TJRN - 0802918-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802918-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO MARIANO DE SOUSA FILHO CPF: *53.***.*95-87 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS - RN16180 DEMANDADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CNPJ: 30.***.***/0017-54 , Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0802918-61.2025.8.20.5004 Parte Autora: FRANCISCO MARIANO DE SOUSA FILHO (CPF: *53.***.*95-87) Parte Promovida: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNPJ/MF Nº 30.***.***/0017-54) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula da parte ré o ressarcimento integral dos valores pagos por plano de benefícios previdenciários pactuado junto à requerida, sob o argumento de que a demandada, por ocasião do resgate dos valores depositados, estaria exigindo a retenção de 61,20% do importe, a título de custos administrativos, percentual que considera excessivamente oneroso e ilegal.
A parte requerida, apesar de devidamente citada via domicílio eletrônico, conforme atesta a aba Expedientes no ID de nº 143688733, não apresentou contestação no prazo outorgado, consoante certifica o sistema (27.03.225), situação que induziu à inimpugnação específica dos termos da exordial.
Assim, por se tratar de demanda que versa sobre direitos disponíveis, por não existirem provas em sentido diverso às alegações autorais, mas sim consistentes e ratificadoras da existência dos fatos, e por estar configurada a inimpugnação específica da exordial, esta deve se operar em todos os seus efeitos jurídicos, reputando-se como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte demandante.
Logo, configurada a retenção imprópria e a cobrança excessivamente onerosa dos valores depositados, a ré deve ser compelida a restituir ao demandante as contribuições pagas, utilizando-se dos redutores mínimos previstos contratualmente e impostos cabíveis.
Inicialmente, percebe-se que as contribuições previdenciárias administradas pela ré são de natureza particular, assemelhando-se a um plano de previdência privada ou montepio, e, desse modo, podem ser exigidas como resgate de depósito simples, em prestação de serviço ordinária.
Analisando-se o extrato colacionado ao ID de nº 143335920, referente ao benefício titularizado pelo autor, percebe-se que as taxas de resgate estão em patamar elevado para a prática de mercado (75% e 38,80%).
Assim, como é contratualmente devida a imposição de custos administrativos pela gestão dos recursos aplicados, não pode o consumidor ser ressarcido integralmente dos valores depositados, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo o seu pedido ressarcitório ser recebido parcialmente.
Logo, a parte demandada tem direito à retenção de parte dos valores depositados, ainda que tenha se omitido do seu dever legal de comparecer a Juízo.
Questão a ser debatida é o percentual a que faz jus pela administração da operação descrita no processo.
Pela prática de mercado em operações similares, como gestão de planos de previdência privada e consórcios, a taxa de administração média cobrada é de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor.
Como o próprio autor reconhece em sua exordial que o percentual de 10% (dez por cento) já seria esperado para o desconto de taxas administrativas, esse é o percentual que deve ser aplicado ao resgate da operação, que corresponde ao valor de R$ 2.390,76 do total depositado (R$ 23.907,61).
Do mesmo modo, como a demandada é gestora de benefícios previdenciários, está autorizada a reter o valor cabível a título de Imposto de Renda incindível sobre a transação, o qual, segundo o extrato colacionado ao ID de nº 143335920 é de R$ 1.582,83.
Dessarte, a ré deve ser compelida a restituir ao autor o valor pago a título de contribuições previdenciárias pelo prazo total do contrato (matrícula 0410481, inscrição 019301), no caso, a quantia de R$ 23.907,61, abatida dos valores devidos a título de custos administrativos (R$ 2.390,76) e Imposto de Renda (R$ 1.582,83), o que perfaz o montante total final de R$ 19.934,02.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte demandada CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE a restituir ao autor a quantia final de R$ 19.934,02 (dezenove mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), a título de resgate de suas contribuições previdenciárias, devidamente deduzidos da taxa administrativa legal de 10% e Imposto de Renda.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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