TJRN - 0801283-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0801283-45.2025.8.20.5004 Parte Autora: RANON RODRIGUES ALBUQUERQUE Parte Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos conforme dispositivo sentencial, observando índice de correção monetária (INPC) para restituição do valor do produto.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 06:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:05
Processo Reativado
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06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:53
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801283-45.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RANON RODRIGUES ALBUQUERQUE REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA RANON RODRIGUES ALBUQUERQUE demanda, na presente ação, a condenação da empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA o valor empregado no importe de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) na aquisição de um tablet da fornecedora ré, o qual, apresentou vício e não fora solucionado pela assistência técnica.
Pede, também, uma indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada ID 147143488.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa e incompetência deste Juizado Especial Cível.
E assim faço por compreender que a presente discussão não comporta qualquer dificuldade, bastando a análise da prova documental constante nos autos para o deslinde da questão.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) A parte demandada, entretanto, não logrou êxito em contrapor a narrativa fática, nem comprovou que os defeitos ocorridos no tablet em questão correlacionam-se com qualquer atitude culposa da parte autora ou se deram em decorrência de fato de terceiro.
Nesse passo, válido mencionar o art. 18 do CDC, que garante ao consumidor o direito de ter restituído o valor pago por produto defeituoso, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Portanto, verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de restituição do valor pago pelo aparelho defeituoso, no importe mencionado na petição inicial.
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais. É cabível o reconhecimento do dano moral no presente caso, diante da configuração do chamado desvio produtivo do consumidor, teoria já consagrada pela jurisprudência pátria.
Verifica-se que o autor foi compelido a despender tempo considerável e esforços desnecessários para solucionar problema relacionado ao mau funcionamento do tablet adquirido, cuja responsabilidade cabia exclusivamente à parte ré.
A falha na prestação do serviço, portanto, não apenas causou frustração e transtornos ao autor, mas também resultou em prejuízo imaterial mensurável, configurando o dever de indenizar.
Em vista disso, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA a: a) Restituir a parte autora o importe de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) acrescida de correção monetária (INPC) desde 14/07/2024, data da aquisição do produto, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação 06/02/2025. b) indenizar a parte autora, à título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 STJ – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (06/02/2024).
A parte ré poderá retirar o aparelho defeituoso da casa da parte autora, mediante notificação prévia, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado.
Passado esse prazo, o bem será incorporado ao patrimônio da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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