TJRN - 0801229-55.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801229-55.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801229-55.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação, tendo o exequente anuído expressamente ao valor depositado. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da exequente, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do causídico para pagamento de honorários advocatícios caso conste do feito respectivo contrato e pedido expresso, bem como sucumbenciais.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801229-55.2022.8.20.5143 Polo ativo MARIA LUCIA GOMES SILVA Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801229-55.2022.8.20.5143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (23255/PE) APELADO: MARIA LÚCIA GOMES SILVA ADVOGADAS: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (17024/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL.
CONTRATO E DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO PERTENCEM À AUTORA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos, consoante voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801229-55.2022.8.20.5143, ajuizada por Maria Lúcia Gomes Silva, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DECLARAR: 1) A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado de nº 817234966; 2) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé por não visualizar quaisquer das hipóteses arroladas no art. 80 do CPC.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” No seu recurso (ID. 22219518), aduziu a instituição financeira apelante a ausência de ilegalidade de sua parte, por ter agido no exercício regular do direito, tendo sido o contrato de empréstimo discutido nos autos livremente firmado pela parte ora apelada, além da ausência de danos morais indenizáveis, o princípio da autonomia de vontade e segurança jurídica, e, como pedido sucessivo a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais, devolução dos montantes que foram depositados na conta-corrente da parte recorrida e, por fim, a inversão dos valores sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
A 10ª Procuradora de Justiça, por sua substituta legal, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, deixou de opinar no feito por não vislumbrar a presença de interesse, nos moldes estabelecidos pelo art. 127 da Constituição Federal e pelo art. 178 do Código de Processo Civil, que justifique a atuação obrigatória do Ministério Público na causa investido da função de fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do recorrente à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação do Banco Bradesco S/A que declarou inexistente o contrato de empréstimo, cujas parcelas são descontadas na conta-corrente do apelado, danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento do indébito de forma dobrada, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, no decorrer da instrução processual, o apelante anexou cópia do Contrato (ID. 22219484) o qual foi firmado por pessoa diversa, trazendo inclusive documentos que não guardam relação com a autora da demanda, não cumprindo a instituição financeira, ainda que de forma mínima, com a sua obrigação de demonstrar as suas alegações de validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, não cumprindo o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação a consumidora dos descontos efetuados em sua conta-corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, o Banco Bradesco S/A falar que teria agido em exercício regular de seu direito, fazendo, inclusive jus a apelada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, ficando apenas o registro, visto não ter a autora apelado da sentença posta.
Quanto aos danos morais, entretanto, o quantum foi fixado em montante superior ao estabelecido nesta Corte de Justiça, conforme recentíssimo entendimento, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801229-55.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
28/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:17
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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