TJRN - 0800387-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:08 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 20:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 20:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 14:13 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/06/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800387-02.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ELITA CRISTIANY GOSSON CPF: *51.***.*75-04, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES CPF: *06.***.*27-34 Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            06/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/06/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800387-02.2025.8.20.5004 Parte autora: ELITA CRISTIANY GOSSON e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
 
 Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
 
 Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
 
 Natal, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            05/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/06/2025 09:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/06/2025 19:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 19:30 Processo Reativado 
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                                            04/06/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 12:20 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:18 Decorrido prazo de ELITA CRISTIANY GOSSON em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:18 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 09:41 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            11/05/2025 02:15 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800387-02.2025.8.20.5004 Parte autora: ELITA CRISTIANY GOSSON e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Dizem os autores que contrataram com a empresa ré transporte aéreo para o trajeto Natal - Palmas, com conexão em Brasília, em 23 de maio de 2024, para participar de evento comercial - leilão, que se realizaria no dia seguinte, à tarde.
 
 O voo estava previsto para sair de Natal às 17h05 do dia 23/05, e chegariam a Palmas às 22h05 do mesmo dia, porém houve atraso de 30 (trinta) minutos no trecho inicial, suficiente para que perdessem o voo de conexão, Brasília - Palmas, que decolou com 8 (oito) minutos de antecipação.
 
 Foi-lhes oferecido voo apenas no dia seguinte, porém a chegada se daria após o evento de que participariam, pelo que utilizaram transporte por conta própria a fim de alcançar o destino.
 
 Afirmam que deixaram de utilizar diária hoteleira de 23 a 24/05.
 
 No trajeto de volta, relatam novo problema: o voo sairia de Palmas no dia 27/05/2024, às 06h20, chegando em Brasília às 07h45, de onde decolariam para Natal, às 08h30, chegando às 11h10.
 
 Sua reserva, contudo, havia sido cancelada, ante a não fruição integral do transporte no trajeto de ida, e não lhes foi permitido o embarque.
 
 A companhia os realocou, no entanto, para voo saindo horas depois de Palmas com conexão em Guarulhos, e chegaram em Natal às 18h10.
 
 Pedem o ressarcimento de R$ 791,04 pela diária hoteleira não usufruída, e indenização pelos danos morais causados durante a prestação do serviço.
 
 A empresa aduziu ausência de interesse, por não ter havido provocação da requerida na seara administrativa; que o voo do primeiro trecho, Natal - Brasília, sofreu atraso por intenso tráfego aéreo, tendo sido reacomodados os passageiros para a retomada da sua viagem, no dia seguinte, e teria sido fornecida a assistência adequada.
 
 Entende não ter causado danos morais, não demonstrados, e o afirmado prejuízo material não fora evidenciado.
 
 Em réplica, os autores impugnaram a matéria preliminar, e aduziram não ter havido prova das alegações da ré; ratificaram as alegações iniciais e reiteraram os pedidos. É o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Entendo presente o interesse processual, ante as pretensões resistidas, não sendo necessário o ingresso prévio na seara administrativa.
 
 Incontroverso o descumprimento da obrigação contratual da requerida, de fornecer o transporte contratado na hora ajustada (art. 737, CC), quanto ao voo Natal - Brasília de 23/05/2024, reconheço a ilicitude da conduta e entendo que o fato gerou transtornos excepcionais aos promoventes, dada a perda do voo seguinte, Brasília-Palmas, só realizado no dia posterior por meios próprios, a fim de que pudessem chegar em horário mais próximo ao esperado.
 
 Considero que a requerida não provou eximente de responsabilidade - fortuito externo ou força maior - encargo que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar.
 
 Entendo adequado arbitrar o importe reparatório por danos morais, por tal ocorrência, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante.
 
 Fazem jus os autores, ainda, ao ressarcimento do valor pago e não usufruído, da diária hoteleira de 23 a 24/05, demonstrada no ID 139918341.
 
 No que tange ao trajeto de volta, Palmas - Natal, a resistência inicial ao embarque dos promoventes foi ato igualmente ilícito, posto que tinham efetivamente contratado e pago pelo transporte, e não foi negado pela ré que chegaram a tempo para a fruição do serviço legitimamente esperado.
 
 Igualmente não foi contestado que houve a realocação posterior dos demandantes para voo que os fez chegar ao destino horas depois do previsto no ajuste.
 
 Considero que o evento também causou transtornos excepcionais, e foi ilícita a conduta da requerida, que não apresentou razão legal ou contratual para o fornecimento do serviço no dia 27 de maio, horas depois da previsão.
 
 Arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o importe reparatório para cada passageiro, pelos danos suportados com esse evento.
 
 Ante o expostos e as disposições legais citadas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando à parte ré que pague: a) a ambos os requerentes o valor de R$ 791,04 (setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente da data em que seria iniciada a fruição da diária, 23 de maio de 2024, com juros de legais de mora da citação; b) a cada parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação.
 
 Para os encargos, devem ser aplicadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
 
 Natal/RN, 4 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            05/05/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 13:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2025 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 09:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/03/2025 00:28 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:08 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 22:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/02/2025 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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