TJRN - 0807301-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de WEVERTON WILDEMBERTO SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0807301-82.2025.8.20.5004 Parte Autora: WEVERTON WILDEMBERTO SANTOS Parte Promovida: FACULDADE BOOK PLAY LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora argumenta que, a despeito de não ter anuído e nem contratado nenhum curso oferecido pela parte demandada, estaria sendo cobrado pela ré na importância de R$ 3.500,00, sob a alegação de que haveria formalmente adquirido “Curso de Educação Continuada”.
Postula, desse modo, em sede de tutela cautelar, pela abstenção da parte ré em promover as cobranças rechaçadas e de inscrever o seu nome em órgão restritivo de crédito, bem como, pela ratificação da tutela, pela declaração de nulidade do vínculo e da cobrança encampada, pela condenação da ré à repetição do indébito e pelo arbitramento de compensação pecuniária no valor de R$ 5.000,00, em virtude da conduta abusiva da prestadora de serviços.
A tutela cautelar foi concedida no ID de nº 149913787.
Instada a se manifestar, a parte requerida anexou sua contestação ao ID de nº 157605252, defendendo, em linhas gerais, a aquiescência formal do consumidor à compra do produto, o qual haveria, inclusive, assistido à aula inaugural do curso e recebido, por SMS cadastrado, a sua senha de login, e, por conseguinte, a regularidade da contratação, a validade da cobrança que a toma como base e a inexistência dos elementos de configuração do dano moral e da repetição em dobro do indébito, já que não houve pagamento efetivo do serviço.
Argumentou, ainda, que o autor, mesmo ciente das regras contratuais, não exercitou o seu direito de arrependimento no prazo legal de 7 dias.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a demanda está suficientemente instruída e preparada para julgamento.
Observa-se na oitiva dos áudios anexados à contestação, nos IDs de ns. 157605256 e 157605257, que o autor, de fato, aquiesceu à contratação do vínculo, manifestando em diversos momentos sua intenção de adquirir o curso oferecido pela parte ré.
Do mesmo modo, observa-se que, a despeito da aquiescência da parte autora ao vínculo e sua inegável manifestação de vontade, a ré, empregando metodologia agressiva de oferecimento do produto e mesmo ciente de que o autor não poderia pagar imediatamente pelo serviço, utilizando o seu cartão de crédito e o de sua genitora, decidiu efetuar a liberação do acesso do consumidor à plataforma educacional, assinalando que os boletos do curso seriam emitidos no mês de dezembro e, posteriormente, se negociaria o lançamento do saldo remanescente em dinheiro de plástico.
Nesse momento, inclusive o demandante asseverou que o limite dos cartões de crédito oferecidos já estariam disponíveis na quarta-feira subsequente.
Logo, não há dúvidas de que o autor aquiesceu ao vínculo e, do mesmo modo, que a compra não se perfectibilizou, pois não houve o ajuste claro e definitivo do preço, já que havia variações de valor para pagamento em boleto e pagamento em cartão de crédito.
Assim, vislumbra-se a culpa concorrente das partes para a emissão irregular do vínculo contratual: o consumidor aquiescendo ao vínculo sem estipular meio de pagamento idôneo e a demandada, firmando o sinalagma sem estipular integralmente todos os aspectos de validade do contrato.
Por fim, nota-se que o requerente, ciente de que não poderia assumir a obrigação financeira, argumenta que haveria comunicado a ré, no prazo de arrependimento estipulado pelo art. 49 do CDC, a sua intenção de desistir do sinalagma, através dos canais de atendimento mantidos pela demandada (rede social WhatsApp), manifestação que se encontra plasmada na tela do ID de nº 149909590, enviada no dia 2 de outubro de 2024.
Tal manifestação, por seu turno, diferentemente do que alega a demandada, goza de plausibilidade quanto à observância do prazo de exercício do direito de arrependimento, pois se afere no arquivo que a mensagem enviada pelo autor foi postada logo após a mensagem enviada pela parte demandada informando-o dos dados que seriam necessários para a emissão da carteira de estudante do autor, diligência que estaria disponível para o aluno no prazo de até três dias contados da data de adesão, conforme restou acertado no áudio contido no ID de nº 157605257.
Em contrapartida, a ré, mesmo alegando que o autor haveria exercido o direito de arrependimento fora do prazo legal e a despeito de conter em seu poder todos os dados e arquivos que poderiam demonstrar o seu argumento, elucidando o fato impeditivo do direito do autor, preferiu quedar-se inerte, permitindo o fenecimento de suas alegações, já que era seu ônus provar a consistência dos seus argumentos e a intempestividade da manifestação autoral.
Dessarte, constata-se que o autor realmente exerceu o seu direito de arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias e desistiu da avença firmada à distância.
Como tal comunicação repercute na esfera jurídica, o vínculo deve ser considerado desconstituído em 02.10.2024.
Assim, se houve continuidade das cobranças após a manifestação inequívoca do consumidor acerca do seu arrependimento na contratação do vínculo, houve má prestação do serviço oferecido pela ré, e, por consequência, ilícito a ser reparado, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Por consequência, a ré deve ser compelida a desconstituir definitivamente o vínculo firmado entre as partes, sem repercussões financeiras para o autor, cessando as cobranças que tomam o contrato nulo como lastro e se abstendo de efetuar a inscrição do nome do autor em órgão restritivo de crédito.
No que atine ao pedido indenizatório por danos materiais, esse deve ser julgado improcedente, seja em sua forma simples ou repetida, já que não houve pagamento de mensalidade pelo autor e nem tampouco dolo da requerida, já que a situação gerada entre as partes, excessivamente nebulosa e contraditória, também contribuiu para os erros de cobrança materializados.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não se pode considerar o ilícito praticado pela ré como fato gerador de lesões substanciais a direitos de personalidade do autor, já que o comportamento vacilante e reticente do consumidor contribuiu decisivamente para o imbróglio gerado entre as partes, causando dúvidas e cláusulas condicionais que não deveriam existir.
Além disso, como também não houve registro desabonador em desfavor do autor e a mera discussão do alcance de cláusulas contratuais não gera dano moral passível de compensação, havendo culpa concorrente dos envolvidos, o pedido compensatório deve ser julgado improcedente.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o vínculo descrito na exordial, condenando a empresa ré a desconstituí-lo definitivamente, sem repercussões financeiras para o autor, cessando as cobranças que o tomam como lastro e se abstendo de efetuar a inscrição do nome do requerente (CPF: *99.***.*61-10) em órgão restritivo de crédito.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões já expostas na fundamentação do decisum.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 19 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807301-82.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WEVERTON WILDEMBERTO SANTOS CPF: *99.***.*61-10 Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA - PB27286, NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 DEMANDADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-18 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807301-82.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WEVERTON WILDEMBERTO SANTOS CPF: *99.***.*61-10 Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA - PB27286, NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 DEMANDADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-18 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID152970288 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 29 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 20:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WEVERTON WILDEMBERTO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 12/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807301-82.2025.8.20.5004 AUTOR: WEVERTON WILDEMBERTO SANTOS REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de tutela cautelar em que a parte autora postula a abstenção da parte demandada de promover a inscrição do seu nome em órgão restritivo de crédito, sob o argumento de que a ré haveria pactuado vínculo contratual a sua revelia.
Vejo presentes no processo os requisitos autorizativos para a concessão da tutela cautelar.
A probabilidade do direito está presente na documentação anexada aos autos, a qual demonstra a imputação de vínculo contratual ao autor, liame para o qual há indícios de que não houve aquiescência formal do consumidor.
Ademais, por se tratar de ato grave, que implica na supressão de diversos atos da vida cível, a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito deve ser por ora suspensa, enquanto se discute a validade do vínculo deduzido nos autos, pois a lesão que a mácula produz sobre a esfera cível do ofendido é proporcionalmente superior à lesão causada à credora, quando não tem seu crédito exigido.
O perigo de dano também se mostra palpável, haja vista os indiscutíveis prejuízos financeiros que a continuidade da cobrança pode gerar para a parte autora, capaz de lhe conduzir ao caos financeiro e à insolvência indesejada, além de sujeitar o requerente à inscrição em órgão desabonador de crédito.
Assim, à luz do exposto, ante a possibilidade de posterior reversão da medida suscitada, sem que haja prejuízo para a parte demandada, defiro a tutela cautelar para determinar à ré FACULDADE BOOK PLAY LTDA. que suspenda a exigibilidade do vínculo e dos débitos existentes em nome do autor (CPF: *99.***.*61-10), abstendo-se, ainda, de promover a inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ulterior aplicação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
Passo a análise do pedido de citação.
Em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 5º Juizado Especial.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 29 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861874-16.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Rita de Cassia Silva de Almeida
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:53
Processo nº 0861874-16.2024.8.20.5001
Rita de Cassia Silva de Almeida
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 18:33
Processo nº 0801627-26.2025.8.20.5004
Joao Paulo Nunes de Melo
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 10:17
Processo nº 0801970-31.2025.8.20.5001
Almir Cesar Teixeira Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:43
Processo nº 0801283-45.2025.8.20.5004
Ranon Rodrigues Albuquerque
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:10