TJRN - 0801558-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801558-91.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REQUERIDO: ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 158086032), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 155700277.
Em petição apresentada no id. 159117974 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem pedido de execução de saldo remanescente.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 159117974.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801558-91.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA CNPJ: 82.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REQUERENTE: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - PR34051 DEMANDADO: , ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO CPF: *07.***.*11-09 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA - RN3890 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:52
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801558-91.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:21
Processo Reativado
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801558-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA CNPJ: 82.***.***/0001-35 , Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - PR34051 DEMANDADO: , ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO CPF: *07.***.*11-09 Advogado do(a) REU: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA - RN3890 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
28/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0801558-91.2025.8.20.5004 Parte Autora: INSTITUTO RHEMA EDUCAÇÃO LTDA.
Parte Promovida: ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula o pagamento pela parte demandada da quantia de R$ 5.906,60 (cinco mil, novecentos reais e sessenta centavos), relativa a curso de pós-graduação lato sensu em Análise do Comportamento Aplicada na Educação de Pessoas com TEA e Aplicador ABA, contrato que haveria sido pactuado com a ré em 23 de setembro de 2024, no valor efetivo de R$ 5.000,00 (R$ 120,00 de taxa de matrícula e 20 parcelas iguais de R$ 244,00), mediante o fornecimento de aulas no formato remoto, carga horária de 360 horas e com duração de 27.08.2024 a 02.09.2025, negócio que haveria sido integralmente inadimplido pela demandada.
Instada a se manifestar, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 149386431, defendendo, em linhas gerais, que haveria inadimplido o vínculo por insuficiência financeira e pelo fato do curso não corresponder às expectativas publicizadas, imputando o inadimplemento contratual prévia à requerente, que não haveria prestado eficientemente o serviço.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Vindo-me os autos, decido.
A parte autora demonstrou de forma clara a existência do contrato e a sua aquiescência formal pela demandada.
A ré, por seu turno, confessa a inadimplência do vínculo e credita a sua conduta à má prestação dos serviços oferecidos pela autora, que seriam “incapazes de gerar as melhorias e soluções estratégicas almejadas”.
Todavia, a requerida não junta ao processo provas de baixa qualidade no conteúdo das aulas, publicidade enganosa ou de não prestação do serviço contratado, cingindo-se a argumentar que o curso não atendeu às expectativas geradas.
Assim, deixou de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe assistia por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC.
Ademais, a mera frustração de expectativa acadêmica não é justa causa para o inadimplemento de contrato válido e formalmente avençado pelas partes, devendo ser mantido o princípio do Pacta Sunt Servanda, que não permite, nesse caos, a objeção de consciência.
Logo, não há dúvidas de que houve inadimplência da parte demandada no cumprimento do contrato firmado com a parte autora.
Assim, a parte requerida deve ser compelida a ressarcir a parte autora pelos danos materiais causados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contudo, ao se analisar o contrato que subsidia a cobrança em espeque, percebe-se que a sua natureza adesiva impõe excessivos ônus financeiros ao contratante faltoso.
Conforme se observa na cláusula sexta da avença, no item “Parcelamento”, o valor acertado entre as partes, no caso, a quantia de R$ 4.880,00, dividida em 20 (vinte) parcelas iguais de R$ 244,00, não permite inadimplementos parciais e nem tampouco se correlaciona à prestação proporcional do serviço, que deve ser pago em sua integralidade, sem reservas, senão vejamos: Parcelamento: O valor integral do Curso será dividido em 20 parcelas no valor fixo de R$ R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), reconhecendo o contratante que as parcelas mensais não correspondem apenas aos meses letivos/duração do curso, mas as quotas partes para liquidação dos custos dos Serviços Educacionais contratados, devendo, assim, serem pagas ininterruptamente, inclusive nos meses de férias, recesso ou suspensão de atividades por qualquer motivo.
Tal condição, longe de ser razoável, especialmente por se tratar de curso oferecido na modalidade remota, que permite a suplementação de alunos a qualquer tempo, já que é curso oferecido sem limitação geográfica e sem imposição de turmas com números específicos de ouvintes, além de disponibilizar material gravado, não pode ser justa causa para a imposição do dever de pagar conteúdo não ministrado, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor de serviços.
Assim, nota-se a irrazoabilidade da cláusula, que impõe ao aluno o dever de pagar por curso mesmo que venha a rescindir o vínculo, ainda que venha a perder a sua capacidade econômica. É bem verdade que a conduta temerária da ré não deve ser estimulada e nem tampouco abonada, já que simplesmente abandonou o curso, sem pedir a desistência formal do vínculo, conduta abjeta que deve ser sancionada, por ser inadmissível no mundo moderno, já que todos devem ter consciência de suas obrigações e deveres.
Contudo, também é certo que o aluno que perde sua capacidade econômica não pode ser obrigado a pagar por serviço que não usufruiu efetivamente, sob pena de se infringir a boa-fé contratual.
Assim, a parte ré deve ser equiparada à condição de aluno desistente do curso, pagando os ônus financeiros impostos no contrato, no caso, a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor do curso, estipulado na cláusula oitava do contrato.
Do mesmo modo, o percentual exigido contratualmente a título de custas judiciais e honorários advocatícios, estipulado no parágrafo quarto da cláusula sétima, também deve ser reduzido, pois, ainda que a parte demandada tenha tido custos administrativos com a contratação de advogados para a propositura da demanda, o percentual de 20% (vinte por cento) do saldo devedor também se mostra desproporcional, especialmente quando a demanda é ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, gratuitos em sua primeira instância, por força dos mandamentos contidos na Lei nº 9099/95.
Logo, o índice deve ser minorado para 10% (dez por cento) do saldo devedor, sob pena de se mostrar abusivo por onerosidade excessiva.
Dessarte, como a ré não pagou nenhuma das parcelas exigidas contratualmente, o seu saldo devedor é a totalidade do valor do contrato, no caso, a quantia de R$ 4.880,00.
Por consequência, aplicando-se o índice de 10% estipulado na cláusula oitava do contrato, acrescido dos 10% devidos a título de honorários advocatícios, autorizados pelo parágrafo quarto da cláusula sétima e reduzidos judicialmente em virtude das peculiaridades do processo, tem-se que a parte ré deve ser compelida a pagar 20% (vinte por cento) do saldo devedor por sua ruptura contratual indevida, o que perfaz a quantia final de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais) a título de danos materiais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO distratado o vínculo existente entre as partes, descrito na exordial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO a ressarcir à empresa autora a quantia de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais) a título de danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801558-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA CNPJ: 82.***.***/0001-35 , Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - PR34051 DEMANDADO: , ALANNA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO CPF: *07.***.*11-09 Advogado do(a) REU: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA - RN3890 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:26
Juntada de petição
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14/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:02
Juntada de diligência
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28/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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