TJRN - 0806795-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:20
Juntada de planilha de cálculos
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20/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:41
Processo Reativado
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 06:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806795-09.2025.8.20.5004 AUTORA: DAYANE MARIA DA SILVA RÉUS: SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA, ROSA APARECIDA GONÇALVES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese dos autos.
DAYANE MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a empresa SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA e ROSA APARECIDA GONÇALVES, alegando, em síntese, que contratou com as rés, em agosto de 2024, um pacote de viagem com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com embarque, inicialmente, previsto para o dia 15 de janeiro de 2025 e depois transferido, de forma unilateral, para o dia 25 de fevereiro de 2025.
No entanto, aduz que, apesar de ter efetuado o pagamento total do pacote de viagem, em cinco parcelas de R$ 1.310,00 (mil e trezentos e dez reais), no dia do embarque, ao chegar no aeroporto, foi surpreendida com a informação de que não havia reserva em seu nome, impossibilitando a realização da viagem, causando enorme frustração e transtorno à autora que estava acompanhada de sua filha de 13 (treze) anos, sem ter a quem recorrer.
Por tais motivos, requer a restituição dos valores adimplidos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte demandada, apesar de devidamente citada, conforme devolução de AR (ID. 153269230 e 154055675), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa concedido pela decisão inicial, razão pela qual decreto sua revelia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre versar acerca da configuração de revelia, vez que ambos os réus, apesar de regularmente citados, não apresentaram manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, com amparo no Enunciado nº 13 do FONAJE, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais c/c o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Todavia, a configuração da revelia não leva, necessariamente, à procedência absoluta dos pedidos da inicial.
No mérito, destaco o acolhimento da inversão do ônus probatório, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no que couber.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória em razão de inadimplemento contratual da parte demandada, inexistindo controvérsias no que atine à existência de relação contratual entre as partes e à quitação integral do compromisso assumido pela demandante.
Nesta esteira, é certo que, instada a se manifestar, a parte ré não apresentou defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante já mencionado, bem como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, restando demonstrado o inadimplemento da parte requerida quanto à execução do contrato de transporte aéreo, entendo pela procedência da pretensão autoral quanto à reparação dos danos materiais.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os transtornos enfrentados pela requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta omissiva das requeridas com os decessos elucidados.
Neste ínterim, reputo a prática perpetrada pela parte requerida um desrespeito com o consumidor, tendo em vista a situação desagradável pela qual a requerente demonstrou ter passado, consubstanciada na decepção já no aeroporto em se dar conta de que sua viagem não seria mais realizada e ter que retornar para casa, além do desgaste físico e emocional desnecessários, o que não se mostra razoável, não havendo como considerar tal situação mero aborrecimento e sim prática gravosa passível de indenização por ofensa aos direitos da personalidade.
Levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR, solidariamente, a parte ré, SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA e ROSA APARECIDA GONÇALVES, a pagar a parte autora, DAYANE MARIA DA SILVA - CPF: *93.***.*73-03, a importância total de R$ 10.103,93 (dez mil, cento e três reais e noventa e três centavos), sendo R$ 7.103,93 (sete mil cento e três reais e noventa e três centavos), a título de devolução do valor adimplido pelas passagens aéreas não utilizadas, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Sobre o valor da restituição, deverão recair juros a contar da citação (1% a.m.), na forma do art. 405 do Código Civil, e correção monetária da data do última atualização, março de 2025 (planilha de ID. 149065967), calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária, a contar da prolação da sentença, nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora fica desde já ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
30/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:18
Decorrido prazo de ROSA APARECIDA GONCALVES em 09/06/2025.
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12/06/2025 08:17
Decorrido prazo de SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSA APARECIDA GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:00
Outras Decisões
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06/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806795-09.2025.8.20.5004 Parte Autora: DAYANE MARIA DA SILVA Parte Ré: SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA e outros DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), assim como procuração atualizada e devidamente assinada para os poderes desta causa.
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição -
23/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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