TJRN - 0813092-37.2022.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/09/2025 11:12
Juntada de despacho
-
20/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 05:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 02:53
Decorrido prazo de KEILA BARRETO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUZA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813092-37.2022.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KEILA BARRETO DE ARAUJO CPF: *22.***.*05-20, MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUZA BARRETO CPF: *10.***.*96-65 Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO - RN10448 DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813092-37.2022.8.20.5004 Autor: RECORRENTE: KEILA BARRETO DE ARAUJO, MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUZA BARRETO Réu: RECORRIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requerem, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Preterição de Embarque de Menor de Idade / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Os requerentes alegam, em brevíssimo resumo, que compraram passagens aéreas da empresa para uma viagem em família, com ida em 04/10/2021 e volta em 08/10/2021, de Natal/RN para Porto Alegre/RS, com escala em São Paulo/SP.
No entanto, no voo de volta, Maria Eduarda, menor de idade, foi impedida de embarcar sob a alegação de que precisaria de autorização escrita para viajar acompanhada de sua tia, Keila, e demais familiares.
Após o ocorrido, aduzem os requerentes que a empresa reconheceu o erro e ofereceu uma nova passagem para o dia seguinte, 09/11/2021, com escala em Brasília, mas não ofereceu assistência para a estadia das autoras, que tiveram que arcar com os custos de hospedagem, transporte e alimentação.
Em razão destes fatos, as autoras pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, além de honorários advocatícios de sucumbência e a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, a parte ré apresentou defesa alegando que não localizou qualquer anotação de impedimento de embarque, tampouco reclamação em seus canais oficiais do alegado na inicial, ao passo que se verifica a impossibilidade de contestar fato do qual não possui registro.
Por fim narra, em suma que as autoras não fazem prova de que houve o impedimento de embarque, ou ainda, que tentou resolução administrativa, bem como não houve qualquer reclamação pelas plataformas da Ré que possam corroborar os fatos.
Este Juízo indeferiu o pedido de aprazamento de AIJ, conforme (Id. 86524391), com baliza no art. 370, parág. único, NCPC, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais e julgou improcedente a demanda, conforme Sentença (Id. 87357926).
Ato contínuo, as partes autoras protocolaram Recurso Inominado (Id. 88983403) alegando cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de oitiva dos litigantes e testemunhas para constatação da falha de prestação de serviço relatada.
Por conseguinte, após apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida (Id. 89678575) e, consequentemente, a remessa dos autos à Turma Recursal, foi proferido Acórdão declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a este Juízo, de origem, para permitir a produção de prova em audiência.
Neste sentido, Este Juízo aprazou Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida no dia 08 de abril de 2025, ás 11h, de forma virtual na plataforma Microsoft Teams, conforme Termo de Audiência (ID. 148003703), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos litigantes e testemunhas.
Compulsando os autos, balizado nas alegações autorais e da defesa, provas acostadas aos autos e depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, com base, também, no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Assim, em caso de cancelamento ou preterição de embarque injustificado deve a empresa prestar assistência material, reacomodação ou reembolso do valor integral, cabendo, portanto, ao cliente a opção pela escolha, logo, verifica-se que as partes autoras necessitaram arcar com despesas extras em decorrência na falha da prestação do serviço, consubstanciada no impedimento de embarque da menor de idade sob a alegação de que esta precisaria de autorização escrita para viajar acompanhada de sua tia, Keila, e demais familiares.
Apesar da remarcação do voo para o dia 09/11/2021, com escala em Brasília, a empresa ré não ofereceu assistência para a estadia das requerentes, que tiveram que arcar com os custos de hospedagem, transporte e alimentação, o impedimento de embarque em razão da idade do acompanhante e remarcação apenas para o dia seguinte, configura como falha na prestação do serviço contratual (arts.12 a 20, CDC), e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista.
Destarte, não há que se falar em ocorrência de casos fortuitos e/ou força maior, já que nenhum documento comprobatório foi acostado aos autos, configurando, meramente, fatores externos os quais poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa que tem o dever de apresentar as informações corretas e precisas aos consumidores.
Diante da situação ocorrida, após oitiva dos litigantes e declarante arrolado pelas demandantes, verifica-se que as partes autoras sofreram lesão extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço contratual, em decorrência do impedimento de embarque do menor de idade que possuía 17 anos, na época dos fatos, e da ausência de solução administrativa e frustrações por não conseguirem concretizar a viagem programada sem interrupções, gerando, assim, um acúmulo de desgastes aos consumidores.
Logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado da Turma Recursal, colacionado abaixo: “CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
VÁRIAS REMARCAÇÕES.
REACOMODAÇÃO CERCA DE 02 (DOIS) DIAS DEPOIS COM O ACRÉSCIMO DE UMA CONEXÃO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DE DIREITO ESPECIAL DE SAQUE (DES).
CABÍVEL.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGOS 22 E 24 DA RESOLUÇÃO N° 400/2016-ANAC.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VOO INTERNACIONAL.
HORÁRIO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL CERCA DE 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO APÓS 04 (QUATRO) DIAS DO EXTRAVIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800415-04.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2024, PUBLICADO em 04/12/2024).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago a cada autor, valor este atualizado monetariamente, através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 03:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:35
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:20
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:10
Outras Decisões
-
07/07/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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