TJRN - 0863705-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MIX LOJAO ATACAREJO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863705-36.2023.8.20.5001 Autor: PREVENT PHARMACEUTICALS LTDA Réu: MIX LOJAO ATACAREJO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em face de MIX LOJAO ATACREJO EIRELI (“MIX LOJAO”); a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida de compra e venda de mercadorias, que não teria sido quitada pela ré, restando o débito no montante de R$ 39.317,61 (trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais, e sessenta e um centavos).
Contrato ao ID110129707; Notas fiscais aos IDs 110129709, 110129712; Comprovante de recebimento ao ID 110129711; Tabela dos créditos 110129716; Atualizações monetárias aos IDs 110129720 e 110129722.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos monitórios (ID 141771764). É o que importa relatar.
Decido.
Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC.
Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva.
Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória.
O autor apresentou as documentações de nota fiscal que justificam a origem e o valor da dívida.
Para que não restem dúvidas quanto a possibilidade do ingresso de ação monitória com base em nota fiscal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Analisando a inicial, vê-se que a monitória é acompanhada prova da relação jurídica existente entre as partes e da existência/extensão do débito, estando implementados os requisitos deste procedimento especial.
Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de vencimento de cada fatura, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:29
Decorrido prazo de Ré em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MIX LOJAO ATACAREJO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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