TJRN - 0821658-04.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEZERRA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:20
Juntada de Alvará
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0821658-04.2024.8.20.5004 Requerente: LUIS CARLOS BEZERRA GOMES Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:34
Processo Reativado
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15/05/2025 12:52
Outras Decisões
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14/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEZERRA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0821658-04.2024.8.20.5004 Promovente: LUIS CARLOS BEZERRA GOMES Promovida: COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “1.
O autor é legítimo possuidor do imóvel, conforme demonstra o termo de cessão de direitos em anexo, pelo qual reside e é responsável pelo pagamento das contas de energia. 2.
Ocorre que no dia 17 de dezembro por volta das 16:00h, o autor estava em sua casa e percebeu uma movimentação na frente de sua residência e ao sair para averiguar do que se tratava se deparou com funcionarios da COSERN. 3.
Ao questionar o que faziam ali, os funcionarios da empresa ré alegaram que estavam fazendo uma fiscalização no medidor de energia. 4.
O autor disse que não recebeu nenhum aviso com relação a nenhuma fiscalização, e logo os funcionarios falaram que além da fiscalização também havia uma ordem para ser trocado o medidor, novamente o autor indagou que não recebeu nenhum comunicado com relação a substituição do medidor. 5.
Os funcionarios da empresa apenas o ignoraram e falaram que de qualquer modo seria necessario averigar e desta forma o autor disse que iria entrar para dentro de sua casa para tomar um banho e retornaria para sabe mais informações da fiscalização. 6.
Ao retornar de seu banho, o autor se deparou com um serviço totalmente negligente, no qual foi feito um grande buraco em seu muro, inclusive deixando torto a caixa do medidor, sem o lacre, com a tampa solta e totalmente danificada e uma grande sujeira na calçada, conforme vídeo em anexo (doc.3). 7.
O autor já indignado, perguntou o porque quebraram parte de seu muro sem pedir autorização e apenas ouviu dos funcionarios da ré que isso fazia parte do trabalho, o autor já alterado pediu para que ao menos fosse limpado a sujeira que ficou em sua calçada e nem sequer isso foi feito. 8.
Após o término do serviço o autor notou que apenas sofreu danos no muro de sua residência, pois, o medidor continuava a ser o mesmo, e o que já não era o mesmo é o muro de sua residência que estava todo danificado e em pleno final de ano, no qual não somente o autor, mas a grande maioria das pessoas gostam de passar o ano com a frente de sua residência bem apresentavel.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas porquanto o promovente conseguiu demonstrar através das provas dos autos que é o destinatário final dos serviços prestados, possuindo legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Em relação à alegação de perda superveniente do objeto da ação (falta de interesse de agir), não assiste mínima razão à parte promovida porquanto a parte promovente pleiteia indenização por danos morais, de tal sorte que o mero conserto posterior do muro da residência não é suficiente para gerar a perda do objeto da ação.
No tocante ao mérito processual, compreendo aplicáveis à espécie as disposições da Lei nº 8.078/90, em virtude da existência de nítida relação de consumo entre as partes, assim como estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente.
Na hipótese dos autos, o consumidor reclama de danos causados no muro de sua residência pelos prepostos da promovida, mesmo sem a realização de efetivos serviços como a substituição do medidor de energia, além de ausência de reparo no mesmo momento e prestação de informações relativas ao dano causado e como seria reparado.
Em sede de contestação, a promovida se limita a sustentar a legitimidade da conduta de seus prepostos e informar que houve posterior conserto dos danos causados, sem especificar a data do reparo realizado, sendo certo que foi feito apenas após acionamento do consumidor.
No caso dos autos, é evidente a falha na prestação dos serviços da promovida porquanto não poderia causar os danos reclamados sem efetiva e específica justificativa, como a existência de indícios de desvio de energia, bem como de realizar o imediato reparo ou, na sua impossibilidade, comunicar ao consumidor e agendar para momento mais próximo possível, o que, definitivamente, não o fez.
Portanto, entendo que deve ser apreciado o pedido específico de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao causar danos ao muro da residência do consumidor e não comunicá-lo do ocorrido e realizar o imediato conserto), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez). dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:38
Outras Decisões
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19/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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