TJRN - 0817010-09.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817010-09.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA LUCIA DE LIRA AMARO Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Polo passivo ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817010-09.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ANA LUCIA DE LIRA AMARO RECORRIDO: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MESTRADO.
PROGRAMA OFERTADO POR UNIVERSIDADE DO PARAGUAI.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL.
AUTORA QUE NÃO POSSUÍA INTENÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO FRUSTRADO PELA REQUERIDA.
CONTRATO SEM ASSINATURA DA REQUERENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
EQUÍVOCO DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA DE QUE O ATO LESIVO CAUSOU PREJUÍZOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817010-09.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0817010-09.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANA LUCIA DE LIRA AMARO, por intermédio de advogado, em face de ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA, na qual a demandante aduz, em síntese, que firmou contrato com demandada para a realização de um mestrado no Paraguai e que não seria exigida a sua presença física no Paraguai para a apresentação da tese final, sendo esta uma condição essencial para a decisão da Autora em optar por tal curso, considerando, inclusive, questões logísticas e financeiras envolvidas em deslocamentos internacionais.
Diante da situação narrada, a autora requereu a restituição em dobro dos valores já quitados e danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Em virtude da nítida relação de consumo constituída entre as partes, é de se impor a incidência dos princípios e normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, percebo que a autora formulou pedido de indenização por danos materiais e morais.
Para fundamentar o pleito, anexou: conversa com a coordenadora, histórico do curso, ficha financeira, entre outros.
A parte demandada, por sua vez, em contestação sob o ID 137167391, sustentou não se tratar de instituição de ensino superior, pois não ministra cursos, atuando como empresa de assessoria para estudantes que desejam cursar graduações e pós graduações em instituições nacionais e estrangeiras.
Esclarece que foi ofertada à autora a participação em programa criado pela Universidade Del Sol denominado Programa Brasil que teria por objetivo receber professores e profissionais interessados em regime de aulas especiais durante o período de férias.
Defende que todas as informações sobre o programa são disponibilizadas no sítio eletrônico da Universidade e que foram repassadas claramente no momento da contratação.
Impugna a narrativa autoral bem como os “prints de conversa” anexados que afirma ter sido realizada por terceiro que sequer compõe o quadro de funcionário da empresa.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Posteriormente a autora trouxe ao feito notícia sobre a deflagração de operação pela Polícia Civil da Paraíba em que apurou suposto esquema criminoso envolvendo cursos de mestrado e doutorado, além de emissão de diplomas falsos em nome de instituições brasileiras.
Requereu, em caráter de urgência, o bloqueio de valores nas contas da ré e a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, assim como a expedição de ofício à Receita Federal a fim de consultar possíveis transferências recentes de valor e bens.
Ora, tal petição não foi submetida ao contraditório, nem faz parte do pedido inicial, portanto não será considerado.
Do conjunto probatório constante no feito, percebo que assiste razão à parte demandante quanto aos danos materiais.
Tem-se que a demandante contratou os serviços da demandada a fim de obter o título de mestre por meio de programa ofertado por Universidade com sede no Paraguai, e as partes divergem, apenas, no que se refere à informação de que haveria a necessidade de comparecimento presencial da autora para a conclusão do curso.
Analisando o contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes (id. 137167398) verifico que consta, expressamente, no item 4 (obrigações do contratante), a exigência de comparecimento presencial em aulas ofertadas pela Universidad Del Sol (Programa Brasil) a cada 12 (doze) meses.
Contudo, tal contrato não está assinado pela autora.
Dessa forma, a demandada não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem demais elementos comprobatórios complementares válidos, entendo que pela inversão do ônus da prova, restava ao demandado comprovar que foi informado à parte autora sobre a necessidade de comparecimento presencial na sede localizada no Paraguai para defesa da tese.
Contudo, considero que a devolução deve ser de forma simples, pois não houve cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a parte autora aceitou fazer um curso de mestrado em universidade no Paraguai, sem ter obtido todas as informações necessárias, aparentando sequer ter assinado o contrato, pelo que correu o risco da inadequação da escolha que fez.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a ré ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA a rescindir o contrato com a parte autora e a restituir de forma simples o valor pago no total de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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