TJRN - 0803598-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 13/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 06:49
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:37
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/04/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803598-46.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA NETO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Necessidade de Decretação de Sigilo Processual (Ré): A instituição financeira demandada requer a decretação do segredo de justiça, sob a alegação de risco de exibição de informações consideradas sigilosas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Todavia, analisando o caderno processual, verifica-se que não se faz imprescindível tal medida, de modo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida. - Da Carência de Ação – Da Falta de Interesse de Agir e Ausência de Nexo de Causalidade (Ré): A instituição financeira ré requer que a presente ação seja extinta, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o manifesto interesse de agir do autor.
Além disso, a requerida afirma não ter havido resistência de sua parte ou qualquer nexo de causalidade em relação aos fatos narrados e o incidente de dados, que pudesse justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Porém, ressalta-se que a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos, não impede a parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário.
Ademais, observa-se que há elementos probatórios suficientes para a propositura desta ação, os quais serão devidamente analisados no mérito.
Portanto, a preliminar suscitada também não merece ser acolhida. - Da Inépcia da Inicial (Ré): A instituição financeira requerida aduz que, em não havendo divulgação de dados ou confirmação da extensão do evento de ataque hacker na Neon, não há causa de pedir que justifique a propositura da ação, o que confirma a hipótese do art. 330, inciso I, §1º, inciso I, do CPC.
Assim, requer que seja reconhecida a inépcia da inicial, com a consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, conforme previsto nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I , do CPC.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista as provas colacionadas aos autos pela parte autora. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: O autor narra que é cliente do banco demandado e que sempre cumpriu com as suas obrigações.
Ocorre que, no dia 09/02/2025, foi surpreendido com um e-mail da instituição bancária ré, informando que seus dados pessoais haviam sido vazados e vendidos na dark web.
Após tal vazamento, o demandante afirma que constantemente é vítima de tentativa de golpe (ids. 144278859 e 144278860).
Em razão disso, o autor requer o pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, o banco réu esclarece que, no dia 09/02/2025, enfrentou um ataque cibernético criminoso por meio do qual um hacker acessou indevidamente os dados pessoais comuns de seus usuários, sendo certo que, considerando o que já se foi apurado nas investigações internas conduzidas pela Neon, o acesso do atacante foi obtido por meio de empresa parceira da Neon, prestadora de serviços de cobrança, com a utilização de técnicas avançadas.
Também informa que dados mais sensíveis não foram acessados e que o incidente não permitiu ao hacker efetivamente acessar contas bancárias e nem realizar qualquer tipo de transação em nome do cliente.
Além disso, aduz que não houve violação à confidencialidade das senhas de acesso às contas mantidas junto à instituição bancária.
Outrossim, assevera que não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha suportado qualquer forma de prejuízo que lhe afetasse a esfera extrapatrimonial.
Dessa forma, de acordo com o banco réu, mostra-se descabida a indenização pretendida, de modo que não há dúvida que o pedido de indenização deve ser julgado totalmente improcedente, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição bancária requerida, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além do mais, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo banco demandado, haja vista a sua evidente negligência em não adotar as medidas de segurança necessárias para evitar o vazamento das informações pessoais dos seus clientes, o que revela um sistema vulnerável frente a ataques cibernéticos.
In casu, a invasão do hacker não exime a responsabilidade da instituição financeira ré em resguardar a segurança perante os dados pessoais dos consumidores.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Nesse contexto, faz-se imprescindível mencionar a Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
GOLPE DO BOLETO.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE DADOS CONFIDENCIAIS DO CONSUMIDOR, INCLUINDO VEÍCULO (TOYOTA YARIS), NÚMERO DE PARCELAS PAGAS E VENCIMENTO (ID. n.º 20409388).
FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO, EVIDENCIADA PELO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS QUE PERMITIRAM A AÇÃO DOS FRAUDADORES.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DA FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
REDUÇÃO PATRIMONIAL DA VÍTIMA EM VALOR SIGNIFICATIVO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora.
Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o banco réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo na esfera moral do demandante, considerando o efetivo dano aos seus direitos da personalidade ao ter seus dados pessoais vazados e, posteriormente, sendo vítima de tentativas de golpe.
A situação descrita caracteriza um contexto de estresse e aborrecimento além do tolerável, logo, a parte autora tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da parte requerida e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, do CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:10
Juntada de réplica
-
08/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:18
Outras Decisões
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18/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:10
Juntada de petição
-
28/02/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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