TJRN - 0817010-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0817010-09.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
19/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:44
Processo Reativado
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18/09/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:24
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0817010-09.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANA LUCIA DE LIRA AMARO, por intermédio de advogado, em face de ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA, na qual a demandante aduz, em síntese, que firmou contrato com demandada para a realização de um mestrado no Paraguai e que não seria exigida a sua presença física no Paraguai para a apresentação da tese final, sendo esta uma condição essencial para a decisão da Autora em optar por tal curso, considerando, inclusive, questões logísticas e financeiras envolvidas em deslocamentos internacionais.
Diante da situação narrada, a autora requereu a restituição em dobro dos valores já quitados e danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Em virtude da nítida relação de consumo constituída entre as partes, é de se impor a incidência dos princípios e normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, percebo que a autora formulou pedido de indenização por danos materiais e morais.
Para fundamentar o pleito, anexou: conversa com a coordenadora, histórico do curso, ficha financeira, entre outros.
A parte demandada, por sua vez, em contestação sob o ID 137167391, sustentou não se tratar de instituição de ensino superior, pois não ministra cursos, atuando como empresa de assessoria para estudantes que desejam cursar graduações e pós graduações em instituições nacionais e estrangeiras.
Esclarece que foi ofertada à autora a participação em programa criado pela Universidade Del Sol denominado Programa Brasil que teria por objetivo receber professores e profissionais interessados em regime de aulas especiais durante o período de férias.
Defende que todas as informações sobre o programa são disponibilizadas no sítio eletrônico da Universidade e que foram repassadas claramente no momento da contratação.
Impugna a narrativa autoral bem como os “prints de conversa” anexados que afirma ter sido realizada por terceiro que sequer compõe o quadro de funcionário da empresa.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Posteriormente a autora trouxe ao feito notícia sobre a deflagração de operação pela Polícia Civil da Paraíba em que apurou suposto esquema criminoso envolvendo cursos de mestrado e doutorado, além de emissão de diplomas falsos em nome de instituições brasileiras.
Requereu, em caráter de urgência, o bloqueio de valores nas contas da ré e a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, assim como a expedição de ofício à Receita Federal a fim de consultar possíveis transferências recentes de valor e bens.
Ora, tal petição não foi submetida ao contraditório, nem faz parte do pedido inicial, portanto não será considerado.
Do conjunto probatório constante no feito, percebo que assiste razão à parte demandante quanto aos danos materiais.
Tem-se que a demandante contratou os serviços da demandada a fim de obter o título de mestre por meio de programa ofertado por Universidade com sede no Paraguai, e as partes divergem, apenas, no que se refere à informação de que haveria a necessidade de comparecimento presencial da autora para a conclusão do curso.
Analisando o contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes (id. 137167398) verifico que consta, expressamente, no item 4 (obrigações do contratante), a exigência de comparecimento presencial em aulas ofertadas pela Universidad Del Sol (Programa Brasil) a cada 12 (doze) meses.
Contudo, tal contrato não está assinado pela autora.
Dessa forma, a demandada não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem demais elementos comprobatórios complementares válidos, entendo que pela inversão do ônus da prova, restava ao demandado comprovar que foi informado à parte autora sobre a necessidade de comparecimento presencial na sede localizada no Paraguai para defesa da tese.
Contudo, considero que a devolução deve ser de forma simples, pois não houve cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a parte autora aceitou fazer um curso de mestrado em universidade no Paraguai, sem ter obtido todas as informações necessárias, aparentando sequer ter assinado o contrato, pelo que correu o risco da inadequação da escolha que fez.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a ré ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA a rescindir o contrato com a parte autora e a restituir de forma simples o valor pago no total de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 14:52
Decorrido prazo de ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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