TJRN - 0800286-79.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800286-79.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA COSTA PEREIRA E SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por MARIA DO SOCORRO DA COSTA PEREIRA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A com o objetivo de determinar que a parte demandada forneça os EXTRATOS BANCÁRIOS da conta bancária de titularidade da autora dos últimos 05 (cinco) anos para que tenha meios de prova para futuras ações ressarcitórias.
Juntou documentos de ID nº 149963823 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a presente demanda se trata de ação cautelar exibitória em que o (a) Autor (a) requer que a Ré lhe forneça documentos (extratos) que demonstrem se houve ou não a cobrança de encargos indevidos, e, num juízo de conveniência, promover ou não futura ação ressarcitória.
Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura da presente ação de exibição de documentos.
Nos autos da ação de rito ordinário (Processo n° 0800286-76.2025.8.20.5160) que promove em face do Réu, pretende a Autora a verificação se houve ou não a cobrança de encargos indevidos, supostamente descontado indevidamente de sua conta bancária (conta nº 23985-2, agência 1044, Banco Bradesco).
A apresentação de extratos dos últimos 5 (cinco) anos seria hábil a conferir verossimilhança às suas alegações na referida demanda; e em outras que porventura possa haver interesse, razão pela qual requer seja o Réu compelido a apresentar os referidos documentos (extratos bancários).
Assim, pretende a Requerente a exibição de documentos incidental por meio da propositura de ação autônoma de exibição de documentos em face do mesmo Réu, o que não se revela adequado.
Explico.
Examinando-se a causa de pedir e o pedido da inicial, possível observar que se trata de verdadeira cautelar de exibição de documentos, os quais, aliás, podem ser obtidos pela via administrativa.
Vale consignar que o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais as cautelares autônomas, notadamente aquelas de natureza preparatória de ação principal.
Cabia à demandante propor ação de natureza declaratória ou condenatória com pedido cautelar incidental (artigos 396 e seguintes do CPC vigente), mas não medida cautelar de exibição de documentos autônoma, aqui travestida sob o título de “MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”.
Em razão disso, configurada está a inadequação da via eleita, porquanto não previsto, pela legislação em vigor, o procedimento cujo objeto seja a exibição de documentos, de caráter autônomo e satisfativo.
Ademais, apesar de o requerente alegar ter encaminhado notificação física à requerida (ID's números 149967326 e 149967327), não há comprovação indiscutível de que a respectiva notificação foi realmente entregue à requerida.
Fora isso, não há demonstração, por parte do requerente, de que houve tentativa de localização dos extratos junto ao aplicativo do banco ou em alguma de suas agências físicas, podendo a parte comparecer, pessoalmente, à agência bancária para solicitar tais documentos ao seu gerente, o que não se verificou, no caso.
Sendo assim, os documentos juntados pelo advogado, nesta oportunidade, não comprovam eventual dificuldade na obtenção de tais documentos pela requerente, bem como qualquer esforço incomum, ou ônus demasiadamente difícil e excessivamente oneroso para conseguir os documentos pretendidos, reafirmando, aqui, o posicionamento do STJ quanto ao ônus do autor/consumidor em relação consumerista (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No mesmo sentido, a petição da medida cautelar se mostra genérica, ou seja, sem argumentos que demonstrem a real necessidade e imprescindibilidade de atuação do Judiciário quando a própria parte pode fazê-lo por outros meios, como por exemplo, comparecer presencialmente na agência bancária e solicitar tais documentos ao seu gerente, não podendo ser considerada circunstância impeditiva o fato de residir em área rural do Município de Upanema, ser pessoa de pouca instrução ou analfabeta e/ou aposentado(a).
No mesmo sentido cito a jurisprudência abaixo, in verbis: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Trata-se de produção antecipada de provas.
Petição inicial padronizada e com argumentação genérica, solicitando-se a apresentação de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré.
A autora não providenciou a comprovação de prévia solicitação de cópias do contrato de empréstimo consignado.
Isto é, não houve a efetiva comprovação de que de fato a autora tenha enviado a notificação extrajudicial de fls. 29/30.
Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a única prova juntada torna-se frágil e insuficiente.
Além disso, deixou de recolher os custos do serviço.
Esses motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de produção antecipada de provas.
Precedente da Turma e do TJSP.
Ação julgada extinta sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003531-13.2024.8.26.0010; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/01/2025; 02/01/2025).” “APELAÇÃO.
BANCÁRIOS COM REVISÃO.
Exibição de documentos.
Direito processual civil.
Recurso improvido.
I.
Caso em Exame.
Ação de exibição de documentos em que o apelante busca a apresentação de contratos de empréstimo consignado que estariam onerando seu benefício previdenciário.
A petição inicial relata tentativas administrativas de obtenção dos documentos via site do consumidor.gov e sistema do BACEN, sem resposta.
II.
Razões de Decidir.
O Código de Processo Civil de 2015 não admite a figura da exibição autônoma de documentos, devendo ser utilizada em sede de medida cautelar ou incidentalmente.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que demonstrado interesse de agir e adequação processual.
No caso, não há comprovação de que a instituição bancária foi regularmente notificada, nem do pagamento da taxa para fornecimento dos documentos, conforme exigido pelo Tema 648 do STJ.
IV.
Dispositivo.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001001-81.2023.8.26.0459; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2025; 09/01/2025).” “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Produção antecipada de provas.
Sentença de extinção por falta de interesse de agir sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Pretensão do autor em obter a exibição de documentos.
O autor não esclarece se há relação jurídica entre as partes.
Autor não se utilizou de canais de atendimento ao consumidor para tentar esclarecer a questão.
Falta de interesse de agir caracterizada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005913-57.2024.8.26.0566; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025).” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O CPC DE 2015.
Instituto processual não previsto no atual CPC .
Propositura de ação cautelar incabível na vigência do novo código.
Permanência do incidente processual de exibição de documentos.
Via eleita inadequada.
Exibição que deve ser requerida incidentalmente nos autos da ação principal .
Arts. 396 a 404 do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00673625020198190001, Relator.: Des(a) .
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I, CPC.
INSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
PERMANÊNCIA DO INCIDENTE PROCESSUAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC/2015.
PROCESSO PRINCIPAL JÁ EM CURSO.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER REQUERIDOS ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, O QUE NÃO DÁ ENSEJO A AUTUAÇÃO PRÓPRIA E NEM A PROCESSAMENTO EM APARTADO, TRATANDO-SE DE MERO INCIDENTE PROBATÓRIO.
PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL .
RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE IMPÕE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01485653920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CÍVEL, Relator.: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 26/07/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/07/2017) No mesmo sentido, segue o entendimento da doutrina quanto ao pedido de exibição deve ser feito no curso do processo considerado como principal, senão vejamos: “O pedido a que se refere o art. 397, CPC, não dá início a um processo novo, mas apenas a um incidente processual.
Tem de ocorrer no curso de processo já instaurado.” MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
In Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 500.
Portanto, resta evidenciada a falta de interesse de agir, consequentemente, deve haver a extinção sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima esposada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados.
Cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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