TJRN - 0801627-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801627-26.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO NUNES DE MELO REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, caput, ambos do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0801627-26.2025.8.20.5004 Parte Autora: JOAO PAULO NUNES DE MELO Parte Ré: NS2.COM INTERNET S.A.
DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:48
Processo Reativado
-
07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:52
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801627-26.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NUNES DE MELO REU: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO NUNES DE MELO em desfavor de NS2.COM INTERNET S.A, aduzindo, em síntese, que, em 13/11/2024, adquiriu um tênis da marca Adidas, modelo Ultraboost 5 feminino, no valor de R$ 999,99, por meio do site da empresa ré, com entrega prevista para o dia 22/11/2024.
Relatou que, apesar do pagamento realizado, o produto não foi entregue.
Informou que tentou diversas vezes contato com a ré — via telefone, mensagens e atendimentos virtuais — tendo registrado diversos protocolos (nºs 111124261, 111347493, 110239089 e 11456740), sem obter solução.
Em algumas respostas, foi informado de que o problema decorreu de erro da transportadora, com possível extravio da mercadoria.
Alegou, ainda, que, diante da ausência de resposta efetiva, solicitou o cancelamento da compra em 06/01/2025 e o estorno dos valores pagos.
Sustentou que a não entrega do produto lhe causou frustração e abalo emocional, especialmente por ter a intenção de utilizá-lo nas festividades de final de ano, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor pago foi estornado, tornando a ação desnecessária.
No mérito, sustentou inexistirem danos morais indenizáveis, pois os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo falha apta a ensejar reparação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia independe da produção de provas em audiência, estando o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra.
De início, ressalto que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se faz necessária, neste momento, a análise do pedido de justiça gratuita, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é exigido o esgotamento da via administrativa para que se possa pleitear a tutela jurisdicional.
Tal entendimento encontra respaldo no direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares remanescentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da não entrega de produto adquirido pelo autor no site da ré, apesar de confirmado o pagamento e estipulada a data de entrega.
A ré, por sua vez, afirma que o valor foi restituído, negando a existência de dano material e sustentando que eventual prejuízo moral não ultrapassaria o campo dos meros aborrecimentos.
Pois bem.
De plano, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com base na verossimilhança das alegações iniciais e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplico à presente demanda a inversão do ônus da prova: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; […] Diante disso, constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Em sua contestação, limitou-se a refutar genericamente as alegações do autor, sem comprovar a resolução do problema em tempo razoável.
Verifica-se que a falha na prestação do serviço perdurou até 07/01/2025, com o cancelamento da compra e estorno do valor após expressa solicitação do consumidor.
A situação caracteriza hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90 Isso porque, desde a compra (13/11/2024) até a efetiva restituição do valor (07/01/2025), transcorreram quase dois meses de espera frustrada, sem solução.
A conduta omissiva da ré evidencia a falha na prestação do serviço e ausência de compromisso com a satisfação do consumidor.
O episódio, que poderia ter sido resolvido com uma entrega adequada ou com reembolso célere, evoluiu para uma situação de desgaste emocional do consumidor, cuja tranquilidade e confiança foram claramente abaladas.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado e violação ao princípio da boa-fé – o que induz à conclusão de que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, passando a configurar ofensa à personalidade da parte autora.
Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ) e de juros de mora simples (SELIC - IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
O pedido de justiça gratuita será apreciado em eventual interposição de recurso, considerando a ausência de custas iniciais no rito da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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