TJRN - 0866963-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUANA LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0866963-20.2024.8.20.5001 AUTORA: LUANA LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito provocado por buraco existente em via pública, de responsabilidade dos demandados.
A parte autora alegou que, no dia 27/05/2025, trafegava com seu veículo pela Avenida Rio Doce, sentido Santarém, em frente ao IFRN, no bairro de Potengi, quando, de forma súbita, deparou-se com buraco de considerável dimensão, o que ocasionou perda de controle do automóvel e consequente acidente, resultando em danos materiais ao veículo e escoriações em seu corpo.
Apresentou, para comprovação do alegado, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id. 132589036), registros fotográficos do buraco na via e das lesões sofridas (Ids. 132589044 a 132589066), além de orçamento para reparo do veículo (Id. 132589067).
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 153696209), argumentando, em síntese, ausência de responsabilidade, sob a justificativa de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por força de caso fortuito, em razão das chuvas.
Sustentou, ainda, que não haveria comprovação do nexo causal entre o evento e eventual omissão estatal.
Alega ainda que a via é responsabilidade municipal, motivo pelo qual deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva.
O MUNICÍPIO DE NATAL, por sua vez, igualmente apresentou defesa (Id. 138209476), alegando inexistência de omissão e nexo causal, bem como ausência de responsabilidade diante da ausência de comprovação da titularidade da via.
Alega que há culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Contudo, em documento constante dos autos (Id. 157126320), confirmou-se tratar-se de rodovia sob responsabilidade do ente municipal. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, no tocante à responsabilidade dos entes públicos, impende reconhecer que o documento de Id. 157126320, consistente no Mapa das Vias de Circunscrição do Município de Natal, atesta que a via em questão é de responsabilidade do MUNICÍPIO DE NATAL, não havendo elementos que demonstrem a corresponsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Preliminar de incompetência pelo valor da causa que não procede, dado que a contagem para fins de definição do juízo é a pretensão no momento do ajuizamento, sendo possível acréscimos de valores acessórios sem alteração da competência.
A responsabilidade do Estado, nas hipóteses em que o dano decorre de omissão, como ocorre em acidentes causados por má conservação de via pública, configura-se sob a modalidade subjetiva, exigindo-se, portanto, a demonstração da omissão estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo causal entre ambos, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso em exame, restou devidamente demonstrado o acidente automobilístico ocasionado por buraco na pista, conforme comprova o BOAT lavrado pela autoridade competente (Id. 132589036), o qual atesta expressamente a existência de buraco na via como causa do acidente, afastando, inclusive, a alegação de que a parte teria faltado com cuidado durante as chuvas levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua contestação (verifica-se que o referido documento aponta que o clima estava bom e a pista estava seca).
Tal documento goza de fé pública e não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório.
Além disso, os registros fotográficos constantes dos Ids. 132589044 a 132589066 demonstram de forma clara as escoriações sofridas pela parte autora, bem como a existência do buraco de grandes proporções na via pública.
Tais elementos corroboram a narrativa inicial e indicam, de forma segura, a omissão na manutenção da via pública.
A comprovação dos danos materiais restou igualmente demonstrada mediante o orçamento de conserto do veículo juntado aos autos (Id. 132589067), compatível com o tipo de avaria relatado e com o impacto narrado no Boletim de Ocorrência e confirmado pelas imagens e o vídeo de Id. 132589074 (que também demonstra o clima no momento do acidente).
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica quanto à autenticidade ou veracidade desses documentos pelos réus.
No mais, a ausência de qualquer elemento de prova quanto à existência de culpa da vítima, aliado aos indícios robustos de falha na prestação do serviço de conservação da via pública por parte do ente municipal, torna incontroversa a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE NATAL pelos danos causados à parte autora.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria já reconheceu que situações em que o cidadão se envolve em acidente de trânsito por falha na conservação de via pública, especialmente quando há lesões físicas e constrangimentos, são aptas a gerar abalo moral indenizável.
A dor, a angústia e o abalo psicológico experimentados pela parte autora, conforme evidenciado pelas escoriações e pelo transtorno advindo da situação, justificam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do Estado e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.352,84 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0866963-20.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; - Natal, 18 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 04:41
Decorrido prazo de LUANA LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0866963-20.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUANA LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de ação a envolver responsabilidade civil de ente público diante de acidente em via pública.
A parte autora em réplica, requereu a integração à lide do Estado do Rio Grande do Norte.
Tendo em vista o critério de simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, a se evitar a ordinarização do procedimento sumaríssimo, defiro o pedido para determinar que a secretaria unificada inclua ao polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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