TJRN - 0800292-19.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800292-19.2025.8.20.5150 Promovente: GIRLENE RITA DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GIRLENE RITA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes no ID 161738002, requerendo a homologação. É breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme petição juntado no ID 161738002, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 161738002, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Comprovado o pagamento do valor constante no termo de ID 161738002, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte autora.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, devendo cada uma delas arcar com os honorários dos seus advogados.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:13
Homologada a Transação
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01/09/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:04
Juntada de termo
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800292-19.2025.8.20.5150 Promovente: GIRLENE RITA DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GIRLENE RITA DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “CAPITALIZAÇÃO”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 149090546, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça e ainda, alegou prejudiciais de mérito, especificamente quanto a decadência, prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, nega os fatos alegados pela autora e confirma a validade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao Título de Capitalização e que não há ilicitude ou vício de consentimento.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica ID nº 153471018. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão. 1.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Segundo a regra contida no art. 27 do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos comprovados (com início em 04/10/2024) nos autos ocorreram até cinco anos antes do ajuizamento da ação (22/04/2025).
Nesse sentido, as parcelas descontadas anteriormente a 22/04/2020 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (22/04/2025).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito.
Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. 1.4) PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demanda versa sobre suposta cobrança indevida de rúbrica em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Portanto, rejeito a prejudicial levantada. 1.5) DO MÉRITO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ(“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora título de capitalização, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 0178759-4, agencia 5882, de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “CAPITALIZAÇÃO”, conforme demonstram os extratos da conta bancária ID nº 149084458.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois o serviço estaria sendo realizado, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado do título de capitalização ou autorizado o desconto em sua conta corrente.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação, ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação da tarifa cobrada, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “CAPITALIZAÇÃO”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “CAPITALIZAÇÃO”, a partir de 10/2024.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva pela instituição financeira e por qualquer membro da coletividade.) 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “CAPITALIZAÇÃO” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido BANCO BRADESCO S/A RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente a título de “CAPITALIZAÇÃO” a partir de 10/2024, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (outubro/2024) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENO o Requerido BANCO BRADESCO S/A a PAGAR à parte autora importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, outubro/2024), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição [1]STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 -
28/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:21
Juntada de termo
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GIRLENE RITA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800292-19.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIRLENE RITA DE ARAUJO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 12 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
12/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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10/05/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Citação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800292-19.2025.8.20.5150 Promovente: GIRLENE RITA DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO" objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em outubro/2024, ou seja, há 06 (seis) meses, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 22/04/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
24/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIRLENE RITA DE ARAUJO.
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22/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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