TJRN - 0808238-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:11
Juntada de diligência
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07/08/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0808238-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA CAROLINE DA SILVA PATRICIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por CAMILA CAROLINE DA SILVA PATRICIO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que é servidora pública municipal admitida em 06/07/2015 no cargo/função de Agente de Saúde, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010.
Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios.
Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional da autora para a Classe III-B, bem como para que realize o pagamento das diferenças salariais apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, e seus reflexos legais.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição, no mérito pugnou pela improcedência da ação (ID 147456157).
A parte autora apresentou réplica em ID. 152178454.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 13/02/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 13/02/2020.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse processual, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Acrescente-se que, no caso, a autora acostou aos autos cópia do Processo Administrativo de progressão/promoção, encontrando-se o processo aguardando andamento pela SMS desde 05/07/2023 (ID. 142717831 – Pág. 67) DO MÉRITO Da progressão O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para a Classe/Nível III-B, em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações.
O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela LCM nº 120/2010, que assim dispõe: A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 dispõe sobre a evolução funcional nos art.13ss: Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 15 - O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término.
Anexo III - ATRIBUIÇÕES e requisitos mínimos dos cargos: Agente de Saúde Requisitos básicos para que o servidor possa ser posteriormente enquadrado na Classe II: Preferencialmente Ensino Médio completo e experiência mínima de 3 anos como Agente de Saúde I.
Requisitos básicos para que o servidor possa ser posteriormente enquadrado na Classe III: Ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pela Administração Pública em 06/07/2015, conforme Ficha Funcional (ID 142717830 - Pág. 4) para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Em 06/07/2018 houve o cumprimento do estágio probatório, razão pela qual merecia a progressão para o Nível I-B; e a partir de 06/07/2020, para o nível I-C nos termos do art. 13 e 14 da Lei nº 120/2010.
Em 13/10/2020 protocolou processo administrativo no qual requereu a progressão/promoção funcional, nos termos do art. 14, tendo em vista a conclusão de ensino médio e cursos complementares, tendo a administração pública reconhecido o seu direito à promoção para a Classe II-A em junho de 2023 (ID 142717831 – Pág. 65), no entanto, o benefício não foi implantado.
Levando-se em conta a data do requerimento administrativo, porém, a parte autora fazia jus à promoção para a Classe II-A desde outubro de 2020.
Desse modo, a requerente fazia jus à progressão para o Nível-B, a partir de 06/07/2018; para o Nível I-C, a partir de 06/07/2020; para o Nível II-A, em 13/10/2020 (data do requerimento administrativo), em face da conclusão de ensino médio e de três anos de experiência como Agente de Saúde I; para o Nível II-B, em 13/10/2022 e para o Nível II-C, em 13/10/2024.
Quanto ao critério avaliativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. .
Ademais, verifica-se que, no caso concreto, a autora obteve conceito excelente na avaliação de desempenho realizada pelo órgão responsável (148083992 - Pág. 22/35).
Nessa senda, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Isto posto, é de se reconhecer seu direito à progressão funcional, nos termos anteriores, bem como o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber: Nível I-B a partir de 08/05/2022; e Nível I-C a partir de 08/05/2024 e Nível II-A a partir de 19/06/2024 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implantação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar o demandado: A) a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora na Classe II-C de Agente Comunitário de Saúde em conformidade com o disposto no art. 13 da LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber, Nível I-B a partir de 13/02/2020; para o Nível I-C a partir de 06/07/2020; para o Nível II-A em 13/10/2020 (data do requerimento administrativo); para o Nível II-B em 13/10/2022 e para o Nível II-C em 13/10/2024 até a data da efetiva implantação, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabelada Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0808238-04.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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