TJRN - 0802918-61.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802918-61.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO MARIANO DE SOUSA FILHO Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802918-61.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO (A): RAFAEL SALEK RUIZ RECORRIDO (A): FRANCISCO MARIANO DE SOUSA FILHO ADVOGADO (A): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE 61,20% DE PARCELAS.
CONFIGURADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO.
DECLARADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONTRATO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra a r. sentença de Id. 31212449, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pedido em favor da parte autora condenando o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 19.934,02 (dezenove mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), a título de resgate de suas contribuições previdenciárias, devidamente deduzidos da taxa administrativa legal de 10% e Imposto de Renda.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de demanda em que a parte autora postula da parte ré o ressarcimento integral dos valores pagos por plano de benefícios previdenciários pactuado junto à requerida, sob o argumento de que a demandada, por ocasião do resgate dos valores depositados, estaria exigindo a retenção de 61,20% do importe, a título de custos administrativos, percentual que considera excessivamente oneroso e ilegal.
A parte requerida, apesar de devidamente citada via domicílio eletrônico, conforme atesta a aba Expedientes no ID de nº 143688733, não apresentou contestação no prazo outorgado, consoante certifica o sistema (27.03.225), situação que induziu à inimpugnação específica dos termos da exordial.
Assim, por se tratar de demanda que versa sobre direitos disponíveis, por não existirem provas em sentido diverso às alegações autorais, mas sim consistentes e ratificadoras da existência dos fatos, e por estar configurada a inimpugnação específica da exordial, esta deve se operar em todos os seus efeitos jurídicos, reputando-se como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte demandante.
Logo, configurada a retenção imprópria e a cobrança excessivamente onerosa dos valores depositados, a ré deve ser compelida a restituir ao demandante as contribuições pagas, utilizando-se dos redutores mínimos previstos contratualmente e impostos cabíveis.
Inicialmente, percebe-se que as contribuições previdenciárias administradas pela ré são de natureza particular, assemelhando-se a um plano de previdência privada ou montepio, e, desse modo, podem ser exigidas como resgate de depósito simples, em prestação de serviço ordinária.
Analisando-se o extrato colacionado ao ID de nº 143335920, referente ao benefício titularizado pelo autor, percebe-se que as taxas de resgate estão em patamar elevado para a prática de mercado (75% e 38,80%).
Assim, como é contratualmente devida a imposição de custos administrativos pela gestão dos recursos aplicados, não pode o consumidor ser ressarcido integralmente dos valores depositados, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo o seu pedido ressarcitório ser recebido parcialmente.
Logo, a parte demandada tem direito à retenção de parte dos valores depositados, ainda que tenha se omitido do seu dever legal de comparecer a Juízo.
Questão a ser debatida é o percentual a que faz jus pela administração da operação descrita no processo.
Pela prática de mercado em operações similares, como gestão de planos de previdência privada e consórcios, a taxa de administração média cobrada é de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor.
Como o próprio autor reconhece em sua exordial que o percentual de 10% (dez por cento) já seria esperado para o desconto de taxas administrativas, esse é o percentual que deve ser aplicado ao resgate da operação, que corresponde ao valor de R$ 2.390,76 do total depositado (R$ 23.907,61).
Do mesmo modo, como a demandada é gestora de benefícios previdenciários, está autorizada a reter o valor cabível a título de Imposto de Renda incindível sobre a transação, o qual, segundo o extrato colacionado ao ID de nº 143335920 é de R$ 1.582,83.
Dessarte, a ré deve ser compelida a restituir ao autor o valor pago a título de contribuições previdenciárias pelo prazo total do contrato (matrícula 0410481, inscrição 019301), no caso, a quantia de R$ 23.907,61, abatida dos valores devidos a título de custos administrativos (R$ 2.390,76) e Imposto de Renda (R$ 1.582,83), o que perfaz o montante total final de R$ 19.934,02.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte demandada CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE a restituir ao autor a quantia final de R$ 19.934,02 (dezenove mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), a título de resgate de suas contribuições previdenciárias, devidamente deduzidos da taxa administrativa legal de 10% e Imposto de Renda. [...] Nas razões recursais (Id. 31212453), a recorrente requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando vício insanável que compromete o contraditório e a ampla defesa; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme súmula 563 do STJ; e a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria, que exigiria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de devolução integral das contribuições previdenciárias, sustentando a legalidade dos descontos realizados a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, conforme legislação de regência e pareceres atuariais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer autorização para deduzir os percentuais correspondentes ao custeio administrativo (25%) e ao imposto de renda legalmente incidente.
Contrarrazões apresentadas em Id. 31213520, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Consoante demonstrado nos autos, por meio de extrato de contribuição juntado pelo recorrente, verifica-se que o autor efetuou contribuições ao plano de previdência complementar no período compreendido entre 1996 e 2025, totalizando o montante de R$ 23.907,61 (vinte e três mil, novecentos e sete reais e sessenta e um centavos).
Ocorre que, ao pleitear o resgate dessas contribuições, o recorrido foi surpreendido com a informação de que somente poderia reaver 38,8% do valor total contribuído, sob a justificativa de que 61,20% das contribuições seriam retidas a título de custeio administrativo pela operadora do plano.
Resta evidenciado, portanto, que, após quase três décadas de contribuição, a parte autora foi obstada de reaver integralmente o montante vertido, contrariando as expectativas legitimamente formadas com base na proposta contratual, que previa a restituição de 100% das contribuições nos casos de preenchimento dos requisitos pre
vistos.
Tal prática revela manifesta ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando cláusula abusiva a retenção superior ao percentual razoável para cobertura de custos administrativos.
A matéria é regulada pela Lei Complementar nº 109/2001, que, em seu artigo 14, inciso III, determina: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconheceu a abusividade de cláusulas que autorizam retenções excessivas em prejuízo do participante.
A jurisprudência caminha no sentido da limitação da retenção ao percentual de 10%, conforme se observa do julgado abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%, SUFICIENTE A COBRIR DESPESAS COM CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801773-40.2020.8.20.5102, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023).
Destacamos.
Dessa forma, a cláusula que prevê a retenção de 61,20% revela-se nula de pleno direito, sendo razoável e proporcional a restituição de 90% das contribuições vertidas pelo participante.
Importa destacar, ainda, que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o recorrido cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802918-61.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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