TJRN - 0807752-19.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807752-19.2025.8.20.5001 Polo ativo ROBEWILTON DA SILVA ALVES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0807752-19.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ROBEWILTON DA SILVA ALVES ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROFESSOR.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
 
 SERVIDOR QUE NÃO É BENEFICIADO PELAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DO DECRETO Nº 30.974/2021.
 
 APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º-A DO DECRETO Nº 25.587/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 30.974/2021.
 
 PROGRESSÕES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROBEWILTON DA SILVA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação nº 0807752-19.2025.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 A sentença recorrida reconheceu parcialmente o direito da autora, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA PARTE AUTORA (MATRÍCULA Nº 1306928; VÍNCULO 1) PARA A CLASSE “F”, A PARTIR DE 14/08/2023, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, registrando a devida progressão em seus assentamentos funcionais com a respectiva atualização remuneratória em contracheque, cuja implantação, estando o (a) servidor (a) em atividade, haverá de ocorrer depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 CPC); II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, CONTABILIZADAS, RESPEITADA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO (A) SERVIDOR (A), A PARTIR DE 14/08/2023 ATÉ O MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA CLASSE “F” NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3 e Carga Horária Suplementar.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE. (...) Nas razões recursais (Id. 32362698), a recorrente sustenta que, à luz das Leis Complementares Estaduais nº 405/2009 e nº 503/2014, bem como dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, e considerando o tempo de serviço prestado, teria direito ao enquadramento na Classe H, desde 14/08/2023.
 
 Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
 
 VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela recorrente, eis que provada a situação de hipossuficiência econômica, conforme se depreende da ficha financeira constante no Id. 32362684.
 
 Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as progressões horizontais entre classes da carreira do magistério estadual ocorrem, após o estágio probatório, mediante o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício e da obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos moldes dos arts. 39 a 41 da referida norma.
 
 Contudo, a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais deste Estado tem reconhecido que a ausência de avaliação anual por inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, assegurando-lhe o direito à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros (Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal).
 
 Ademais, o Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu, excepcionalmente, aos servidores do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, progressão equivalente a duas classes sem a exigência de avaliação de desempenho, e promoção de um nível, conforme regras do art. 45 da LC nº 322/2006.
 
 No caso concreto, todavia, o (a) servidor (a) não é beneficiado pelas progressões automáticas do Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, porquanto ele (a) já foi beneficiado por progressões decorrentes de decisão judicial, conforme ficha funcional ao Id. 32362683, tendo em vista que o §3º do art. 3º do Decreto nº 25.587/2015, alterado pelo Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, proíbe que o tempo contado em decisão judicial seja novamente utilizado, razão pela qual o enquadramento na CLASSE “F” se mostra acertado.
 
 Neste sentido: Ementa: Direito administrativo.
 
 Ação ordinária.
 
 Progressão funcional.
 
 Professor da rede estadual de ensino.
 
 Pretensão de reenquadramento na classe J do nível IV.
 
 Ausência dos requisitos.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por servidor estadual contra sentença que reconheceu seu direito à progressão funcional até a Classe H, do Nível IV, do plano de cargos do magistério, indeferindo o pleito de reenquadramento na Classe J.
 
 O apelante alegou cumprimento dos requisitos legais, com base em evolução funcional regular, ausência de vedação legal e existência de precedentes favoráveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão:(i) verificar se o servidor preenche os critérios legais para alcançar a Classe J do Nível IV; e (ii) definir se a progressão pleiteada encontra impedimento na vedação à reutilização de períodos aquisitivos já aproveitados em movimentações anteriores.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A progressão funcional de professores da rede estadual, conforme a LCE nº 322/2006, exige interstício mínimo de dois anos, avaliação de desempenho satisfatória e obediência aos critérios legais e regulamentares.4.
 
 O Decreto Estadual nº 30.974/2021, que regulamentou progressões funcionais excepcionais, já foi aplicado ao servidor no ano de 2021, promovendo-o até a Classe E do Nível IV, o que afasta nova movimentação com base no mesmo fundamento.5.
 
 O §2º do art. 3º do Decreto nº 25.587/2015 impede expressamente a contagem de tempo de serviço já utilizado para progressões anteriores, vedando a duplicidade de efeitos funcionais sobre o mesmo período aquisitivo.6.
 
 A ausência de prova quanto ao cumprimento dos requisitos específicos para a Classe J, sobretudo no tocante à avaliação de desempenho, inviabiliza a pretensão.7. É do servidor o ônus de demonstrar o preenchimento integral dos requisitos legais exigidos, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1.
 
 A progressão funcional no magistério estadual exige o cumprimento do interstício legal, avaliação de desempenho satisfatória e observância das regras previstas na legislação vigente.2.
 
 A aplicação do Decreto nº 30.974/2021 não admite nova progressão com base no mesmo período já utilizado.3.
 
 O §2º do art. 3º do Decreto nº 25.587/2015 veda o reaproveitamento de períodos aquisitivos usados em progressões anteriores.4.
 
 A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reenquadramento funcional, cabendo ao servidor o ônus da prova.
 
 Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 322/2006, arts. 36, 39 a 41 e 45; LCE/RN nº 405/2009; LCE/RN nº 503/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015, art. 3º, §2º; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º, §§2º e 3º; CPC, art. 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852597-10.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 20.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0920406-51.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0835799-71.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Dra. Érika de Paiva Duarte, j. 21.03.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846763-89.2024.8.20.5001, Mag.
 
 JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 03.06.2013.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "D" E "E" DO NÍVEL IV, EM 03.06.2020 E 03.06.2022, RESPECTIVAMENTE.
 
 PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO À CLASSE "F", DESDE 15.10.2021, E À CLASSE "G" EM 03.06.2022.
 
 APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º-A DO DECRETO Nº 25.587/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 30.974/2021, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO CONCEDIDA À PARTE AUTORA POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA.
 
 CONSTATAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICA OCORRIDA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 493 DO CPC).
 
 DECURSO DE NOVO BIÊNIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO À PROGRESSÃO À CLASSE "F", NÍVEL IV, EM 03.06.2024.
 
 Aplica-se à hipótese dos autos a vedação contida no § 3º do art. 3º-A do Decreto Estadual nº 25.587/2015, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021.
 
 Isso porque, se o docente da rede estadual de ensino tiver sido beneficiado com progressão concedida por força de decisão judicial proferida em outra ação judicial - como foi o caso da parte autora/recorrente, vez que teve reconhecido o direito à progressão no processo nº 0820552-89.2019.8.20.5001 - não poderá contabilizar novamente o período para ser contemplado pela progressão de duas classes concedida pelo mencionado decreto.In casu, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a progressão da parte autora à Classe "E" do Nível IV em 03.06.2022.
 
 Afastada a aplicação do supramencionado decreto na forma pretendida pela recorrente, observa-se que restou cumprido mais um biênio em 03.06.2024, de modo que faz jus à progressão à Classe "F" do mesmo nível.
 
 Com efeito, é juridicamente possível a constatação, pelo julgador, de ofício ou a requerimento, de questões fáticas ocorridas posteriormente ao ajuizamento da demanda e ainda não examinadas ou julgadas, nos termos do art. 493 do CPC, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à progressão à Classe F, Nível IV, em 03.06.2024, com efeitos financeiros no ano subsequente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808670-91.2023.8.20.5001, Mag.
 
 MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025)
 
 Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807752-19.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
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                                            11/07/2025 08:33 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 08:33 Distribuído por sorteio 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800281-37.2025.8.20.5102 VERONICA CANDIDO FERREIRA MARIA VERA LOURENCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
 
 Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 04/06/2025 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
 
 Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/1kzno OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Ceará-Mirim/RN, 10 de abril de 2025.
 
 WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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