TJRN - 0801617-98.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0801617-98.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor/Vítima: AUTOR: 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: INVESTIGADO: DANIEL MARCOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste Juizado Especial Criminal e de Trânsito, INTIMO a parte AUTORA DO FATO, através de seu advogado, do inteiro teor da manifestação do MP de id. 159221513, para se manifestar acerca do interesse no benefício da transação penal, no prazo de 05 (cinco) dias, proposto pelo Ministério Público.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Chefe de Secretaria -
05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 23:22
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:08
Outras Decisões
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03/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801617-98.2024.8.20.5300 DECISÃO Trata-se Denúncia em desfavor de DANIEL MARCOS DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos dos art. 28 da Lei de Drogas e art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Notificado, o denunciado ofereceu Defesa Prévia, onde requereu, em suma a rejeição de denúncia quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, em razão da ausência de laudo pericial (ID nº 121220991).
Ato contínuo, foi determinada a realização do Laudo Pericial na motocicleta apreendida, o qual foi realizado pelo ITEP/RN, constatando que não houve adulteração nos sinais identificadores. (ID nº 144378609).
Na petição de ID nº 147269613, o Ministério Público requereu a rejeição da denúncia quanto ao delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal e a consequente declaração de incompetência deste Juízo para julgamento do delito do art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, uma vez que comprovada a inexistência de adulteração nos sinais identificadores da motocicleta, não há materialidade quanto a conduta do art. 311, §2º, III do Código Penal, porquanto não se verifica a existência de elementos que provariam a ocorrência de um fato típico subsumido ao crime imputado.
Em outras palavras, no que se refere à motocicleta apreendida, o autuado não cometeu crime algum, razão pela qual deve ser rejeitada a Denúncia, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal.
Ante o exposto e em consonância com a manifestação do Ministério Público e da Defesa, REJEITO A DENÚNCIA ofertada contra DANIEL MARCOS DE OLIVEIRA, tão somente quanto a prática do delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, o que faço com base no art. 395, III do Código de Processo penal.
Por outro lado, quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, observo que uma vez afastada a prática de outro delito em concurso material, resta prejudicada a competência deste Juízo para análise e julgamento do feito.
Isso se dá em razão das penas cominadas ao art. 28 da Lei de Drogas, as quais não extrapolam os limites impostos no art. 61 da Lei nº 9.099/95, circunstância que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Dessa feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal, a quem couber por distribuição.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de ID nº 147454549, uma vez que competirá ao Juízo Natural sua análise.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:28
Rejeitada a denúncia
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:30
Desentranhado o documento
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28/02/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de procuração
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02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:04
Outras Decisões
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12/04/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/03/2024 00:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2024 16:01
Audiência de custódia realizada para 10/03/2024 17:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/03/2024 16:01
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL MARCOS DE OLIVEIRA.
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10/03/2024 16:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2024 17:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:09
Audiência de custódia designada para 10/03/2024 17:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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