TJRN - 0803598-46.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803598-46.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO BARBOSA NETO Advogado(s): Polo passivo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803598-46.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OAB RN1083-A EMBARGADO(A): FRANCISCO BARBOSA NETO (SEM ADVOGADO) JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de existência de erro material, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – Configura erro material no julgado, quando o Órgão revisor condena o recorrente, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios quando a demanda proposta pelo autor/embargado não foi patrocinada por advogado. 3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento, apenas, para afastar a condenação imposta ao embargante a título de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% da condenação. 4 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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