TJRN - 0813092-37.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813092-37.2022.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo KEILA BARRETO DE ARAUJO e outros Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE DE MENOR.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidoras em ação de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
As autoras foram impedidas de embarcar no voo de retorno sob a justificativa de ausência de autorização para menor de idade, embora estivesse acompanhada de familiar maior de idade.
Apesar do reconhecimento do equívoco e da remarcação do voo, a ré não prestou a devida assistência material.
A sentença fixou indenização de R$ 10.000,00 para cada autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 para cada autora, deve ser mantido ou reduzido, diante da extensão do dano experimentado e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação do serviço, consistente no impedimento injustificado de embarque e na omissão em prestar assistência material, configura dano moral indenizável. 4.
A reparação por dano moral deve guardar correspondência com a extensão do prejuízo sofrido, conforme previsto no art. 944 do Código Civil, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apesar do constrangimento e transtornos enfrentados pelas autoras, não restaram comprovadas consequências mais graves ou duradouras que justifiquem a manutenção do valor fixado em R$ 10.000,00 para cada parte. 6.
O valor de R$ 4.000,00 para cada autora mostra-se suficiente para cumprir os objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa ou banalização do instituto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado. 2.
A ausência de comprovação de consequências mais gravosas autoriza a minoração do quantum indenizatório, ainda que presente falha na prestação do serviço e falta de assistência. 3.
O valor de R$ 4.000,00 por autor é suficiente para atender os objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0813092-37.2022.8.20.5004, em ação proposta por Keila Barreto de Araújo e Maria Eduarda Pereira de Souza Barreto.
A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na preterição de embarque da menor de idade Maria Eduarda, acompanhada de sua tia Keila Barreto, sem assistência material adequada, além de despesas extras suportadas pelas autoras.
Nas razões recursais (Id.
TR 31259841), a parte recorrente sustenta: (a) que o valor fixado a título de indenização por danos morais não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (b) que a quantia arbitrada pode ensejar enriquecimento ilícito das autoras; (c) que a sentença deve ser reformada para afastar os danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a exclusão ou redução da condenação, além da condenação das recorridas ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 31259847), as recorridas sustentam: (a) que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por ser medida de justiça; (b) que a condenação imposta possui caráter inibitório e educativo, além de reparar os danos sofridos; (c) que o recurso interposto pela parte recorrente não merece provimento.
Ao final, requerem a manutenção da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813092-37.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813092-37.2022.8.20.5004 Autor: RECORRENTE: KEILA BARRETO DE ARAUJO, MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUZA BARRETO Réu: RECORRIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requerem, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Preterição de Embarque de Menor de Idade / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Os requerentes alegam, em brevíssimo resumo, que compraram passagens aéreas da empresa para uma viagem em família, com ida em 04/10/2021 e volta em 08/10/2021, de Natal/RN para Porto Alegre/RS, com escala em São Paulo/SP.
No entanto, no voo de volta, Maria Eduarda, menor de idade, foi impedida de embarcar sob a alegação de que precisaria de autorização escrita para viajar acompanhada de sua tia, Keila, e demais familiares.
Após o ocorrido, aduzem os requerentes que a empresa reconheceu o erro e ofereceu uma nova passagem para o dia seguinte, 09/11/2021, com escala em Brasília, mas não ofereceu assistência para a estadia das autoras, que tiveram que arcar com os custos de hospedagem, transporte e alimentação.
Em razão destes fatos, as autoras pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, além de honorários advocatícios de sucumbência e a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, a parte ré apresentou defesa alegando que não localizou qualquer anotação de impedimento de embarque, tampouco reclamação em seus canais oficiais do alegado na inicial, ao passo que se verifica a impossibilidade de contestar fato do qual não possui registro.
Por fim narra, em suma que as autoras não fazem prova de que houve o impedimento de embarque, ou ainda, que tentou resolução administrativa, bem como não houve qualquer reclamação pelas plataformas da Ré que possam corroborar os fatos.
Este Juízo indeferiu o pedido de aprazamento de AIJ, conforme (Id. 86524391), com baliza no art. 370, parág. único, NCPC, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais e julgou improcedente a demanda, conforme Sentença (Id. 87357926).
Ato contínuo, as partes autoras protocolaram Recurso Inominado (Id. 88983403) alegando cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de oitiva dos litigantes e testemunhas para constatação da falha de prestação de serviço relatada.
Por conseguinte, após apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida (Id. 89678575) e, consequentemente, a remessa dos autos à Turma Recursal, foi proferido Acórdão declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a este Juízo, de origem, para permitir a produção de prova em audiência.
Neste sentido, Este Juízo aprazou Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida no dia 08 de abril de 2025, ás 11h, de forma virtual na plataforma Microsoft Teams, conforme Termo de Audiência (ID. 148003703), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos litigantes e testemunhas.
Compulsando os autos, balizado nas alegações autorais e da defesa, provas acostadas aos autos e depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, com base, também, no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Assim, em caso de cancelamento ou preterição de embarque injustificado deve a empresa prestar assistência material, reacomodação ou reembolso do valor integral, cabendo, portanto, ao cliente a opção pela escolha, logo, verifica-se que as partes autoras necessitaram arcar com despesas extras em decorrência na falha da prestação do serviço, consubstanciada no impedimento de embarque da menor de idade sob a alegação de que esta precisaria de autorização escrita para viajar acompanhada de sua tia, Keila, e demais familiares.
Apesar da remarcação do voo para o dia 09/11/2021, com escala em Brasília, a empresa ré não ofereceu assistência para a estadia das requerentes, que tiveram que arcar com os custos de hospedagem, transporte e alimentação, o impedimento de embarque em razão da idade do acompanhante e remarcação apenas para o dia seguinte, configura como falha na prestação do serviço contratual (arts.12 a 20, CDC), e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista.
Destarte, não há que se falar em ocorrência de casos fortuitos e/ou força maior, já que nenhum documento comprobatório foi acostado aos autos, configurando, meramente, fatores externos os quais poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa que tem o dever de apresentar as informações corretas e precisas aos consumidores.
Diante da situação ocorrida, após oitiva dos litigantes e declarante arrolado pelas demandantes, verifica-se que as partes autoras sofreram lesão extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço contratual, em decorrência do impedimento de embarque do menor de idade que possuía 17 anos, na época dos fatos, e da ausência de solução administrativa e frustrações por não conseguirem concretizar a viagem programada sem interrupções, gerando, assim, um acúmulo de desgastes aos consumidores.
Logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado da Turma Recursal, colacionado abaixo: “CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
VÁRIAS REMARCAÇÕES.
REACOMODAÇÃO CERCA DE 02 (DOIS) DIAS DEPOIS COM O ACRÉSCIMO DE UMA CONEXÃO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DE DIREITO ESPECIAL DE SAQUE (DES).
CABÍVEL.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGOS 22 E 24 DA RESOLUÇÃO N° 400/2016-ANAC.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VOO INTERNACIONAL.
HORÁRIO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL CERCA DE 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO APÓS 04 (QUATRO) DIAS DO EXTRAVIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800415-04.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2024, PUBLICADO em 04/12/2024).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago a cada autor, valor este atualizado monetariamente, através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/10/2022 16:03
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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