009 12:00
Ofício Expedido
-
06/04/2009 12:00
Expedir Ofício
-
17/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2009 12:00
Certificado Outros
-
04/11/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
04/11/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
15/10/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
17/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
12/09/2008 12:00
Expedir Ofício
-
21/01/2008 12:00
Certificar Outros
-
21/01/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
10/09/2007 12:00
Juntada de Outros
-
10/09/2007 12:00
Juntada de Outros
-
22/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
12/07/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
09/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/06/2007 12:00
Aguardando Outros
-
03/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
28/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/03/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
02/09/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
20/08/2004 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
12/11/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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